MATERIAS PARA O TAP DA PMGO (POLICIA MILITAR DE GOIÁS)

Este blog foi feito para estudos preparatórios para o TAP PMGO ( teste de avaliação profissional, da policia militar de Goiás).

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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

DECRETO Nº 4.717/96

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS - (RDPM-GO)



SUMÁRIO
TÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Generalidades: Art. 1º e 2º;

CAPÍTULO II - Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina: Art. 3º ao 6º;

CAPÍTULO III - Esfera de Ação e Competência para Aplicação: Art. 8º ao 11;



TÍTULO II - Das Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO I - Da Especificação e Apuração: Art. 12 ao 14;

CAPÍTULO II - Da Classificação: Art. 15 e 16;

CAPÍTULO III - Do Julgamento: Art. 17 ao 18;


TÍTULO III - Punições Disciplinares
CAPÍTULO I - Da Gradação e Execução: Art. 19 ao 27;

CAPÍTULO II - Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições

SEÇÃO I - Aplicação das Punições: Art. 28 ao 33;

SEÇÃO II - Cumprimento das Punições: Art. 34 ao 38;

CAPÍTULO III - Modificação da Punição Aplicada: Art. 39 ao 46;



TÍTULO IV - Do Comportamento do Policial Militar

CAPÍTULO ÚNICO - Classificação, Reclassificação e Melhoria do Comportamento: Art. 47 ao 51;



TÍTULO V - Direitos e Recompensas

CAPÍTULO I - Apresentação de Recursos: Art. 52 ao 56;

CAPÍTULO II - Cancelamento de Punições: Art. 57 ao 61;

CAPÍTULO III - Das Recompensas: Art. 62 ao 67;



PARTE ESPECIAL



TÍTULO ÚNICO - Das Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO I - Dos Tipos

Transgressões Leves(L): Item 1 ao 17;

Transgressões Médias(M): Item 18 ao 61;

Transgressões Graves(G): Item 62 ao 120;

CAPÍTULO II - Das Disposições Finais e Transitórias.

PREÂMBULO


O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, bem como estabelecer normas relativas à amplitude, apuração e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos contra aplicação das punições, sendo ainda nele tratadas, em parte, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais Militares.







PARTE GERAL


TÍTULO I

Disposições Gerais



CAPÍTULO I
Generalidades



Art. 1º - Os atos administrativos disciplinares obedecerão aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da motivação, do informalismo, da economia processual e da garantia de defesa, dentre outros.



Art. 2º - Para efeito deste regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

I - todas as organizações militares, corpo de tropa, repartição, estabelecimentos ou qualquer outra unidade administrativa, tais como: Quartel da Ajudância-Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos de Ensino, Unidades Operacionais e outras, serão denominadas de “OPM”.

II - será denominado Diretor, Chefe ou Comandante aquele que, investido de autoridade decorrente de lei ou regulamento, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar.





CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina


Art. 3º - A camaradagem como regra de convivência solidária e prestimosa, torna-se indispensável à formação e ao convívio da família miliciana, propiciando a existência de boas relações sociais entre os policiais militares.

Parágrafo único - Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade entre seus subordinados.



Art. 4º - A cidadania é parte da educação militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, de conformidade com os regulamentos militares.

Parágrafo único - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais militares, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos militares de outras Corporações.



Art. 5º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis distintos, dentro da estrutura militar, por postos e graduações.

Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceituam o Estatuto dos Policiais Militares e normas pertinentes.



Art. 6º - A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis e regulamentos, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da polícia militar.

§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:

I - a correção de atitudes;

II - a rigorosa observância das prescrições regulamentares;

III - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

IV - a dedicação integral ao serviço;

V - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.

§ 2º - A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentemente pelos policiais militares da ativa e da inatividade.



Art. 7º - As ordens devem ser prontamente obedecidas.

§ 1º - Cabe ao superior a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advirem.

§ 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao total entendimento e compreensão.

§ 3º - Quando a execução de ordem importar em responsabilidade disciplinar para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito.

§ 4º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.




CAPÍTULO III
Da Esfera de Ação e Competência Para Aplicação


Art. 8º - Estão sujeitos a este regulamento:

I - os policiais militares da ativa e os da inatividade remunerada;

II - os alunos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização e estágios, ainda que pertencentes a outras corporações militares.

Parágrafo único - Os policiais militares na inatividade estão sujeitos às disposições deste regulamento mesmo quando, no meio civil, se conduzam de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro da classe.



Art. 9º - As autoridades competentes para aplicar as prescrições contidas neste regulamento, bem como os limites máximos de punição aplicáveis, estão especificados no Anexo Único.

§ 1º - A competência referida no “caput” deste artigo refere-se ao cargo e não ao grau hierárquico da autoridade, restringindo-se aos policiais militares que servirem sob suas ordens.

§ 2º - A competência conferida aos Chefes de Serviços e de Assessorias limitar-se-á às ocorrências relativas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.



Art. 10 - Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunicá-lo, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao seu Chefe imediato.

§ 1º - A comunicação deve ser clara, concisa e precisa. Deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.

§ 2º - Quando para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo, em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências, em seu nome, tomadas.

§ 3º - A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução dentro de 04(quatro) dias, adotando as medidas previstas no Capítulo II do Título II deste regulamento.

§ 4º - No caso de ocorrência envolvendo policial militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da comunicação, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado das medidas adotadas, no prazo máximo de 06(seis) dias. Expirado este prazo, sem as providências acima, deve o comunicante informar à autoridade a que estiver subordinado.

§ 5º - A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.



Art. 11 - No caso de ocorrência com transgressão disciplinar envolvendo policiais militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante que primeiro tomar conhecimento comunicar à Corregedoria Geral, para apuração dos fatos.

Parágrafo único - No caso de ocorrência envolvendo militares de forças diversas, a autoridade militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando ao escalão superior o que foi por ela apurado, devendo este dar ciência do fato ao Comandante Militar interessado.





TÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares


CAPÍTULO I
Da Especificação e Apuração


Art. 12 - Transgressão disciplinar é toda violação do dever e das obrigações militares.



Art. 13 - São transgressões disciplinares puníveis por este regulamento:

I - todas as ações ou omissões, contrárias à disciplina militar, especificadas na Parte Especial deste regulamento;

II - todas as ações ou omissões, não especificadas neste regulamento, mas que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições, normas ou disposições, desde que não constituam crime, bem como as ações e omissões praticadas contra regras e ordens de serviços estabelecidas por autoridade competente.



Art. 14 - A apuração da prática, circunstâncias, amplitude e autoria de transgressões disciplinares cometidas por integrantes da Polícia Militar de Goiás, quando necessário, será processada por escrito, mediante instauração de sindicância, conforme normas adotadas pela Polícia Militar.

Parágrafo único - Havendo conhecimento pessoal e direto da transgressão disciplinar, por parte da autoridade competente para aplicar a punição, ficará dispensada a instauração de sindicância ou apuração sumária, devendo a autoridade tomar por termo as declarações do transgressor.


CAPÍTULO II
Da Classificação


Art. 15 - A transgressão da disciplina, especificada ou não neste regulamento, deve ser classificada, segundo sua intensidade, desde que não haja causas de justificação, em:

I - leve (L);

II - média (M);

III - grave (G).

§ 1º - A transgressão disciplinar será leve quando ferir os princípios da camaradagem, urbanidade e obrigações elementares e simples do Policial Militar;

§ 2º - A transgressão disciplinar será média quando ferir os princípios da hierarquia e disciplina e o dever Policial Militar;

§ 3º - A transgressão disciplinar será GRAVE quando ferir a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.



Art. 16 - A classificação das transgressões disciplinares tipificadas na Parte Especial deste regulamento é definitiva.

Parágrafo único - A superveniência de circunstâncias atenuantes ou agravantes não modifica a classificação da transgressão, incidindo apenas no “quantum” da punição disciplinar.


CAPÍTULO III
Do julgamento


Art. 17 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de uma análise que considere:

I - os antecedentes do transgressor;

II - as causas determinantes;

III - a natureza dos fatos ou atos que as envolveram;

IV - as conseqüências que delas possam advir.



Art. 18 - No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que as justifiquem ou circunstâncias que as atenuem ou agravem.

§ 1º - A transgressão poderá ser justificada:

I - quando cometida na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;

II - quando cometida em legítima defesa, própria ou de outrem;

III - quando cometida em obediência à ordem de superior;

IV - quando cometida a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo iminente, necessidade urgente, calamidade pública e para preservação da ordem e da disciplina;

V - quando cometida por motivo de força maior, plenamente comprovada;

VI - no caso de ignorância plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

§ 2º - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

§ 3º - São circunstâncias atenuantes da transgressão:

I - o bom comportamento;

II - relevantes serviços prestados;

III - ter sido cometida para evitar mal maior;

IV - ter sido cometida em defesa própria, de direitos próprios ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;

V - falta de prática no serviço;

VI - ação de solidariedade humana plenamente comprovada.

§ 4º - São circunstâncias agravantes da transgressão:

I - o mau comportamento;

II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III - a reincidência;

IV - o conluio de duas ou mais pessoas;

V - ter sido cometida durante o serviço;

VI - ter sido cometida em presença de subordinado, tropa ou em público;

VII - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;

VIII - a premeditação.





TÍTULO III
Punições Disciplinares


CAPÍTULO I
Da Gradação e Execução


Art. 19 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina, o benefício educativo ao punido e à coletividade a que pertence.



Art. 20 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares, segundo a classificação resultante do julgamento das transgressões, são as seguintes:

I - advertência;

II - repreensão;

III - detenção;

IV - prisão;

V - transferência a bem da disciplina;

VI - licenciamento a bem da disciplina;

VII - exclusão a bem da disciplina.

§ 1º - A punição de advertência é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação verbal ao transgressor, feita em caráter particular ou ostensivamente.

Quando ostensivamente, poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares, ou na presença de tropa e, por ser verbal, não deve constar em ficha individual de informações;

§ 2º - A punição de repreensão consiste numa admoestação escrita e deve ser publicada em boletim e transcrita nos assentamentos do punido;

§ 3º - A punição de detenção consiste na restrição da liberdade do policial militar, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem o caráter de confinamento, sendo que:

I - o detido comparece a todos os atos de instrução e serviço;

II - em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-oficial poderá ficar detido em sua residência.

§ 4º - A punição de prisão, consiste no cerceamento da liberdade do Policial Militar punido, em local próprio e designado para tal, observando-se o seguinte:

I - os policiais militares dos diferentes círculos estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares, não poderão ficar presos no mesmo compartimento.

II - são lugares de prisão:

a) para Oficial e Aspirante-a-oficial, o alojamento de Oficiais;

b) para Aluno-oficial, o alojamento de Alunos-oficiais;

c) para Subtenentes e Sargentos, o alojamento de Subtenentes e Sargentos;

d) para as demais praças, o alojamento de Cabos e Soldados.

III - em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-oficial poderá ter sua residência como local de cumprimento de prisão.

IV - quando não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicou a punição, solicitar ao escalão superior local para servir de prisão, em outra OPM .

V - os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da Justiça.



Art. 21 - As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de 30 (trinta) dias.



Art. 22 - Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à Praça decidir da conveniência de confinar ou não o punido, tendo em vista os altos interesses da ação educativa e a elevação do moral da tropa. Neste caso, esta circunstância será fundamentada e publicada em boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem.



Art. 23 - A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos. Quando com prejuízo, esta condição deve ser declarada em boletim.

Parágrafo único - O punido com prisão fará suas refeições no refeitório da OPM, exceto quando no enquadramento ficar determinado o contrário.



Art. 24 - O confinamento do punido, no local denominado “xadrez”, ocorrerá quando a praça oferecer perigo à integridade física própria ou de outrem, ou obstaculizar o cumprimento da punição aplicada.



Art. 25 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos itens I, II, III e IV do Anexo Único.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º do Art. 10, ou quando houver:

I - indício suficiente de prática de transgressão cuja punição seja de prisão;

II - embriaguez ou uso de psicotrópicos comprovados;

III - necessidade de garantia da ação disciplinar.



Art. 26 - A transferência a bem da disciplina, será aplicada pelo Comandante Geral ao policial militar que se tornar incompatível com a comunidade em que serve.



Art. 27 - O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento do policial militar das fileiras da Corporação.

§ 1º - O licenciamento a bem da disciplina será aplicado à Praça sem estabilidade assegurada, mediante sindicância sumária, instaurada e instruída com garantia de defesa, devendo o encarregado ao final, emitir parecer conclusivo e devidamente fundamentado.

§ 2º - A defesa do indiciado será patrocinada por profissional habilitado.

§ 3º - Aplicação do licenciamento a bem da disciplina compete ao Comandante da OPM a que pertence a Praça, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens I e II do Anexo Único, quando:

§ 3º - Aplicação do licenciamento a bem da disciplina compete ao Comandante-Geral da Corporação, quando:

(§ 3º do art. 27, alt. pelo Dec. nº 5.691, de 3 dez 2002)



I - a transgressão for atentatória às instituições ou afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe e, como repressão imediata, se tornar absolutamente necessária à preservação da disciplina;

II - a praça estiver classificada no comportamento MAU e evidente a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste regulamento;

III -houver condenação transitada em julgado, por infração penal comum, excluídas as culposas, com pena privativa de liberdade superior a dois anos.

§ 4º - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado, a critério do Governador do Estado e do Comandante Geral, quando o policial militar for condenado por crime comum de natureza culposa, com sentença transitada em julgado.

§ 5º - A aplicação da exclusão a bem da disciplina, prevista neste artigo, será precedida de julgamento por Conselho de Disciplina.

§ 6º - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada de acordo com o previsto no Estatuto dos Policiais Militares de Goiás.





CAPÍTULO II
Das Normas Para, Aplicação e Cumprimento das Punições


SEÇÃO I
Da Aplicação das Punições


Art. 28 - A aplicação da punição disciplinar compreende o ato ou efeito de tornar público, oficialmente, o enquadramento devidamente formalizado ou o pronunciamento verbal em caso de advertência.



Art. 29 - O enquadramento é a descrição, da transgressão, e de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor e cumprimento da punição. No enquadramento, são, necessariamente, mencionados:

I - histórico da transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos e o preceito regulamentar violado. Não devem ser emitidos comentários degradantes e/ou ofensivos, sendo, porém, permitido enfatizar os ensinamentos decorrentes, desde que não contenha alusões pessoais;

II - a classificação final das transgressões;

III - os itens e artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes;

IV - a punição imposta;

V - o local de cumprimento da punição, se for o caso;

VI - a classificação do comportamento militar em que a Praça punida permanece ou ingressa;

VII - a data de início do cumprimento da punição, se o PM tiver sido recolhido de acordo com o § 2º do art. 10;

VIII - a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade.

§ 1º - A publicação em boletim é o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição.

§ 2º - Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de boletim para publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim da autoridade funcional imediatamente superior.



Art. 30 - A aplicação da punição deve ser feita com serenidade e imparcialidade, de tal forma que o punido fique convicto de que a mesma se inspira, exclusivamente, nos princípios de justiça.



Art. 31 - A aplicação da punição imposta a Oficial ou Aspirante-a-Oficial, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.



Art. 32 - A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:

I - a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

a) transgressão leve: de advertência a repreensão;

b) transgressão média: de detenção a 10 (dez) dias de prisão;

b) transgressão média: de 1 (um) a 30 (trinta) dias de detenção;

(Alínea “b” do art. 32, alt. pelo Dec. nº 5.691, de 3 dez 2002).



c) transgressão grave: de prisão até 30 (trinta) dias, quando o caráter da gravidade não recomendar o licenciamento a bem da disciplina;

c) transgressão grave: de 1 (um) a 30 (trinta) dias de prisão;

(Alíneas “c” do art. 32, alt. pelo Dec. nº 5.691, de 3 dez 2002).



II - a punição não pode atingir o máximo previsto no item anterior quando ocorrem apenas circunstâncias atenuantes;

III - a punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes;

IV - por uma única transgressão, não deve ser aplicada mais de uma punição;

V - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

§ 1º - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver capitulação.

§ 1º - REVOGADO

(§ 1º do art. 32 revogado pelo Dec. nº 5.691, de 3 dez 2002).



§ 2º - A transgressão disciplinar será apreciada, para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia.



Art. 33 - A aplicação da primeira punição classificada como “prisão” é de competência do Comandante Geral, Ch. do EM ou Cmt de OPM.

Art. 33 - A aplicação da punição classificada como prisão, estando o policial-militar transgressor classificado no excepcional comportamento, é de competência das autoridades referidas nos itens II e III do Anexo Único.

(Caput do art. 33 alterado pelo Dec. nº 5.691, de 3 dez 2002).



Parágrafo único - Estando o policial militar transgressor classificado no excepcional comportamento, sua primeira punição, qualquer que seja o tipo de transgressão, será aplicada pelo Comandante Geral, Ch. do EM ou Cmt de OPM.

Parágrafo único - REVOGADO

(Parágrafo único do art. 33, revogado pelo Dec. nº 5.691, de 3 dez 2002).







SEÇÃO II
Do Cumprimento das Punições


Art. 34 - O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a divulgação do boletim que a publicar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 10 e § 1º deste artigo.

§ 1º - O tempo de detenção ou prisão não deve, antes da respectiva publicação em boletim, ultrapassar de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º - A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.



Art. 35 - A autoridade que aplicar punição disciplinar em subordinado à disposição ou a serviço de outra deve a ela solicitar a apresentação do mesmo, para o cumprimento da punição.



Art. 36 - O cumprimento da punição disciplinar, por policial militar afastado do serviço, deve ocorrer após sua apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de absoluta necessidade de preservação da disciplina e do decoro da Corporação.

Parágrafo único - A interrupção de licença para tratar de interesse particular ou licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos itens I e II do Anexo Único.



Art. 37 - A punição máxima que cada autoridade pode aplicar, acha-se especificada na parte especial deste regulamento.

§ 1º - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, com competência disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição esteja dentro dos limites de competência da autoridade inferior.

§ 2º - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe à mesma solicitar à autoridade superior, com competência disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.



Art. 38 - A interrupção da contagem de tempo de cumprimento da punição, nos casos de baixa a hospital, enfermaria e outros, vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.

Parágrafo único - O afastamento do punido do local de cumprimento da punição e seu retorno devem ser publicados em boletim.


CAPÍTULO III
Da Modificação da Punição Aplicada


Art. 39 - Depois de aplicada, a punição pode ser modificada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

Parágrafo único - As modificações da punição aplicada são as seguintes:

I - anulação;

II - relevação;

III - atenuação;

IV - agravação;



Art. 40 - A anulação da punição consiste em torná-la sem efeito.

§ 1º - A anulação da punição:

I - deve ser concedida quando ficar comprovada a injustiça ou ilegalidade na sua aplicação;

II - far-se-á em obediência aos prazos seguintes:

a) em qualquer tempo, pelas autoridades especificadas nos itens I e II do Anexo Único deste regulamento;

b) no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades previstas no Anexo Único.

§ 2º - A anulação concedida durante o cumprimento da punição importa em ser o punido posto em liberdade imediatamente.



Art. 41 - A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do policial militar, relativa à sua aplicação.



Art. 42 - A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 1º do art. 43, deve propor a sua anulação à autoridade competente, fundamentadamente.



Art. 43 - A relevação consiste na suspensão do cumprimento da punição imposta.

Parágrafo único - A relevação de punição pode ser concedida:

I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de punição a cumprir;

II - por motivo de passagem de comando, data de aniversário da OPM ou data nacional, quando tiver sido cumprida, pelo menos, a metade da punição.



Art. 44 - A atenuação de punição consiste na transformação da punição aplicada em uma menos rigorosa, se assim recomendarem o interesse da disciplina e a finalidade da punição.



Art. 45 - A agravação de punição consiste na transformação da punição aplicada em outra mais rigorosa, fundamentada nas mesmas razões do artigo anterior.

Parágrafo único - A agravação só poderá ser efetivada no ato da aplicação da punição.



Art. 46 - A competência para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas é conferida à autoridade que aplicou ou superior a esta, devendo a decisão ser justificada em boletim.





TÍTULO IV
Do Comportamento do Policial Militar


CAPÍTULO ÚNICO
Da Classificação, Reclassificação e Melhoria do Comportamento


Art. 47 - O comportamento militar das Praças espelha o seu procedimento civil e militar sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º - A classificação, a reclassificação e a melhoria de comportamento são da competência do Comandante Geral e dos Comandantes de OPM, obedecendo ao disposto neste capítulo e necessariamente publicadas em boletim.

§ 2º - Ao ser incluída na Polícia Militar, a Praça será classificada no comportamento “Bom”.



Art. 48 - O comportamento militar das Praças deve ser classificado em:

I - excepcional – quando, no período de 7 (sete) anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

II - ótimo – quando, no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até 1 (uma) detenção;

III - bom – quando, no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até 2 (duas) prisões;

IV - insuficiente – quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida com 2 (duas) prisões ou, no período de 2 (dois) anos, tenha sido punida com mais de 2 (duas) prisões;

V - mau – quando, no período de 1(um) ano de efetivo serviço, tenha sido punido com mais de 2 (duas) prisões.

Parágrafo único - O policial militar que ingressar no insuficiente comportamento ou se envolver em fato social tipificado como crime, será submetido a orientação psicológica.



Art. 49 - A Praça que se encontrar no comportamento excepcional ou ótimo, permanecerá neste comportamento, ainda que seja punida com até 1 (uma) repreensão. Ingressará, porém, no comportamento ótimo ou bom, respectivamente, se for punida com 1 (uma) detenção ou 1 (uma) prisão.

Parágrafo único - Para a reclassificação aqui prevista, aplica-se o disposto no art. 51, I, II, parágrafo único, incisos I, II e III.



Art. 50 - A contagem de tempo para melhoria de comportamento será feita automaticamente, decorridos os prazos estabelecidos no art. 48, incisos I a V e parágrafo único, começando a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição ou pena.



Art. 51 - Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria do comportamento de que trata este capítulo, fica estabelecida a seguinte correlação:

I - 2 (duas) repreensões equivalem a 1(uma) detenção;

II - 2 (duas) detenções equivalem a 1(uma) prisão.

Parágrafo único – Tão-somente para efeito de classificação do comportamento, fica estabelecida a seguinte equivalência, quando as Praças forem condenadas, na Justiça Militar ou Comum, por crime doloso ou culposo ou contravenção, a qualquer pena, inclusive de multa, salvo se por fato ocorrido em conseqüência do serviço e não constitua ilícito infamante, lesivo à honra ou ao pundonor policial militar:

I - crime doloso equivale a duas prisões;

II - crime culposo equivale a uma prisão;

III - contravenção penal equivale a uma detenção.





TÍTULO V
Dos Direitos e Recompensas


CAPÍTULO I
Da Apresentação de Recursos


Art. 52 - Recurso disciplinar é o direito concedido ao policial militar que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado por superiores hierárquicos, na esfera disciplinar.

Parágrafo único - São recursos disciplinares:

I - pedido de reconsideração de ato;

II – queixa.



Art. 53 - Reconsideração de ato é o recurso por meio do qual o policial militar, que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato que reexamine sua decisão e a reconsidere.

§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado, no prazo máximo de 08(oito) dias, a contar da data em que o policial militar tomar, oficialmente, conhecimento dos fatos que o motivaram.

§ 2º - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de 04 (quatro) dias. Findo este prazo, considera-se indeferido o pedido.



Art. 54 - Queixa é o recurso disciplinar, interposto pelo policial militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada.

§ 1º - A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em boletim da OPM onde serve o querelante.

§ 2º - A apresentação da queixa deve ser feita dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação, em boletim, da solução de que trata o parágrafo anterior, ou de seu indeferimento por decurso de prazo.

§ 3º - A autoridade destinatária da queixa deverá notificar a autoridade que praticou o ato questionado sobre o objeto do recurso disciplinar apresentado.

§ 4º - O querelante deve, sempre que possível, ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde serve salvo a existência de fatos que contra-indiquem sua permanência na mesma.



Art. 55 - A autoridade que julgar subordinado seu injustiçado, poderá representá-lo, interpondo os recursos previstos neste capítulo.



Art. 56 - A apresentação dos recursos disciplinares mencionados no parágrafo único do art. 52 deve ser feita individualmente, tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que motivaram o recurso, fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.

§ 1º - Havendo a representação prevista no art. 55 e os motivos que determinarem o recurso não forem personalíssimos, mas coletivos, admitir-se-á a interposição de um só recurso.

§ 2º - O prazo para apresentação de recurso disciplinar, pelo policial militar que se encontre cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que impeça a apresentação do mesmo, começa a ser contado após cessado tais situações.

§ 3º - O recurso disciplinar que contrariar o prescrito neste capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem for destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em boletim, fundamentadamente.

§ 4º - A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo quando houver má fé.

§ 5º - A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.



CAPÍTULO II
Do Cancelamento de Punições


Art. 57 - Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial militar de ter cancelada a averbação de punição e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.



Art. 58 - O cancelamento da punição pode ser conferido ao policial militar que o requerer dentro das seguintes condições:

I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

II - ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;

III - ter conceito favorável de seu Comandante;

IV - ter completado, sem qualquer punição:

a) 07 (sete) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for prisão;

b) 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for detenção ou repreensão.



Art. 59 - O recebimento de requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem constar em boletim.

Parágrafo único - A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Subcomandante Geral.



Art. 60 - O Subcomandante Geral pode cancelar uma ou todas as punições do policial militar que tenha prestado comprovadamente relevantes serviços, independente das condições enunciadas no caput do art. 58 e seus incisos, exceto o previsto no inciso I.

Parágrafo único - As punições escolares que não sejam de ordem moral poderão ser canceladas por ocasião da conclusão do curso, por decisão do Comandante da OPM de ensino, devidamente fundamentada.



Art. 61 - Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, devem ser anotados o número e a data do boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo estas anotações rubricadas pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.






CAPÍTULO III
Das Recompensas


Art. 62 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais militares.



Art. 63 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

I - elogio;

II - dispensa do serviço;

III - dispensa da revista de recolher e do pernoite.



Art. 64 - O elogio pode ser individual ou coletivo.

§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policial militar que se haja destacado dos demais da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter e desprendimento, à inteligência, às condutas civis e militares, à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física.

§ 2º - Só serão registrados nos assentamentos do policial militar, os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias à Polícia Militar e concedidos por autoridades com atribuições para fazê-lo.

§ 3º - O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar um grupo de policiais militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.

§ 4º - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim da autoridade imediatamente superior.



Art. 65 - As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:

I - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM inclusive os de instrução;

II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

§ 1º - A dispensa total do serviço não deve ultrapassar 15 (quinze) dias, no decorrer de 1 (um) ano civil. Esta dispensa não invalida o direito de férias.

§ 2º - A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias.

§ 3º - A dispensa total do serviço é regulada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, contados do horário do início do expediente, até o mesmo horário no dia subseqüente. A sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes do início, salvo motivo de força maior.



Art. 66 - As dispensas da revista de recolher e de pernoitar no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão. Estas dispensas não justificam a ausência ao serviço para o qual o aluno estiver ou for escalado, nem à instrução a que deve comparecer.



Art. 67 - A concessão de recompensa é função do cargo e não do grau hierárquico, sendo competentes para concedê-la:

I - o Governador do Estado - elogio e as que lhe são atribuídas em leis e regulamentos;

II - o Comandante Geral - as recompensas previstas no art. 63, sendo a dispensa do serviço até 15 (quinze) dias;

III - o Chefe do Gabinete Militar, Chefe do EM, Comandantes dos grandes comandos e Diretorias - as recompensas previstas no art. 63, sendo a dispensa do serviço até 10 (dez) dias;

IV - o Subchefe do EM, Assistentes Militares, Ajudante-Geral, Chefes de Seções do EM e Comandantes de OPM - as recompensas previstas no art. 63, sendo a dispensa do serviço até 8 (oito) dias;

V – os Subcomandantes de OPM , Chefes de Seções, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de Oficiais superiores, as recompensas previstas no art. 63 sendo a dispensa do serviço até 5 (cinco) dias;

VI - Os demais Chefes de Seções de OPM , Cmt de Cia e Comandantes de Pelotões Destacados - as recompensas previstas no art. 63, sendo a dispensa do serviço até 2 (dois) dias.

§ 1º - A competência de que trata o presente artigo não vai além dos subordinados que se achem inteiramente sob a subordinação da autoridade que concede a recompensa. Quando a subordinação for parcial, a autoridade só poderá dar dispensa do serviço que lhe estiver afeto.

§ 2º - As autoridades referidas neste artigo são competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados, devendo estas decisões ser justificadas em boletim.




PARTE ESPECIAL


TÍTULO ÚNICO
Das Transgressões Disciplinares



CAPÍTULO I
Dos Tipos


Art. 68 - As transgressões disciplinares a que se refere o inciso I do art. 13, obedecida a classificação de intensidade, definidas no art. 15 deste regulamento, são as seguintes:



TRANSGRESSÕES LEVES(L)

1. deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível;

2. chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou instrução em que deva tomar parte ou assistir;

3. permutar serviços sem permissão de autoridade competente;

4. afastar-se, o motorista, da viatura sob sua responsabilidade, no serviço policial militar e de outros afazeres da profissão;

5. deixar de devolver, ao final do serviço, o armamento e equipamento que lhe tenha sido entregue;

6. utilizar ou autorizar o emprego de subordinados para serviços não previstos em regulamento;

7. comparecer a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com uniforme ou traje diferente do marcado;

8. deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade militar ou civil, de subordinado que a ela compareça com uniforme diferente do marcado;

9. deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento do subordinado;

10. sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como usar indevidamente distintivo ou condecoração;

11. ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;

12. fumar em lugar proibido ou em ocasiões em que não seja recomendável ou ainda na presença de tropa e quando na presença de superior hierárquico, salvo com permissão regulamentar;

13. ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância;

14. conversar ou fazer ruído em ocasiões, locais ou horários impróprios;

15. permanecer em dependência de OPM , sem conhecimento ou consentimento de autoridade competente;

16. portar ou expor ostensivamente arma sem estar devidamente autorizado ou utilizar equipamento não regulamentar;

17. usar quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito;



TRANSGRESSÕES MÉDIAS(M)

18. retardar, propositadamente, a execução de qualquer ordem;

19. concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os policiais militares;

20. dificultar ao subordinado a apresentação de recursos;

21. deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução;

22. deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de informações, hipóteses em que estas circunstâncias serão fundamentadas;

23. não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;

24. deixar de prestar, a seu superior hierárquico, as continências, honras, sinais de respeito e cerimoniais regulamentares;

25. portar-se sem compostura em lugar público;

26. freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da classe;

27. desrespeitar convenções sociais;

28. desconsiderar ou desrespeitar autoridades civis;

29. procurar desacreditar seu igual ou subordinado;

30. dirigir comunicação, petição ou outro meio de correspondência, a qualquer autoridade sobre assuntos que não seja de sua alçada, salvo em grau de recurso, na forma prevista em leis e regulamentos;

31. receber visitas nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho;

32. deixar o Comandante da Guarda, ou agente de segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis ou militares;

33. consentir a sentinela ou plantão da hora, na formação de grupo ou permanência de pessoa junto a seu posto ou serviço, bem como conversar, sentar-se ou fumar;

34. deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos;

35. deixar de comunicar ou omitir, à sua OPM, dados relativos a sua residência;

36. conversar com sentinela;

37. deixar de comunicar, em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OPM , ou a qualquer ato de serviço;

38. deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;

39. não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido;

40. invocar circunstâncias de matrimônio ou encargo de família para eximir-se de obrigações funcionais;

41. dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida;

42. prestar informação a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente;

43. içar ou arriar bandeira ou insígnia sem ordem para tal;

44. dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal;

45. provocar ou causar, voluntariamente, alarme injustificável;

46. deixar de atender ocorrência na esfera de suas atribuições ou outros atendimentos de urgência;

47. omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

48. como instrutor ou monitor, não ter o cuidado devido na preparação dos assuntos a serem ministrados, ou deixar de a eles comparecer, sem justo motivo antecipadamente comunicado ao encarregado pelo ensino e instrução;

49. receber ou permitir que seu subordinado receba, indevidamente e em razão de sua função, quaisquer objetos de valor, mesmo quando doados pelo proprietário;

50. não observar as normas em vigor, relativas ao tráfego de viaturas nas imediações dos quartéis, hospitais e escolas, quando não estiver em atendimento a ocorrência de urgência;

51. executar atividades que envolvem acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou demonstrações esportivas legais;

52. comparecer a qualquer ato ou local sem uniforme, quando tenha sido determinado o seu uso;

53. andar a pé ou em coletivos públicos, com uniforme inadequado, contrariando norma a respeito;

54. usar jóias, peças de vestimentas e outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal ou descaracterize o uniforme;

55. usar, a policial militar, quando fardada, cabelos compridos e soltos, penteados exagerados, perucas, maquilagem excessiva, unhas longas ou verniz extravagante;

56. adentrar em alojamento estranho ao seu, depois da revista do recolher, salvo se no desempenho de suas funções;

57. adentrar, sem permissão ou ordem em lugar destinado a superior hierárquico ou onde a entrada lhe seja vedada;

58. deixar de receber, sem motivo justificável, vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;

59. deixar de portar o seu documento de identidade, estando ou não fardado, ou de exibi-lo, quando solicitado;

60. maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais;

61. aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo as que demonstrem íntima, boa e sã camaradagem.



TRANSGRESSÕES GRAVES(G)

62. faltar com a verdade;

63. utilizar-se do anonimato para a prática de transgressão disciplinar;

64. freqüentar ou fazer parte de sindicatos proibidos por lei;

65. deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições, bem como deixar de comunicar ou punir transgressor da disciplina;

66. retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial, de que esteja investido ou que deva promover;

67. deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;

68. deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento;

69. deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;

70. apresentar parte ou recurso em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo, sem justa causa ou razão;

71. não cumprir ordem recebida;

72. aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;

73. deixar de atender, acatar ou ainda desrespeitar medidas ou ordens judiciais, administrativas ou regras de trânsito;

74. desrespeitar organização Judiciária Militar, Policial Militar ou seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões;

75. faltar a qualquer ato de serviço ou instrução em que deva tomar parte ou assistir;

76. abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

77. simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar;

78. trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;

79. permutar ou autorizar a troca de serviço mediante pagamento;

80. afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem;

81. representar a OPM ou a Corporação em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;

82. tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;

83. comprometer o nome da instituição ou da classe, contraindo dívidas ou assumindo compromissos superiores às suas possibilidades;

84. esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido;

85. não atender a obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente constituídos;

86. fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço;

87. realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado, visando a obtenção de vantagem indevida;

88. tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial militar;

89. manter relações de amizades com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas, salvo por motivo de serviço;

90. retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob administração militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;

91. não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta;

92. usar de força desnecessária, no ato de efetuar prisão;

93. maltratar preso sob sua guarda;

94. deixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem autorização de autoridade competente;

95. soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência, sem ordem de autoridade competente;

96. disparar arma de fogo, por imprudência ou negligência;

97. espalhar boatos ou notícias tendenciosas;

98. tomar parte, em área sob administração policial militar, em discussão a respeito de política ou religião, ou mesmo provocá-la;

99. manifestar-se publicamente, a respeito de assuntos políticos, ou tomar parte, fardado ou apresentando-se como policial militar, em manifestações da mesma natureza;

100. discutir ou provocar discussões, em público, sobre assuntos políticos, militares ou de segurança pública, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;

101. introduzir, divulgar ou distribuir, individualmente ou para o público, em área militar ou na circunscrição militar, estampas ou publicações escritas, faladas e televisadas, que atentem contra a disciplina, hierarquia ou moral;

102. autorizar, promover, ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado;

103. autorizar, promover ou assinar petições coletivas, atentatórias à hierarquia e disciplina, dirigidas a qualquer autoridade civil ou militar;

104. dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos da Polícia Militar a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir;

105. publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos da Polícia Militar que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança;

106. ofender, provocar, desafiar, desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior, por atos, gestos ou palavras;

107. censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo;

108. ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado, por atos, gestos ou palavras;

109. ofender a moral, por atos, gestos ou palavras;

110. travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado;

111. entrar ou sair de qualquer OPM, com objetos ou embrulhos, sem autorização de autoridade competente;

112. abrir ou tentar abrir qualquer dependência de OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência;

113. entrar ou sair de OPM com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente;

114. ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área militar ou sob a administração Policial Militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente;

115. ter em seu poder ou introduzir, em área militar, tóxicos ou entorpecentes;

116. ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a administração policial militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado;

117. embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico;

118. violar, deixar de preservar ou afastar-se do local de crime ou sinistros;

119. utilizar-se ou ter consigo materiais, anotações, publicações ou objetos não permitidos, ou ainda utilizar ou possibilitar o uso de meios fraudulentos em provas e testes de instrução e ensino.

120. apresentar-se com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou sem cobertura, ou ainda com ele alterado, sujo ou desalinhado;



CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 69 - A ação disciplinar prescreve em um ano, contado da data da transgressão, ou em 60(sessenta) dias, quando, conhecidos os fatos, a autoridade competente deixa de adotar as medidas cabíveis.

Art. 69 - A ação disciplinar prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da transgressão.

(Art. 69 alt. pelo Dec. nº 5.691, de 3 dez 2002).



Art. 70 - A não utilização dos recursos no momento e pelo meio próprio implicará em aceitação da punição que se tornará definitiva.



Art. 71 - A punição disciplinar não exime o policial militar da responsabilidade civil e penal que lhe couber.



Art. 72 - Periodicamente, as diretorias de pessoal e ensino ministrarão cursos ou estágios, visando a reabilitação do comportamento do policial militar.



Art. 73 - O tempo de efetivo serviço será apurado na forma prescrita pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás.



Art. 74 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Penal Militar e respectivos formulários.



Art. 75 - Para efeito deste regulamento, entende-se por ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe, a inobservância frequente de quaisquer dos preceitos da ética militar, contidos no Estatuto dos Policiais Militares.

Art. 75 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe a inobservância de quaisquer dos preceitos da ética-militar, contidos no art. 27 da Lei nº 8.033, de 02 dezembro de 1975.

(Art. 75 alt. pelo Dec. nº 5.691, de 3 dez 2002).



Art. 76 - A contagem de prazo neste regulamento é contínua e peremptória, inicia-se no primeiro dia após o ato, ainda que sábado, domingo ou feriado, e encerra-se sempre em dia útil, no término do expediente administrativo.

Parágrafo único - Os procedimentos apuratórios serão produzidos, preferencialmente, em dias e horários de expediente administrativo e, não sendo assim possível, deverão ser devidamente motivados e fundamentados.



ANEXO ÚNICO


LIMITES MÁXIMOS DE pUNIÇÃO DISCIPLINAR que cada autoridade PODE APLICAR

POSTO OU GRADUAÇÃO DO TRANSGRESSOR
AUTORIDADES

I e II
III
IV
V
VI

Oficiais da ativa
30 dias

de prisão
20 dias

de prisão
15 dias

de prisão
06 dias

de prisão
repreensão

Oficiais da reserva remunerada
30 dias

de prisão
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxxx

Aspirante-a-oficial e Subtenente da ativa (2)
30 dias

de prisão
25 dias

de prisão
20 dias

de prisão
10 dias

de prisão
08 dias de

detenção

Sargentos, Cabos e Soldados da ativa (1) (2)
30 dias de prisão
15 dias

de prisão
08 dias de

detenção

Asp-Of, Subtenente., Sargentos, Cabos e Soldados da Reserva remunerada (3)
20 dias

de prisão
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxxx

Alunos do Curso de Formação de Oficiais (1)

Alunos do Curso de Formação de Sargentos (1) de

Alunos do Curso de Formação de Cabos e Soldados (1)
30 dias de prisão
10 dias

de prisão
08 dias de

detenção

(1) - LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA - aplicável nos casos previstos nos §§ 1º a 4º do Art. 27;

(2) - EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA - aplicável nos casos previstos nos §§ 5º e 6º do Art. 27;

(3) - EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA DA RESERVA REMUNERADA - aplicável nos casos previstos nos §§ 5º e 6º do Art. 27;

Autoridades, Itens:

I) Governador do Estado;

II) Cmt-Geral e Sec.Ch do GM;

II) Cmt-Geral, Sub Cmt-Geral e Sec.Ch do GM;

(Inciso II, alt. pelo Dec. nº 5.520, de 20 nov 2001)

III) Ch do EM/PM, CPM, CPI e Diretores;

III) Ch do EMG, Corregedor, CRPM, CPE e Diretores;

(Inciso III, alt. pelo Dec. nº 5.520, de 20 nov 2001)

IV) Subch do EM, Ch de Seções do EM, Assistente PM da SSP, Ajd-Geral, Cmt de OPM;

V) Subcmt de OPM, Ch de Seção, Serviços, Assessorias;

VI) Ch Seção Btl, Cmt Cia, Cmt Pelotão Destacado.

VI) Ch de Seção de OPM, Cmt Cia e de Pel.

(Inciso VI, alt. pelo Dec. nº 5.520, de 20 nov 2001)

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