MATERIAS PARA O TAP DA PMGO (POLICIA MILITAR DE GOIÁS)

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Instruções Gerais para Aplicação do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas Cerimonial Militar

PORTARIA N° 408, DE 8 DE AGOSTO DE 2000
Aprova as Instruções Gerais para Aplicação do Regulamento
de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial
Militar das Forças Armadas (IG 10-60).
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30 da Estrutura
Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto n° 3.466, de 17 de maio de 2000, de
acordo com o disposto no art.198 do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto n° 2.243, de 3 de junho de 1997, e o
que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvida a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1° Aprovar as Instruções Gerais para Aplicação do Regulamento de Continências, Honras, Sinais
de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas (IG10-60), que com esta baixa.
Art. 2° Determinar que o Estado-Maior do Exército, o Comando de Operações Terrestres, os
Comandos Militares de Área e a Secretaria-Geral do Exército adotem, em sua área de competência, as
medidas decorrentes.
Art. 3° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogar as Portarias Ministeriais n° 137, de 16 de março de 1998, e n° 028, de 15 de janeiro de
1999.
Instruções Gerais para Aplicação do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar das Forças Armadas
(IG 10-60)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE 1°
CAPÍTULO II - DAS GENERALIDADES 2°/4°
CAPÍTULO III - DA CONTINÊNCIA INDIVIDUAL 5°/7°
CAPÍTULO IV - DA APRESENTAÇÃO DOS OFICIAIS DA ORGANIZAÇÃO MILITAR 8°/9°
CAPÍTULO V - DA CONTINÊNCIA DA TROPA 10/16
CAPÍTULO VI - DA CONTINÊNCIA DA GUARDA 17/19
CAPÍTULO VII - DOS TOQUES DE CORNETA OU CLARIM 20/22
CAPÍTULO VIII - DOS HINOS, CANÇÕES E DOBRADOS 23/24
CAPÍTULO IX - DAS BANDEIRAS INSÍGNIAS, HISTÓRICAS E ESTANDARTES 25/30
CAPÍTULO X - DAS HONRAS MILITARES 31/34
CAPÍTULO XI - DAS SOLENIDADES EM GERAL 35/45
CAPÍTULO XII - DA BANDEIRA NACIONAL 46/50
CAPÍTULO XIII - DAS DATAS COMEMORATIVAS 51/57
CAPÍTULO XIV - DOS COMPROMISSOS 58/62
CAPÍTULO XV - DA PASSAGEM DE COMANDO 63/94
CAPÍTULO XVI - DA DESPEDIDA DE MILITARES QUE PASSAM À INATIVIDADE 95/96
CAPÍTULO XVII - DAS CONDECORAÇÕES 97
CAPÍTULO XVIII - DAS HONRAS FÚNEBRES E DAS COMISSÕES DE PÊSAMES 98
CAPÍTULO XIX - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS 99/100
Instruções Gerais para Aplicação do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar das Forças Armadas
(IG 10-60)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° As presentes Instruções destinam-se a regular, no âmbito do Exército Brasileiro, a aplicação do
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
(R-2), aprovado pelo Decreto n° 2.243, de 3 de junho de 1997.
CAPÍTULO II
DAS GENERALIDADES
Art. 2° O cerimonial militar tem por objetivo desenvolver o sentimento de disciplina, a coesão e o
espírito de corpo, pela execução em conjunto de movimentos que exigem energia, precisão e
marcialidade.
Art. 3° As dimensões continentais do território brasileiro e as diferenças regionais tornam necessária a
intensificação das medidas visando a uniformizar o cerimonial militar da Força Terrestre.
Art. 4° Para fins de continências e honras, visando à uniformidade de entendimento, são as seguintes
as definições das expressões e termos constantes do R-2:
I - "superior", "mais antigo" ou "de maior antigüidade" - designação comum aplicada ao militar de
maior precedência hierárquica, de acordo com a ordem de precedência prescrita pelo Estatuto dos
Militares;
II - "pares" - militares cujos postos ou graduações estão situados no mesmo grau hierárquico;
III - "subordinado", "mais moderno" ou "de menor antigüidade" - designação comum aplicada ao
militar de menor precedência hierárquica, de acordo com a ordem de precedência prescrita pelo
Estatuto dos Militares;
IV - "autoridade" - pessoa civil ou militar, exercendo quaisquer dos cargos citados no artigo 15 do R-
2, ou seu representante oficial;
V - "comandante de Organização Militar (OM)" - designação genérica aplicada a oficial que exerce o
cargo de comandante, diretor ou chefe de OM; e
VI - "comando de OM" - designação genérica aplicada a comando, chefia ou direção de OM.
CAPÍTULO III
DA CONTINÊNCIA INDIVIDUAL
Art. 5° O militar poderá permanecer sem cobertura em recintos cobertos e descobrir-se-á nas demais
situações previstas nos artigos 35 e 36 do R-2.
Parágrafo único. No interior das OM, ficará a critério do respectivo comandante a definição das áreas
em que o militar deverá transitar com ou sem cobertura.
Art. 6° O militar embarcado em qualquer veículo não retirará a cobertura e procederá como
prescrevem os artigos 30 e 31 do R-2.
Parágrafo único. Durante viagens em longos percursos, seja em meios de transporte militares ou em
civis, o militar poderá retirar a cobertura mediante autorização do mais antigo presente.
Art. 7° Os oficiais não param para executar a continência para os oficiais-generais.
Parágrafo único. Os aspirantes-a-oficial são equiparados aos oficiais subalternos para efeito de
continência individual.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS OFICIAIS DA ORGANIZAÇÃO MILITAR
Art. 8° Para a apresentação solene à autoridade visitante, estando os oficiais da OM formados num
dispositivo em "U", o comandante da OM dará início ao evento, chamando nominalmente o
subcomandante, e os demais oficiais seguir-se-ão, em ordem hierárquica, independente de chamada.
§ 1° Os oficiais tomarão, individualmente, a posição de "sentido" em seu próprio local, darão um
passo à frente, com o pé esquerdo, e, encarando energicamente a autoridade, apresentar-se-ão, sem
fazer a continência individual, declarando em voz alta seu posto, nome de guerra e função principal.
§ 2° Feita a apresentação, cada oficial retornará ao lugar de origem, independentemente de qualquer
ordem, dando um passo à retaguarda, com o pé esquerdo, e retomando a posição de "descansar".
Art. 9° Para a apresentação ao Presidente da República, ao Vice-Presidente, ao Presidente do Senado
Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e aos
Ministros de Estado, os oficiais formarão por frações constituídas, à retaguarda dos respectivos
comandantes, os únicos que apresentar-se-ão à autoridade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado também nas OM que possuírem
um grande efetivo de oficiais, a critério da autoridade visitante.
CAPÍTULO V
DA CONTINÊNCIA DA TROPA
Art. 10. Para os símbolos e as autoridades enumeradas no art. 43 do R-2, a continência da tropa será a
prescrita nas seções II, III e IV do capítulo V do título II do R-2.
§ 1° A apresentação a oficial-general será realizada sempre na posição de "apresentar-arma", mesmo
que a tropa esteja formada sem a cobertura.
§ 2° Para a continência da tropa a pé firme a ser prestada a uma praça, o comandante da tropa,
obedecida a precedência hierárquica, comandará "sentido" e prestará a continência individual.
Art. 11. No caso da continência ser prestada à Bandeira de outro país ou a uma autoridade estrangeira,
a banda de música, se houver, tocará o Hino do respectivo país, seguido do Hino Nacional Brasileiro.
Art.12. Quando uma tropa armada estiver prestando a continência regulamentar, na posição de
"apresentar-arma", o comando para desfazer a continência deverá ser o de "ombro-arma".
Art. 13. Para os desfiles de tropa motorizada, mecanizada e blindada, deverá ser obedecido o previsto
no Manual de Ordem Unida (C 22-5) e no Manual de Inspeções, Revistas e Desfiles (C 22-6).
Art. 14. Para os desfiles de tropa a pé, a cadência será de 116 passos por minuto e deverá ser
obedecido o previsto no C 22-5 e no C 22-6.
Parágrafo único. A demarcação de um local para o desfile de uma tropa obedecerá à figura 1 do anexo
a estas IG.
Art. 15. A continência da tropa nos desfiles obedecerá às prescrições da seção IV do capítulo V do
título II do R-2, além do previsto no C 22-5 e no C 22-6.
Art. 16. Nos desfiles, após a continência da tropa, estando ou não a Bandeira Nacional incorporada, o
seu comandante e o estado-maior seguirão destino com a mesma, sem aguardar o seu escoamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos desfiles em comemoração ao Dia
da Independência do Brasil, com a presença do Presidente da República, quando, após o escoamento
da tropa, deverá haver a apresentação do comandante da tropa por término do desfile.
CAPÍTULO VI
DA CONTINÊNCIA DA GUARDA
Art. 17. A guarda formada prestará continência aos símbolos, às autoridades e à tropa formada,
mencionadas no artigo 70 do R-2.
§ 1° A guarda não formará no período compreendido entre o arriar da Bandeira Nacional e o toque de
alvorada do dia seguinte, exceto para prestar continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao
Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e à tropa formada, quando comandada
por oficial.
§ 2° Estando presente em uma OM o seu comandante, a guarda só formará para prestar continência a
oficial de posto superior ao dessa autoridade.
Art. 18. A continência da guarda para autoridade inspecionadora ou visitante será executada conforme
o previsto no C 22-6.
Art. 19. Quando da saída de autoridade superior ao comandante da OM, este deverá posicionar-se
dentro do quartel, à esquerda e um passo à retaguarda do local onde a autoridade receberá a
continência da guarda, acompanhando-a por ocasião da revista.
Parágrafo único. Procedimento análogo será seguido quando a autoridade superior chegar a uma OM,
já acompanhada do seu comandante, cabendo ao oficial-de-dia recepciona-la no interior do
aquartelamento, permanecendo o comandante da OM junto da autoridade.
CAPÍTULO VII
DOS TOQUES DE CORNETA OU CLARIM
Art. 20. Os toques de corneta ou clarim, em uso no Exército, são os constantes do Manual de Toques
do Exército (C 20-5).
§ 1° Os toques de corneta ou clarim podem ser compostos por duas ou mais partituras, conforme o
previsto no C 20-5, para anunciar a presença de símbolos e de autoridades, ou para continências,
cerimônias e outras atividades militares.
§ 2° Nas OM de cavalaria, todos os toques deverão ser executados por clarim, conforme o previsto no
C 20-5.
§ 3° Nas unidades de artilharia de campanha, o uso do clarim será facultativo, como preito à tradição
da arma.
Art. 21. Quando a autoridade retirar-se do local da solenidade ou formatura, após o desfile da tropa, e
for permanecer na OM, não será executado o toque para indicar que deixará o palanque, devendo as
honras ser prestadas por ocasião de sua saída do quartel.
Art. 22. Após o toque indicativo do posto e função da autoridade, a banda de música ou a de
corneteiros ou clarins executará a marcha prevista no C 20-5.
CAPÍTULO VIII
DOS HINOS, CANÇÕES E DOBRADOS
Art. 23. As marchas e dobrados para bandas de corneteiros ou de clarins, para fanfarras e para bandas
de música, utilizados no Exército, são os constantes do Manual de Toques do Exército (C 20-5).
§ 1° Outras marchas e dobrados poderão ser executados, em cerimônias militares, pelas bandas de
música, desde que sejam músicas marciais e não resultem de arranjos ou de adaptações de canções
populares.
§ 2° Nas formaturas solenes, deverá ser dada a prioridade à execução de música e dobrado nacionais,
com o objetivo de valorizar e estimular nossa cultura.
§ 3° Nas solenidades com a presença de público externo, deverá ser cantado, preferencialmente, o
Hino Nacional, para permitir uma maior participação da assistência.
Art. 24. No canto do Hino Nacional pela tropa ou público, acompanhado de execução instrumental, as
bandas e fanfarras deverão obedecer o andamento metronômico de uma semínima igual a 120,
conforme determina o artigo 24, inciso I, da Lei N° 5.700, de 1° de setembro de 1971, que dispõe
sobre a forma e apresentação dos símbolos nacionais.
CAPÍTULO IX
DAS BANDEIRAS-INSÍGNIAS, HISTÓRICAS E ESTANDARTES
Art. 25. As insígnias de comando passam a ter a denominação de "bandeiras-insígnias", de acordo com
o capítulo VII do título II do R-2.
Art. 26. A miniatura da bandeira-insígnia no pára-lama dianteiro direito de viatura oficial, mencionada
no artigo 98 do R2, será usada em cerimônias oficiais, quando determinado, ficando a sua utilização,
nos demais casos, a critério da autoridade que tiver direito a usa-la.
Art. 27. Com o intuito de cultuar as nossas tradições, as bandeiras históricas do Brasil poderão ser
conduzidas nos desfiles, participar de solenidades e ser apresentadas em panóplias nos salões de honra
ou no gabinete do comandante da OM.
Parágrafo único. As bandeiras históricas não serão hasteadas.
Art. 28. O uso do Estandarte do Exército está regulado pelas Normas para o Emprego do Estandarte e
do Brasão de Armas do Exército.
Art. 29. As citações ao estandarte, mencionadas no § 2° do artigo 92 e nos artigos 170 e 171 do R-2,
referem-se aos estandartes históricos, concedidos às OM pelo Comandante do Exército, de acordo com
as Instruções Gerais para a Concessão de Denominações Históricas, Estandartes Históricos e
Distintivos Históricos às Organizações Militares do Exército (IG 11-01).
Art. 30. O uso dos estandartes desportivos das OM e da bandeira da Comissão de Desportos do
Exército (CDE) ficarão restritos ao cerimonial desportivo previsto nas Instruções Gerais para os
Desportos no Exército (IG 10-39).
CAPÍTULO X
DAS HONRAS MILITARES
Art. 31. Ao chegar ao local em que será prestada a continência da guarda de honra, a autoridade
homenageada será recebida pelo comandante da OM visitada.
Parágrafo único. O comandante da OM visitada deslocar-se-á pela retaguarda do dispositivo e,
terminada a revista, conduzirá o homenageado para o local de onde será assistido o desfile.
Art. 32. Durante a continência, a autoridade homenageada e os demais militares não pertencentes à
guarda de honra permanecerão na posição de sentido e prestarão a continência individual, até o fim do
exórdio, quando deverão desfazê-la, mesmo que haja salva de gala.
§ 1° A guarda de honra continuará prestando a continência até o final da salva, se houver, após o que o
seu comandante apresentar-se-á à autoridade homenageada, rompendo, para isto, a marcha ao último
tiro da salva.
§ 2° O início da salva, se houver, deverá coincidir com o início do exórdio.
Art. 33. Durante a revista, em princípio, somente a autoridade homenageada e o comandante da guarda
de honra passarão à frente da tropa.
§ 1° A banda de música tocará a Marcha da Guarda Presidencial (Marcha dos Cônsules), na cadência
de 100 passos por minuto.
§ 2° O comandante da guarda de honra deverá acompanhar, durante o deslocamento, a passada da
autoridade homenageada, mesmo que esta esteja fora da cadência da banda.
§ 3° Os acompanhantes da autoridade homenageada e demais integrantes da comitiva deverão ser
conduzidos antecipadamente para o local de onde será assistido o desfile ou deslocar-se pela
retaguarda do dispositivo.
§ 4° Quando a autoridade homenageada chegar ao local em que será prestada a continência da guarda
de honra já acompanhada de autoridades pertencentes à cadeia de comando que enquadra a OM
visitada e houver dificuldade ou inconveniência para deslocar-se pela retaguarda do dispositivo ou por
outro itinerário, a de maior precedência hierárquica dentre elas poderá, excepcionalmente, participar
do evento, posicionando-se à retaguarda do homenageado e no mesmo alinhamento do comandante da
guarda de honra.
Art. 34. A salva de gala para o Comandante do Exército será de dezenove tiros.
CAPÍTULO XI
DAS SOLENIDADES EM GERAL
Art. 35. Nas cerimônias cívico-militares caberá:
I - à maior autoridade presente, definida pelo artigo 43 do R-2, receber:
a) as honras militares correspondentes, por ocasião de sua chegada e de sua saída; e
b) a continência da tropa durante o desfile;
II - à maior autoridade militar da ativa:
a) receber a apresentação da tropa; e
b) presidir a cerimônia realizada no interior de OM ou por esta organizada.
§ 1° O Comandante do Exército presidirá todas as cerimônias militares no âmbito da Força a que
comparecer, exceto quando presente o Presidente da República.
§ 2° Nas cerimônias organizadas por autoridades civis, a estas caberá estabelecer quem presidirá o
evento.
Art. 36. Quando a autoridade que presidir a cerimônia não for a mais alta autoridade presente, dentre
as mencionadas no artigo 43 do R-2, deverá pedir-lhe permissão para inicia-la.
Art. 37. Em deferência às personalidades presentes, a maior autoridade militar da ativa poderá, por
iniciativa própria e se julgar conveniente, solicitar autorização à maior personalidade civil ou militar
da reserva ou reformado para dar início e encerrar os eventos programados.
Art. 38. Deverão ser evitadas a execução repetida de movimentos, evoluções e citações desnecessárias,
bem como alocuções extensas, para não tornar a cerimônia excessivamente longa, monótona e
cansativa, particularmente quando houver a presença de convidados civis.
Art. 39. Deverão também ser evitados não só o excesso de citações de autoridade, por ocasião da
chegada ao palanque principal, mas também a repetição sistemática dos termos "excelentíssimo
senhor".
Parágrafo único. Se a citação de outras autoridades for imperiosa, deverá ocorrer antes do início da
formatura, como por exemplo:
I - "a presente cerimônia destina-se a comemorar o Dia da Artilharia. Encontram-se presentes as
seguintes autoridades ...."; e
II - "chega ao local da cerimônia o Excelentíssimo Senhor General-de-Divisão .................,
Comandante da 8ª Divisão de Exército, acompanhado do...".
Art. 40. Os eventos da solenidade poderão ser anunciados e realçados, de modo a orientar os
convidados, contudo seus tópicos não deverão ser mencionados; por exemplo: o locutor, ao invés de
dizer: "canto da Canção do Exército" e em seguida repetir "a tropa cantará a Canção do Exército de
autoria de Alberto Augusto Martins e Teófilo de Magalhães", dirá apenas: "a tropa cantará a Canção
do Exército, de autoria de Alberto Augusto Martins e Teófilo de Magalhães".
Art. 41. Nas solenidades, formaturas e eventos similares, deverão ser enunciados os numerais ordinais
correspondentes às OM citadas nos roteiros das respectivas cerimônias, como por exemplo:
"Septuagésimo Oitavo Batalhão de Infantaria Motorizado".
Art. 42. Na apresentação à autoridade, a altura da voz deverá ser compatível com o local da cerimônia
e com a distancia em que se encontra a autoridade, evitando-se exageros.
Art. 43. Não deverão ser usadas expressões desnecessárias, como por exemplo: "devidamente
autorizado pelo Comandante da 8ª Divisão de Exército", uma vez que não seria autorizado
indevidamente.
Art. 44. Mesmo com o intuito de alertar a tropa e prevenir eventuais erros na execução dos
movimentos, não deverão ser anunciados pelo locutor da cerimônia os toques a serem dados.
Art. 45. Serão adotados, unicamente, os comandos previstos nos regulamentos e manuais.
CAPÍTULO XII
DA BANDEIRA NACIONAL
Art. 46. A Bandeira Nacional será hasteada diariamente, normalmente às 08:00 horas, no mastro
principal da OM, com formatura que conte com o maior número possível de militares de serviço e terá
a seguinte seqüência:
I - toques de "sentido", "ombro-arma" e "bandeira - avançar", dados ao comando do oficial-de-dia;
II - recepção da Bandeira Nacional, que será conduzida, dobrada e sobre ambos os braços à frente do
corpo, pelo sargento adjunto ladeado por outros dois militares, respeitosamente, em passo ordinário,
até o mastro principal;
III - fixação da Bandeira Nacional nas adriças;
IV - execução do toque de "em continência à Bandeira, apresentar-arma", dado ao comando do oficialde-
dia;
V - hasteamento da Bandeira Nacional pelo sargento adjunto, aos acordes da Marcha Batida ou, se
houver banda de música, do Hino Nacional;
VI - execução da continência individual, ao início dos acordes, pelos militares que estiverem fora de
forma, independentemente de comando;
VII - acompanhamento do hasteamento, com o olhar fixo no símbolo da Pátria, por todos os militares
presentes;
VIII - desfazimento da continência individual, ao término do hasteamento, pelos militares que
estiverem fora de forma, independentemente de comando;
IX - execução do toque de "ombro-arma", dado ao comando do oficial-de-dia, após o término do
hasteamento; e
X - liberação dos participantes, que seguirão destino, em passo ordinário, mediante ordem do oficialde-
dia.
§ 1° Nos corpos de tropa, pelo menos uma vez por semana, a cerimônia do hasteamento diário da
Bandeira Nacional deverá coincidir com a formatura geral da OM.
§ 2° Quando for hasteada em solenidade, a Bandeira Nacional poderá ser previamente afixada nas
adriças, quando da tomada do dispositivo, antecedendo ao início da solenidade.
Art. 47. Para a arriação diária da Bandeira Nacional, normalmente às 18:00 horas, idêntica cerimônia
deverá ser observada, sendo admissível o comparecimento de apenas uma parte do pessoal de serviço.
Parágrafo único. Terminada a arriação, a Bandeira Nacional será retirada das adriças, dobrada e
transportada sobre ambos os braços à frente do corpo, pelo sargento adjunto ladeado por outros dois
militares, respeitosamente, em passo ordinário, até o local em que será guardada.
Art. 48. A cerimônia para o culto à Bandeira Nacional, realizada no dia 19 de novembro, constará dos
atos prescritos pela seção II do capítulo III do título IV do R-2, obedecidos os dispositivos constantes
das figuras 2 e 3 do anexo a estas IG, com as adaptações necessárias devido ao local ou inexistência de
banda de música, e ocorrerá de acordo com a seguinte seqüência:
I - hasteamento da Bandeira Nacional pelo comandante da OM;
II - incineração da Bandeira Nacional e o canto do Hino à Bandeira:
a) tomada do dispositivo pela tropa, conforme a figura 3 do anexo a estas IG;
b) incineração das Bandeiras, se for o caso;
c) canto do Hino à Bandeira, conduzido pelo regente da banda de música, com toda a tropa na posição
de sentido e armas descansadas, realizado ao final da incineração; e
d) tomada do dispositivo para o desfile em continência à Bandeira Nacional; e
III - desfile em continência à Bandeira Nacional.
Parágrafo único. A Bandeira Nacional será hasteada às 12:00 horas, de acordo com o que prescreve o
§ 2° do artigo 150 do R-2.
Art. 49. Nos atos solenes de incorporação e desincorporação, a aproximação e a retirada da Bandeira
Nacional do local em que deva receber a continência da tropa serão executadas, com o
acompanhamento do refrão previsto, no dispositivo constante da figura 4 do anexo a estas IG,
conforme as normas da seção IV do capítulo III do título IV do R-2 e as prescrições seguintes, com as
adaptações necessárias:
I - por ocasião da aproximação:
a) a Bandeira Nacional deverá ser retirada do relicário pelo porta-bandeira e conduzida até uma
posição de espera, à frente e à direita da tropa, onde se encontra a sua guarda, entrando em forma no
local previsto;
b) durante a execução da Alvorada de Lo Schiavo, a guarda-bandeira permanecerá imóvel, em ombroarma,
ainda na posição de espera;
c) ao iniciar a Canção do Expedicionário, a guarda-bandeira marcará passo;
d) após uma ligeira interrupção na execução da Canção do Expedicionário, seguida de um solo de
pratos, haverá uma forte batida de bumbo, sinal convencional para a guarda-bandeira seguir em frente,
na cadência oficial de 100 passos por minuto;
e) a banda continuará executando a Canção do Expedicionário e, nos dois últimos compassos, haverá
uma ponte modulante que conduzirá ao Hino à Bandeira, onde terá início a Coda do refrão; e
f) ao atingir a posição em que deverá ser prestada a continência à Bandeira Nacional, a sua guarda
deverá fazer conversão à esquerda, marcar passo, fazer alto ao término do refrão, permanecendo na
posição de ombro-arma;
II - por ocasião da retirada:
a) terminada a continência à Bandeira Nacional, sua guarda permanecerá em ombro-arma, à frente da
tropa, durante a execução da Alvorada de Lo Schiavo;
b) ao iniciar a Canção do Expedicionário, a guarda-bandeira marcará passo e fará conversão à
esquerda;
c) após uma ligeira interrupção na execução da Canção do Expedicionário, seguida de um solo de
pratos, haverá uma forte batida de bumbo, sinal convencional para a guarda-bandeira seguir em frente,
na cadência oficial de 100 passos por minuto;
d) a banda continuará executando a Canção do Expedicionário e, nos dois últimos compassos, haverá
uma ponte modulante que conduzirá ao Hino à Bandeira, onde terá início a Coda do refrão;
e) ao atingir a posição em que a Bandeira Nacional deverá deixar a sua guarda, esta marcará passo e
fará alto ao término do refrão, permanecendo na posição de ombro-arma; e
f) o porta-bandeira sairá de forma e conduzirá a Bandeira Nacional de volta ao seu relicário.
Parágrafo único. Nas OM que não dispuserem de banda de música, a execução musical para os atos de
incorporação e de retirada poderá ser feita com sonorização gravada.
Art. 50. Por ocasião da continência, a pé firme ou em marcha, ao desfraldar a Bandeira Nacional, o
porta-bandeira empunhará apenas o respectivo mastro, deixando o pano completamente solto; nas
demais situações, deverá manter o pano preso ao mastro, com a mão direita, conforme o previsto no C
22-6.
CAPÍTULO XIII
DAS DATAS FESTIVAS E COMEMORATIVAS
Art. 51. De acordo com o parágrafo único do artigo 164 do R-2, passam a ser consideradas datas
comemorativas, nas quais deverá haver formatura geral da OM, o dia da incorporação dos conscritos e
os dias das armas, quadros e serviços.
Art. 52. As solenidades, nas datas festivas e comemorativas, serão:
I - de caráter interno, realizadas no âmbito de cada OM, sob a responsabilidade de seu comandante, de
acordo com diretrizes do escalão imediatamente superior;
II - de caráter externo, realizadas no âmbito da guarnição, sob a responsabilidade de seu comandante,
congregando as OM locais, de acordo com diretrizes do escalão imediatamente superior; e
III - de caráter nacional, realizadas nos dias das armas, quadros e serviços, nas seguintes datas e locais,
a cargo do respectivo comando militar de área:
a) 13 de fevereiro - Assistência Religiosa: Brasília-DF;
b) 10 de abril - Engenharia: Manaus-AM;
c) 12 de abril - Intendência: Triagem - Rio de Janeiro-RJ;
d) 5 de maio - Comunicações: Brasília-DF;
e) 10 de maio - Cavalaria: Parque Osório - Porto Alegre-RS;
f) 24 de maio - Infantaria: Vila Militar - Rio de Janeiro-RJ;
g) 27 de maio - Saúde: Rio de Janeiro-RJ;
h) 10 de junho - Artilharia: Santa Maria-RS;
i) 3 de agosto - Engenheiros Militares: Rio de Janeiro-RJ;
j) 2 de outubro - Complementar de Oficiais: Salvador-BA
l) 30 de outubro - Material Bélico: Barueri-SP; e
m) 24 de novembro - Auxiliar de Oficiais: Campo Grande-MS.
Art. 53. As comemorações deverão ter caráter cívico-militar, visando à integração de todo o pessoal do
Exército, e poderão compreender:
I - apoio a solicitações externas;
II - atos sociais de confraternização;
III - canto do Hino Nacional, do Hino à Bandeira, do Hino da Independência, do Hino da Proclamação
da República, do Hino a Caxias, da Canção do Exército, da canção da arma, quadro ou serviço, ou da
canção da OM;
IV - competições desportivas;
V - compromisso do recruta ou do primeiro posto;
VI - concursos;
VII - demonstrações;
VIII - desfile militar na guarnição;
IX - divulgação alusiva às datas;
X - entrega de condecorações e diplomas;
XI - exposições;
XII - formatura da tropa;
XIII - hasteamento da Bandeira Nacional;
XIV - leitura da ordem do dia ou boletim alusivo à data;
XV - ofícios religiosos;
XVI - palestras;
XVII - participação de ex-combatentes, de autoridades locais, estudantes e convidados;
XVIII - recepção aos conscritos e familiares;
XIX - solenidades cívico-militares; e
XX - visitas às instalações da OM.
Art. 54. Em todas as ocasiões deverá ser incentivado o comparecimento do pessoal da reserva,
militares das demais Forças, autoridades locais e reservistas da OM.
Art. 55. Os boletins alusivos aos dias das armas, quadros e serviços serão da responsabilidade dos
comandos militares de área, no território sob sua responsabilidade.
Art. 56. O dia das armas, quadros ou serviços que não tiverem OM sediadas na guarnição será
comemorado em formatura interna em homenagem aos seus integrantes.
Art. 57. A comemoração do Patrono do Magistério será realizada no dia 8 de fevereiro, somente no
âmbito interno dos estabelecimentos de ensino, que possuam integrantes do Magistério.
CAPÍTULO XIV
DOS COMPROMISSOS
Art. 58. A solenidade de compromisso dos recrutas será realizada logo após o término da instrução
individual, obedecendo às prescrições da seção I do capítulo IV do título IV do R2, e observado o
dispositivo constante da figura 5 do anexo a estas IG, com as adaptações necessárias devido ao local e
circunstancias.
Art. 59. Na cerimônia do compromisso dos recrutas, em princípio, o contingente dos recrutas formará
desarmado e a tropa formará armada.
Art. 60. No desfile dos recrutas em continência à Bandeira Nacional, os compromitentes executarão a
continência individual a três passos da Bandeira Nacional, fitando-a com vivo movimento de cabeça e
desfazendo a continência depois de ultrapassá-la um passo.
Art. 61. Após o evento mencionado no artigo anterior, os grupamentos de compromitentes participarão
do desfile, integrados à respectiva OM.
Art. 62. Todo oficial recém-nomeado ou recém-promovido ao primeiro posto será obrigado a prestar o
compromisso de oficial, em cerimônia revestida de especial gala, que comportará, além do constante
da seção III do capítulo IV do título IV do R-2, os seguintes atos:
I - formatura geral da OM;
II - canto do Hino Nacional;
III - leitura de tópico do boletim alusivo ao ato; e
IV - desfile da tropa em continência à maior autoridade.
CAPÍTULO XV
DA PASSAGEM DE COMANDO
Art. 63. Nas passagens de comando de OM, o evento de transmissão do cargo será conduzido pela
autoridade imediatamente superior na cadeia de comando, que fixará a data e hora da mesma,
determinando a publicação em boletim dos atos de exoneração e nomeação de comandante, da data,
hora e local da solenidade e do comparecimento dos comandantes das OM subordinadas.
Parágrafo único. Para maior destaque da solenidade e oportunidade de congraçamento, o comandante
substituído convidará as pessoas de suas relações e as indicadas por seu substituto, além de
personalidades da sociedade local.
Art. 64. A passagem de comando será realizada em local amplo, no interior de OM ou em logradouro
próximo, podendo, ainda, ser realizada no salão de honra ou no gabinete do comandante.
Art. 65. Para a passagem de comando de oficial-general formará, em princípio, um grupamento de
tropa a pé, comandado por oficial superior, com a seguinte constituição:
I - banda de música ou fanfarra;
II - comando da tropa, constituído pelo comandante, corneteiro, porta-símbolo e estado-maior;
III - Bandeira Nacional com sua guarda;
IV - uma subunidade de guarda de honra, formada a três pelotões; e
V - representação de cada OM subordinada, com o respectivo símbolo e efetivo mínimo de pelotão.
Parágrafo único. A OM sediada em outra guarnição, a critério do comandante substituído, poderá ser
representada por um pelotão de OM sediada na guarnição do comando, conduzindo o símbolo daquela
OM.
Art. 66. A Bandeira Nacional será incorporada à tropa dez minutos antes da hora prevista para o início
da solenidade, e deslocar-se-á para o seu local no dispositivo da passagem de comando, conforme as
figuras 6 e 7 do anexo a estas IG.
Art. 67. A tropa deverá formar, em princípio, com todos os seus meios materiais, para proporcionar o
máximo de brilhantismo às referidas solenidades, podendo, a critério do comandante substituído,
formar, tão somente, a pé ou a cavalo.
Art. 68. Quando estiver impossibilitada de conduzir o evento de transmissão do cargo, a autoridade
prevista no artigo 63 destas IG deverá solicitar ao comando superior a indicação de uma autoridade
militar da ativa para fazê-lo.
Art. 69. A maior autoridade e as da cadeia de comando deverão ser recebidas por aquela que irá
conduzir o evento de transmissão do cargo e pelos comandantes substituído e substituto.
Parágrafo único. A autoridade que conduzirá o evento de transmissão do cargo e as demais autoridades
serão recebidas pelos comandantes substituído e substituto.
Art. 70. A solenidade constará dos seguintes eventos:
I - recepção à mais alta autoridade e apresentação da tropa;
II - canto do Hino Nacional ou da Canção do Exército;
III - exoneração do comandante substituído;
IV - nomeação do comandante substituto;
V - transmissão do cargo;
VI - apresentação dos comandantes substituído e substituto à autoridade que conduz o evento de
transmissão do cargo;
VII - discurso de posse do comandante substituto, no caso de generais-de-exército ou demais
comandantes militares de área, se assim o desejar;
VIII - revista da tropa, nas passagens de comando de unidade e subunidade isolada;
IX - desfile da tropa em continência ao comandante substituto; e
X - saída da autoridade do local da solenidade, caso a mesma for se retirar do aquartelamento.
Parágrafo único. O canto será facultativo na passagem de comando realizada no salão de honra ou no
gabinete do comandante da OM.
Art. 71. O evento de exoneração do comandante substituído constará de:
I - leitura do ato oficial de exoneração;
II - discurso ou leitura das palavras de despedida do comandante substituído; e
III - leitura da referência elogiosa consignada ao comandante substituído.
Parágrafo único. Na leitura do ato oficial de exoneração deverá ser eliminada a citação de artigos,
itens, parágrafos e demais prescrições legais de enquadramento daquele ato.
Art. 72. As palavras de despedida do comandante substituído deverão restringir-se ao texto que tenha
relação com o fato determinante da solenidade, primando pela objetividade, concisão e simplicidade,
evitando discursos extensos e cansativos, bem como referências a realizações administrativas.
Parágrafo único. O comandante substituído fará uso da palavra ainda no interior do palanque ou
determinará que um oficial da OM faça a leitura de suas palavras de despedida, que será encerrada
com o nome, posto e função do comandante substituído.
Art. 73. A leitura da referência elogiosa consignada ao comandante substituído será realizada por um
oficial do estado-maior do comandante imediatamente superior.
Art. 74. O evento de nomeação do comandante substituto constará da:
I - leitura do ato oficial de nomeação; e
II - leitura do curriculum vitae do comandante substituto.
§ 1° Na leitura do ato oficial de nomeação deverão ser cumpridas as observações referentes ao ato de
exoneração.
§ 2° Poderão constar do curriculum vitae: posto, arma, quadro ou serviço (se for o caso) e nome
completo; procedência (OM onde servia); data e local de nascimento; filiação; data de praça; data de
declaração de aspirante-a-oficial; data da última promoção; cursos militares que possui, com os
respectivos anos de conclusão; medalhas e condecorações recebidas, de uso autorizado; funções mais
expressivas desempenhadas; estado civil e nome do cônjuge, se for o caso, e outros dados relevantes.
Art. 75. O evento de transmissão do cargo seguirá as seguintes prescrições:
I - ao ser convidada, juntamente com os comandantes substituto e substituído, para tomar o
dispositivo, a autoridade que conduzirá o evento deverá solicitar permissão para iniciá-lo à autoridade
que preside a cerimônia;
II - o comandante substituído e seu substituto, este à esquerda daquele, acompanharão a autoridade que
irá conduzir o evento e colocar-se-ão em seus lugares, voltados para a Bandeira Nacional e para a
tropa, distanciados de três metros, de modo que a autoridade fique no centro, três metros à retaguarda
da linha dos dois oficiais, conforme as figuras 6, 7 e 8 do anexo a estas IG;
III - ocupados os locais previstos, a autoridade que conduzirá o evento e os comandantes substituído e
substituto desembainharão suas espadas e seguirão os toques de "sentido" e de "ombro-arma"
determinados à tropa;
IV - o ato será realizado conforme o previsto no artigo 183, inciso II, do R-2;
V - os oficiais substituído e substituto, voltando-se um para o outro, abaterão as espadas; a autoridade
que conduz o evento permanecerá com a espada perfilada;
VI - no caso de oficial-general, a banda de música executará o exórdio correspondente ao comando
que acaba de ser assumido; no caso de oficial superior, executará "A Granadeira" (8 compassos), "A
Vitória" (8 compassos) ou "A Poderosa" (9 compassos), conforme a arma, quadro ou serviço do oficial
investido no cargo;
VII - após a continência, os dois oficiais perfilarão as espadas, voltar-se-ão para a Bandeira Nacional e
embainharão as espadas, mantendo-se com as luvas calçadas; e
VIII - a autoridade que conduz o evento embainhará a espada simultaneamente com os comandantes
substituído e substituto, mantendo-se com as luvas calçadas.
Parágrafo único. No caso de repartições militares, após a passagem da chefia ou direção, os dois
oficiais voltar-se-ão um para o outro e prestarão, simultaneamente, a continência individual,
cumprimentando-se com um aperto de mão e, após o cumprimento, retornarão à posição inicial.
Art. 76. Encerrada a transmissão do cargo, a Bandeira Nacional, acompanhada de sua guarda e dos
símbolos das OM subordinadas, no caso de passagem de comando de oficiais-generais, retornará ao
seu local no dispositivo para o desfile, após o que serão dados os toques de "descansar-arma" e
"descansar".
Art. 77. Após o evento mencionado no artigo anterior, os comandantes substituído e substituto, nesta
ordem, apresentar-se-ão à autoridade que conduz o evento, por haverem entregado e assumido,
respectivamente, o cargo.
Art. 78. Terminada a apresentação, a autoridade que conduz o evento de transmissão do cargo retirarse-
á para o local destinado às autoridades e os comandantes substituto e substituído, nos níveis
unidade e subunidade, deslocar-se-ão para revista à tropa.
Parágrafo único. No caso de não haver revista, o comandante substituído retornará ao palanque,
acompanhando a autoridade que conduz o evento de transmissão do cargo, e o substituto ocupará o
local estabelecido para receber a continência da tropa por ocasião do desfile.
Art. 79. A revista à tropa seguirá as seguintes prescrições:
I - será realizada apenas nas passagens de comando de unidade e subunidade isolada;
II - serão ordenados os toques de "sentido" e "ombro-arma", seguido do toque de "olhar à direita", tão
logo os comandantes substituto e substituído atinjam a testa da tropa;
III - o comandante substituto, com sua espada perfilada, deslocar-se-á pela frente da tropa
acompanhado do oficial substituído, este à sua direita com a espada embainhada - simbolizando o
cumprimento de sua missão;
IV - ao atingirem a altura onde estiver postada a Bandeira Nacional, os dois comandantes farão alto,
prestarão a continência individual à Bandeira Nacional e, depois, prosseguirão na revista;
V - as bandas de música e a de corneteiros, em conjunto, tocarão a marcha correspondente à arma,
quadro ou serviço do oficial substituto, enquanto durar o deslocamento dos dois oficiais;
VI - se não houver banda de música, a revista será procedida ao som de um dobrado executado pela
banda de corneteiros ou clarins; e
VII - finalizando, serão ordenados os toques de "olhar frente", "descansar-arma" e "descansar".
Art. 80. Terminada a revista, os comandantes cumprimentar-se-ão e o substituído deslocar-se-á para o
local destinado às autoridades e convidados, para assistir ao desfile da tropa; o substituto ocupará lugar
de destaque, à frente do palanque, para receber a continência da tropa em desfile, retornando ao
palanque após esse evento.
Art. 81. Encerrada a solenidade, será anunciado o convite do comandante substituto aos presentes para
comparecer ao gabinete do comando, a fim de inaugurar o retrato do oficial substituído na galeria dos
ex-comandantes.
Art. 82. Quando for o caso, a autoridade que conduziu o evento de transmissão do cargo fará a entrega
do distintivo de comando ao oficial substituído, logo após o ato previsto no artigo anterior.
Art. 83. Poderão ser prestadas homenagens à pessoa do comandante substituído e à respectiva família,
desde que não sejam contrariadas prescrições regulamentares.
Art. 84. No caso de ser servido um coquetel para os presentes, as autoridades e os convidados deverão
ser conduzidos para o local estabelecido, onde o comandante substituto será apresentado aos que ali
comparecerem.
Art. 85. A apresentação formal dos oficiais da OM ao comandante substituto será conduzida pelo
comandante substituído, no salão de honra, em ato restrito, adotando-se o procedimento mencionado
no capítulo IV destas IG, podendo ser realizada antes da passagem de comando ou após a retirada dos
convidados.
Art. 86. Na despedida do comandante substituído, este será acompanhado por seu substituto e pelo
chefe de estado-maior ou de gabinete ou subcomandante até a saída da OM.
Art. 87. Em caso de mau tempo, luto nacional ou se a OM estiver com seu efetivo reduzido, a
solenidade, que seria realizada ao ar livre, ocorrerá em recinto coberto, no interior do salão de honra
ou gabinete do comandante, devendo ser adotado, em princípio, o dispositivo constante da figura 8 do
anexo a estas IG.
Parágrafo único. A presença dos símbolos das OM subordinadas e da Bandeira Nacional, esta sem a
sua guarda, nas solenidades em recinto coberto será fixada, a critério da autoridade que conduzir o
evento de transmissão do cargo, quando for possível a execução dos movimentos previstos.
Art. 88. No caso de assunção de comando de caráter interino, a cerimônia poderá ser realizada no
salão de honra ou no gabinete do comandante da OM.
Art. 89. Na substituição temporária, em que o militar for responder pela função, não ocorrerá
solenidade de passagem de comando.
Art. 90. O comandante substituído deverá expedir suas instruções, regulando detalhadamente a
solenidade, com as adaptações necessárias devido ao local, tipo de OM etc.
Art. 91. A autoridade que conduzirá o evento de transmissão do cargo e os comandantes substituto e
substituído estarão com o uniforme 3° A ou equivalente, com suas condecorações e armados de
espada, respeitadas as peculiaridades da OM.
Parágrafo único. Quando a solenidade ocorrer no salão de honra ou no gabinete do comandante da
OM, as autoridades mencionadas no caput deste artigo estarão desarmadas.
Art. 92. O uniforme da tropa será definido pelo comandante militar de área ou titular do órgão de
direção setorial, mediante proposta da autoridade que conduzir o evento de transmissão do cargo,
estando a tropa com o armamento individual de dotação das OM participantes.
Parágrafo único. Até o término da instrução individual básica (IIB), os conscritos poderão formar
desarmados, a critério da autoridade que conduzir o evento de transmissão do cargo.
Art. 93. O uniforme da assistência será definido pelo comandante militar de área ou titular do órgão de
direção setorial, mediante proposta da autoridade que conduzir o evento de transmissão do cargo.
Parágrafo único. Nas solenidades em que o evento de transmissão do cargo for conduzido pelo
Comandante do Exército, o uniforme da assistência será o 3° A ou equivalente.
Art. 94. Em casos excepcionais os titulares dos órgãos de direção geral e setorial, comandos militares
de área ou órgãos de assessoramento do Comandante do Exército poderão fixar uniforme ou
armamento diferentes dos previstos neste capítulo.
CAPÍTULO XVI
DA DESPEDIDA DE MILITARES QUE PASSAM À INATIVIDADE
Art. 95. Aos militares com mais de trinta anos de efetivo serviço, transferidos para a reserva ou
reformados, deverão ser prestadas homenagens por parte de sua última OM, cujos atos, em princípio,
serão os seguintes:
I - formatura geral da OM;
II - leitura da referência elogiosa individual, focalizando as principais comissões do militar e contendo
uma síntese das qualidades pessoais mencionadas nos elogios ou referências elogiosas consignados
durante sua vida militar;
III - canto da canção da arma, quadro ou serviço; e
IV - palavras de despedida do homenageado, se for o caso.
§ 1° As palavras de despedida do homenageado, submetidas à apreciação de seu chefe imediato e à
aprovação do comandante da OM, deverão abordar aspectos ligados à vida militar, sendo vedada a
manifestação de caráter político, religioso ou diverso.
§ 2° Para esta solenidade, poderão ser convidados amigos e familiares do militar que se despede do
serviço ativo do Exército.
Art. 96. Nas OM onde não exista tropa, a cerimônia deverá ser realizada no salão de honra ou, na falta
deste, no gabinete do comandante e obedecerá, no que for possível, ao que prescreve o artigo anterior.
CAPÍTULO XVII
DAS CONDECORAÇÕES
Art. 97. Obedecido o que prescreve o capítulo VII do título IV do R-2, as cerimônias para entrega de
condecorações, no âmbito do Exército, deverão ser realizadas observado o dispositivo constante da
figura 9 do anexo a estas IG, com as adaptações necessárias devido ao local e circunstancias.
Parágrafo único. Apenas os oficiais possuidores de condecoração a ser entregue, portando essas
medalhas, tomarão o local à direita da Bandeira Nacional, conforme o prescrito no artigo 193, inciso
III do R-2.
CAPÍTULO XVIII
DAS HONRAS FÚNEBRES E DAS COMISSÕES DE PÊSAMES
Art. 98. Para fins de aplicação do artigo 128 do R-2, as honras fúnebres a militares da reserva
remunerada ou reformados constarão do acompanhamento do féretro por comissões de pêsames,
integradas, no mínimo, por três militares da ativa, determinada pelo comandante militar de área (no
caso do falecido ser oficial-general) ou da guarnição, após tomar conhecimento do óbito e com a
anuência dos familiares.
§ 1° Quando o sepultamento for realizado em localidade não integrante de guarnição militar, a
comissão será organizada, conforme o caso, pelo comandante militar de área ou pelo comandante de
guarnição onde tiver ocorrido o falecimento, devendo, apenas, apresentar condolências à família.
§ 2° Por ocasião do sepultamento, aos militares que tenham integrado o Alto Comando do Exército ou
exercido cargo de Ministro de Estado, as homenagens póstumas constarão ainda da cobertura do
ataúde com a Bandeira Nacional e do toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura, executado por
corneteiro ou clarim postado junto ao túmulo.
§ 3° Os casos especiais serão resolvidos pelo comandante militar de área.
CAPÍTULO IXX
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 99. Além das pessoas consideradas como autoridades no artigo 15 do R-2, nenhuma outra, ainda
que esteja enumerada nas Normas para o Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência, terá
direito à continência individual ou preito da tropa.
Art. 100. Os casos omissos nestas IG serão submetidos à apreciação do Comandante do Exército por
intermédio do Estado-Maior do Exército.

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