MATERIAS PARA O TAP DA PMGO (POLICIA MILITAR DE GOIÁS)

Este blog foi feito para estudos preparatórios para o TAP PMGO ( teste de avaliação profissional, da policia militar de Goiás).

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

LEI Nº 8.033, DE 02 DEZEMBRO DE 1975. L 8.033/75 GO - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I Generalidades

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, as obrigações, os deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais Militares do Estado de Goiás.

Art. 2º - A Polícia Militar é uma instituição permanente e regular, destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar reserva do Exército. A sua subordinação ao Secretário da Segurança Pública é estritamente operacional, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal nº 66.862, de 8 de julho de 1970.

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados Policiais-Militares.

§ 1º - Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa:

a) os Policiais-Militares de carreira;

b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se obrigarem a servir;

c) os componentes da reserva remunerada quando convocados, e

d) os alunos de órgãos de formação de Policiais-Militares da ativa.

II - na inatividade:

a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.

§ 2º - Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço Policial-Militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º - O serviço Policial-Militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado.

Art. 5º - A carreira Policial-Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade Policial-Militar.

§ 1º - A carreira Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial na Polícia Militar.

Art. 6º - Os Policiais-Militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. - Vide Lei nº 11.866, de 28-12-92, DO. de 30-12-92, art. 88 e art. 92 desta lei.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao Oficial da reserva não remunerada que, não tendo ultrapassado o limite de idade de permanência no posto a que pertencia na ativa, haja integrado, na hierarquia Policial-Militar, o Círculo de Oficiais Superiores por tempo nunca inferior a oito anos. - Acrescido pela Lei nº 10.185, de 13-5-87, DO. de 15-05-1987.

§ 2º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive os de transferência para reserva remunerada ou reforma. - Acrescido pela Lei nº 10.185, de 13-5-87, DO. de 15-05-1987.

Art. 7º - São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade Policial-Militar, conferidas aos Policiais-Militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade Policial-Militar ou considerada de natureza Policial-Militar, nas organizações Policiais-Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em lei ou regulamento.

Art. 8º - A condição jurídica dos Policiais-Militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:

I - aos Policiais-Militares da reserva remunerada e convocados; e

II - aos Capelães Policiais-Militares.

CAPÍTULO I Do Ingresso na Polícia Militar

Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação. - Redação dada pela Lei nº 9.967, de 14-01-1986, DO. de 21-1-1986.

Art. 11 Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM do Estado de Goiás exigir-se-á que o candidato: - Redação dada pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

I – tenha sido previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ao qual somente poderão inscrever-se bacharéis em Direito, conforme dispuser o edital; - Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

II - seja considerado habilitado em exames de capacidade física e de avaliação psicológica, ambos de caráter eliminatório; - Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

III - tenha comportamento irrepreensível e conduta ilibada, comprovados através de investigação social, conforme definido no edital do concurso; - Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

IV - goze de saúde física e mental, comprovada por Junta Médica Oficial; - Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

V - tenha idade não superior a 32 (trinta e dois) anos, na data da posse; - Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

VI - logre aprovação e classificação em curso de formação de oficiais, a ser ministrado pela Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ou por órgão ou entidade pública conveniada ou contratada, com duração mínima de 2 (dois) anos; - Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

VII - não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. - Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

§ 1o O candidato realizará o curso de formação a que se refere o inciso VI na condição de Cadete. - Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

§ 2o O ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM far-se-á no Posto de 2o (segundo) Tenente. - Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

Art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino Policial-Militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II Da Hierarquia e da Disciplina

Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia Policial-Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam organismo Policial-Militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os Policiais-Militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

Círculo de Oficiais Superiores:


Coronel PM, Tenente Coronel PM e Major PM.

Círculo de Oficiais Intermediários:


Capitão PM.

Círculo de Oficiais Subalternos:


1º e 2º Tenente.

Círculo de Praças:


1º, 2º e 3º Sargento.

Círculo de Praças Especiais:


Freqüentam o círculo de subalternos: ASP OF PM.

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais: AL OF PM.

PRAÇAS:


Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Subtenente e Sargentos: AL SGT PM.

Freqüentam o círculo de Cabos e Soldados: AL CB e AL SD PM.

§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado.

§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM são denominados Praças Especiais.

§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de fixação de efetivo.

§ 5º - Sempre que o Policial Militar da reserva remunerada ou reformado fizer o uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando a abreviatura respectiva de sua situação.

Art. 15 - A precedência entre Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida:

I - entre Policiais-Militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17;

II - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior. Se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;

III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo como o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos itens I e II deste parágrafo.

§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais-Militares da ativa tem precedência sobre os da inatividade:

§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação a precedência entre os Policiais-Militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

Art. 16 - A precedência entre as Praças Especiais e as demais Praças é assim regulada:

I - os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças;

II - os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores às demais Praças.

Art. 17 - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 18 - Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

CAPÍTULO III Do Cargo e Função Policiais-Militares

Art. 19 - Cargo Policial-Militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo.

§ 1º - O Cargo Policial-Militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido, como tal, em outras disposições legais.

§ 2º - A cada cargo Policial-Militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo Policial Militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas. - Vide Decreto nº 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.

Art. 20 - Os cargos Policiais-Militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo Único - O provimento de cargo Policial-Militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente. - Vide Decreto nº 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.

Art. 21 - O cargo Policial-Militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um Policial-Militar tome posse ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que outro Policial-Militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 20.

Parágrafo Único - Consideram-se também vagos ou cargos Policiais-Militares cujos ocupantes:

I - tenha falecido;

II - tenham sido considerados extraviados; e

III - tenham sido considerados desertores.

Art. 22 - Função Policial-Militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo Policial-Militar.

Art. 23 - Dentro de uma mesma organização Policial-Militar, a seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.

Art. 24 - O Policial-Militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade Policial-Militar ou de natureza Policial-Militar. - Vide Decreto nº 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.

Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade Policial-Militar ou de natureza Policial-Militar, o disposto neste Capítulo para cargo Policial-Militar.

TÍTULO II Das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares

CAPÍTULO I Das Obrigações Policiais-Militares

Seção I Do Valor Policial-Militar

Art. 26 - São manifestações essenciais do valor Policial-Militar:

I - o sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever Policial-Militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;

II - o civismo e o culto das tradições históricas;

III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;

IV - o espírito de corpo, orgulho do Policial-Militar pela organização onde serve;

V - o amor à profissão Policial-Militar e o entusiasmo com que é exercido; e

VI - o aprimoramento técnico-profissional.

Seção II Da Ética Policial-Militar

Art. 27 - O sentimento do dever, o denodo Policial-Militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética Policial-Militar.

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;

XI - acatar as autoridades civis;

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV - observar as normas da boa educação;

XV - garantir assistência social moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro Policial-Militar;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII - abster-se o Policial-Militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou Policiais-Militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

e) no exercício de funções de natureza não Policial-Militar, mesmo oficiais.

XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética Policial-Militar.

Art. 28 - Ao Policial-Militar da ativa, ressalvando o disposto no § 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º - Os Policiais-Militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações Policiais-Militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º - Os Policiais-Militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

Art. 29 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos Policiais-Militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

CAPÍTULO II Dos Deveres Policiais-Militares

Art. 30 - Os deveres Policiais-Militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o Policial-Militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:

I - a dedicação integral ao serviço Policial-Militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II - o culto aos símbolos nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

Parágrafo Único - A dedicação integral a que ser refere o item I deste artigo sujeita o Policial-Militar à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho". Acrescido pela Lei nº 10.623, de 24-8-88, DO. de 1-9-88.
CAPÍTULO III

Seção I Do Compromisso Policial-Militar

Art. 31 - Todo cidadão após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres Policiais-Militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Goiás, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço Policial-Militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado no estabelecimento de formação de oficiais, de acordo com o cerimonial constante do regulamento daquele estabelecimento de ensino. Este compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço Policial-Militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

§ 2º - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará compromisso de oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Seção II Do Comando e da Subordinação

Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidade de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o Policial-Militar se define e se caracteriza como chefe.

Parágrafo Único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecimento para o Comando.

Art. 34 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.

Art. 35 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das organizações Policiais-Militares.

Art. 36 - Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, podendo, também, ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.

Parágrafo Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta as ordens, das regras de serviço e as normas operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças em todas as circunstâncias.

Art. 37 - Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

Art. 38 - Às Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 39 - Cabe ao Policial-Militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO III Da Violação das Obrigações e dos Deveres

Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres Policiais-Militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, na conformidade da legislação ou regulamentação específica.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética Policial-Militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de execução no cumprimento dos mesmos, acarreta para o Policial-Militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

Parágrafo Único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do Policial-Militar com o cargo e pela incapacidade para o exercício das funções Policiais-Militares a ele inerentes.

Art. 42 - O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções Policiais-Militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

I - o Governador do Estado;

II - o Comandante-Geral da Polícia Militar; e

III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores de OPM, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.

§ 2º - O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função Policial-Militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 43 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto às de caráter reivindicatório.

Seção I Dos Crimes Militares

Art. 44 - A Justiça Militar Estadual é o órgão competente para processar e julgar os Policiais-Militares nos crimes definidos em lei como militares.

Art. 45 - Aplicam-se aos Policiais-Militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.

Seção II Das Transgressões Disciplinares -Vide Decreto nº 4.717, de 7-10-96, DO. de 10-10-96.

Art. 46 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento Policial-Militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta (30) dias.

§ 2º - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

Seção III Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina Vide Lei nº 8.163, de 20-9-76, DO. de 21-9-76 e Decretos nº 1.189, de 30-12-76, DO. de 30-12-76, Decreto nº 4.713, de 24-9-96,DO. de 10-10-96.

Art. 47 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer em atividade VETADO, será submetido a Conselhos de Justificação, na forma da legislação específica.

§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em lei específica.

§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.

§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.

Art. 48 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.

§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

§ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.

§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às Praças reformadas e na reserva remunerada.

TÍTULO III Dos direitos e das prerrogativas dos Policiais Militares

CAPÍTULO I Dos Direitos

Art. 49 – São Direitos dos Policiais-Militares:

I – garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;

II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ou melhoria da mesma, ao ser transferido para a inatividade, quando contar mais de trinta (30) anos de serviço; Redação dada pela Lei N.º 9.270 de 29-9-82.

III – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

c) a estabilidade, quando Praça, com dez (10) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos Policiais-Militares do Estado de Goiás;

f) a constituição de pensão Policial-Militar;

g) a promoção;

h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

l) o porte de arma, em serviço ativo ou inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou por atividade que o impeçam ou desaconselhem aquele porte; - Redação dada pela Lei nº 12.755, de 7-12-95, DO. de 14-12-95.

m) VETADA; - Vide lei nº 12.755, de 7-12-95, DO. de 14-12-95.

n) tratamento de saúde por conta integral do IPASGO, nas enfermidades contraídas em serviço ou em razão da função.

Parágrafo Único – A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II deste artigo, obedecerá ao seguinte: - Identificado como parágrafo único pela Lei nº 9.270 de 29-9-82, DO. de 7-10-82.

a) o Oficial PM que contar mais de trinta (30) anos de serviço, após ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu mesmo que de outro quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados com base no soldo do próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica; - Redação dada pela Lei nº 9.270, de 29-9-82, D.O de 7-10-82.

b) os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta (30) anos de serviço; e

c) as demais praças que contem mais de trinta (30) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

Art. 50 – O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.

§ 1º - O de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

I – em quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; e

II – em cento e vinte (120) dia corridos, nos demais casos.

§ 2º - O pedido de reconsideração a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º - O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.

Art. 51 – Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, Aspirantes-a-Oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.

Parágrafo Único – Os Policiais-Militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

I – o Policial-Militar que tiver menos de cinco (05) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex officio”; e

II – o Policial-Militar em atividade, com cinco (5) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.

Seção I Da Remuneração

Art. 52 - A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.

§ 1º - Os Policiais-Militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

I - mensalmente:

a) vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;

b) indenizações.

II - eventualmente, outras indenizações.

§ 2º - Os Policiais-Militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:

I - mensalmente:

a) proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e

b) adicional de inatividade.

II - eventualmente, auxílio-invalidez.

§ 3º - Os Policiais-Militares receberão salário-família de conformidade com a lei que a rege.

Art. 53 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos Policiais-Militares, será concedido ao Policial-Militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva, e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meio de subsistência.

Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 55 - O valor do soldo é igual para o Policial-Militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado de um mesmo graus hierárquico, ressalvado o disposto no item II do artigo 49.

Art. 56 - É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para a prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 57 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos Policiais-Militares em serviço ativo, VETADO.

Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo Policial-Militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.

Seção II Da Promoção

Art. 58 - O acesso na hierarquia Policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º - A promoção de Praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. - Acrescido pela Lei 8.341 de 23-11-77, DO. de 5-12-77, - Vide Decreto nº 2.464, de 16-4-85, DO. de 29-4-85 – Regulamento.

Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post mortem".

§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º - A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Art. 60 - Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.

Seção III Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos Policiais-Militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos aos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem de extrema necessidade de serviço ou de transferência para a inatividade, os Policiais-Militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do Policial-Militar para a inatividade e somente para esse fim.

Art. 62 - Os Policiais-Militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares por motivo de:

I - núpcias: oito (8) dias;

II - luto: oito (8) dias;
III - instalação: até dez (10) dias;

IV - trânsito: até trinta (30) dias.

Parágrafo Único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o Policial-Militar tenha conhecimento do óbito.

Art. 63 - As férias e outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

Seção IV Das Licenças

Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

I - especial;

II - para tratar de interesse particular;

III - para tratamento de saúde de pessoa da família; e

IV - pra tratamento de saúde própria.

V – à gestante e à casada, nas condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específica. - Acrescido pela Lei nº 9.967, de 14-1-86, DO. de 21-1-86.

§ 2º - A remuneração do Policial-Militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique em qualquer restrinção para sua carreira. - Redação dada pela Lei Nº 13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e 19-2-97.

§ 1°- A licença especial tem a duração de 3 (três) meses. - Redação dada pela Lei Nº 13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e 19-2-97.

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 66 – A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastaemnto total do serviço, concedida ao policial miltar com mais de 5 (cinco) anos efetivo serviço, que requerer com aquela finalidade. - Redação dada pela Lei Nº 13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e 19-2-97.

§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 2º - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 67 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

I – em caso de mobilização e estado de guerra;

II - em caso de decretação de estado de sítio;

III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; e

V - em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito Policial-Militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indicação.

§ 2º - A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.

CAPÍTULO II Das Prerrogativas

Art. 68 - As prerrogativas dos Policiais-Militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo Único - São prerrogativas dos Policiais-Militares:

I - uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas Policiais-Militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;

II - honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis ou regulamentos;

III - cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização Policial-Militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e

IV - julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 69 - Somente em caso de flagrante delito, o Policial-Militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade Policial-Militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso Policial-Militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.

§ 2º - Se, durante o processo em julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso Policial-Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, junto ao Secretário da Segurança Pública, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força Policial-Militar.

Art. 70 - Os Policiais-Militares da ativa no exercício de funções Policiais-Militares são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.

Seção única Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar

Art. 71 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos Policiais-Militares e representam o símbolo da autoridade Policial-Militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.

Parágrafo Único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas Policiais-Militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 72 - O uso de uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidos na regulamentação específica da Polícia Militar.

§ 1º - É proibido ao Policial-Militar o uso de uniformes:

I - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;

II – na inatividade, salvo para exercer as funções de Chefe do Gabinete Militar da Governadoria Estadual; para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; e - Redação dada pela Lei nº 14.695, de 19-01-2004.

III - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão Policial-Militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º - Os Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 73 - O Policial-Militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

Art. 74 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Parágrafo Único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

TÍTULO IV Das Disposições Diversas

CAPÍTULO I Das Situações Especiais

Seção I Da Agregação

Art. 75 - A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º - O Policial-Militar deve ser agregado quando:

I - for nomeado para cargo Policial-Militar ou considerado de natureza Policial-Militar, estabelecido em lei ou decreto não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;

II - aguardar transferência "ex officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que o motivam; e

III - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um (1) ano contínuo de tratamento;

b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

c) haver ultrapassado um (1) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

d) haver ultrapassado seis (6) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;

e) haver ultrapassado seis (6) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

f) ter sido considerado oficialmente extraviado;

g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;

h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça civil;

j) haver ultrapassado seis (6) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;

l) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis (6) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

m) ter passado à disposição de Secretaria de Governo de outro órgão do Estado, da União, dos Estados, Municípios, para exercer função de natureza civil;

n) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

o) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco (5) ou mais anos de efetivo serviço;

p) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

§ 2º - O Policial-Militar agregado de conformidade com os itens I e II do § 1º continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.

§ 3º - A agregação do Policial-Militar, a que se referem o item I e as alíneas "m" e "n" do item III do § 1º, é contada a partir da data da posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex officio" para a reserva remunerada.

§ 4º - A agregação do Policial-Militar a que se referem as alíneas "a", "c", "d", "e" e "j" do item III do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

§ 5º - A agregação do Policial-Militar, a que se referem o item II e as alíneas "b", "f", "g", "h", "j" e "p" do item III do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6º - A agregação do Policial-Militar, a que se refere a alínea "o" do item III do § 1º e contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

§ 7º - O Policial-Militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros Policiais-Militares mais graduados ou mais antigos.

Art. 76 - O Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração à organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 77 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso. - Vide Decreto 904, de 27-4-76, DO. de 7-5-76.

Seção II Da Reversão

Art. 78 - Reversão é o ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do Policial-Militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "f", "g", "h", "l", "o" e "p" do item III do § 1º do artigo 75.

Art. 79 - A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso. - Vide Decreto 904, de 27-4-76, DO. de 07-05-1976. - Vide Decreto nº 5.629, de 30-07-2002.

Seção III Do Excedente

Art. 80 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial-Militar que:

I - tenha cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo;

II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

III - e promovido por ato de bravura, sem haver vaga;

IV - e promovido indevidamente;

V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em ressarcimento de preterição; e

VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

§ 1º - O Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º - O Policial-Militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo Policial-Militar, bem como à promoção.

§ 3º - O Policial-Militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º - O Policial-Militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

Seção IV Do Ausente e do Desertor

Art. 81 - É considerado ausente o Policial-Militar que por mais de vinte e quatro (24) horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

II - ausentar-se, sem licença, da organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 82 - O Policial-Militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

Seção Do Desaparecimento e do Extravio

Art. 83 - É considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações Policiais-Militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito (8) dias.

Parágrafo Único - A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 84 - O Policial-Militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta (30) dias, será oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO II Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo

Art. 85 - O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda do posto ou patente;

V - licenciamento;

VI - exclusão a bem da disciplina;

VII - deserção;

VIII - falecimento; e

IX - extravio.

Parágrafo Único - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será processado por ato:

a) do Governador do estado, quando aos oficiais superiores; e

b) do Comandante-Geral da Polícia Militar, nos demais casos.

Art. 86 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 87 - O Policial-Militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 85 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.

Parágrafo Único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feita após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de quarenta e cinco (45) dias da data da primeira publicação oficial.

Seção I Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 88 - A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido; e

II - "ex officio".

Art. 89 - a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial-Militar que contar, no mínimo, trinta (30) anos de serviço.

§ 1º - No caso do Policial-Militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (6) meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido três (3) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

§ 2º - Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao Policial-Militar que:

I - estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e

II - estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 90 - A transferência "ex officio" para reserva remunerada verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir nos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) no Quadro de Oficiais PM (QOPM) e Quadro de Oficiais Bombeiros (QOBM): POSTOS IDADES Coronel PM 59 anos Tenente-Coronel PM 56 anos Major 52 anos Capitão PM o Oficiais Subalternos 48 anos

b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e Quadro de Oficiais de Administração (QOA): POSTOS IDADES Coronel PM 62 anos Tenente-Coronel PM 60 anos Major PM 58 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos 56 anos

c) para as Praças: GRADUAÇÃO IDADES Subtenente PM 56 anos Primeiro Sargento PM 54 anos Segundo Sargento PM 52 anos Terceiro Sargento PM 51 anos Cabo PM e Soldado PM 51 anos

II – completar o policial militar 8 (oito) anos no posto ou na graduação, desde que conte com 30 (trinta) ou mais anos de serviço. - Redação dada pela Lei nº 14.695, de 19-01-2004. - Vide Lei nº 13.559, de 22-11-99, DO. de 8-12-99 e 9.270, de 29-9-82, DO. de 7-10-1982.

III - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

IV - ultrapassar dois (2) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

V - ultrapassar dois (2) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

VI - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

VII - ultrapassar dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

VIII - for diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do parágrafo único do artigo 51; e

IX - após o Policial-Militar ter sido indicado três (3) vezes para freqüentar os Cursos Superiores da Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais, Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações. A terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das comissões de Promoções e decisão do Comandante-Geral.

X - se Oficial intermediário, ultrapassar cinco (5) anos de permanência no último posto da hierarquia do seu Quadro, desde que conte trinta (30) ou mais anos de serviço". - Acrescido pela Lei nº 9.270 de 29-9-82, DO. de 7-10-82.

§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

§ 2º - A transferência para a reserva remunerada do Policial-Militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos e que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.

§ 3º - A nomeação do Policial-Militar para os cargos de que tratam os itens VI e VII somente poderá ser feita:

a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e

b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 4º - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

§ 5º - Revogado. - Revogado pela Lei nº 14.695, de 19-01-2004. - Vide Lei nº 13.559, de 22-11-99, DO. de 8-12-99.

Art. 91 - A transferência do Policial-Militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 92 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido. - Vide Leis nºs 11.866, de 28-12-92, D.O. 30-12-92., art. 88. - Lei nº 11.416, de 5-2-91, DO. de 13-2-91, art. 9º e art. 6º desta lei.

§ 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá e contará, como acréscimo, esse tempo de serviço.

§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze (12) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.

Seção II Da Reforma

Art. 93 - A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex officio".

Art. 94 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao Policial-Militar que:

I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:

a) para Oficial Superior, 64 anos;

b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e

c) para Praças, 56 anos.

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;

III - estiver agregado por mais de dois (2) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V - sendo Oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo Único - O Policial-Militar reformado, na forma dos itens V e VI, só poderá readquirir a situação Policial-Militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 95 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos Policiais-Militares que houverem atingido a idade-limite de permanência da reserva remunerada, a fim de serem reformados.

Parágrafo Único - A situação da inatividade do Policial-Militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.

Art. 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha a sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, mal de Parkison, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três (3) períodos de seis (6) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§ 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial, nunca inferior a seis (6) meses, contados a partir da época da cura.

§ 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça altaração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

§ 6º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-musculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º - São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 97 - O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo 96, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 98 - O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do Art. 96, será reformado com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. - Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80. - Vide Lei nº 8.753, de 28-11-1979.

Parágrafo Único - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: - Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80

I - o de Segundo Tenente PM para o Aspirante-a-Oficial PM e o Subtenente PM; - Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80

II - o de Subtenente PM para o Primeiro Sargento PM; - Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80

III - o de Primeiro Sargento; - Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80

IV - o de Segundo Sargento PM para o Terceiro Sargento PM; - Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80

IV - o de Terceiro Sargento PM para o Cabo PM; e. - Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80

VI - o de Cabo PM para o Soldado PM. - Redação dada pela Lei nº 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80

Art. 99 - O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 96, será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 100 - O Policial-Militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferifo para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois (2) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80.

§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar dois (2) anos.

Art. 101 - O Policial-Militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano condigno.

§ 1º - A interdição judicial do Policial-Militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até sessenta (60) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 2º - A interdição do Policial-Militar e seu internamento em instituição apropriada, Policial-Militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação, quando:

I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou

II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º - Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.

Art. 102 - Para os fins previstos na presente Seção, as Praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 14 são consideradas:

I - segundo Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;

II - aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM;

III - terceiro Sargento PM: os Alunos do Curso de Formação de Sargentos; e

IV - cabo PM: os Alunos do Curso de Formação de Cabos PM e Soldados PM.

Seção III Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato

Art. 103 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais se efetua: - Vide Lei nº 11.412, de 21-1-91, DO. de 28-1-91.

I - a pedido; e

II – “ex officio".

Art. 104 - A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado: - Vide Lei nº 11.412, de 21-1-91, DO. de 28-1-91.

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco (5) anos de oficialato; e

II - com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco (5) anos de oficialato.

§ 1º - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis (6) meses e inferior ou igual a dezoito (18 meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três (3) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimento.

§ 2º - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito (18) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de cinco (5) anos de seu término.

§ 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º - O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 105 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex officio" por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.

Art. 106 - O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 107 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do julgamento a que for submetido.

Parágrafo Único - O Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação Policial-Militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.

Art. 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:

I - for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II - for condenado por sentença passada em julgado por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernentes à Segurança Nacional;

III - incidir nos casos previstos em lei especifica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.

Seção IV Do Licenciamento

Art. 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

I - a pedido; e

II – “ex officio".

§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º - O licenciamento "ex officio" será feito na forma da legislação específica:

I - por conclusão de tempo de serviço;

II - por conveniência do serviço; e

III - a bem da disciplina.

§ 3º - O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º - O licenciado "ex officio" a bem da disciplina receberá o certificado de isenção previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossados em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex officio", sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 111 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Seção V Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

Art. 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex officio" ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:

I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença passada em julgado por aquele conselho ou tribunal civil à pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;

II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 48 e neste forem considerados culpados.

Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação Policial-Militar anterior:

I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e

II - por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de haver sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 113 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.

Art. 114 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo Único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

Seção VI Da Deserção

Art. 115 - A deserção do Policial-Militar acarreta uma interrupção de serviço Policial-Militar, com a conseqüente demissão "ex officio" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.

§ 1º - A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após um (1) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.

§ 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º - O Policial-Militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluido no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º - A reinclusão em definitivo do Policial-Militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho Permanente de Justiça.

Seção VII Do Falecimento e do Extravio

Art. 116 - O falecimento do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço Policial-Militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 117 - O extravio do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço Policial-Militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito seis (6) meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do Policial-Militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 118 - O reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo Único - O Policial-Militar reaparecido será submetido a Conselho de justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III Do Tempo de Serviço

Art. 119 - Os Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de Policiais-Militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:

I - a data do ato em que o Policial-Militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar;

II - a data de matrícula em órgão de formação de Policiais-Militares; e

III - a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.

§ 2º - O Policial-Militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão.

§ 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 120 - Na apuração do tempo de serviço do Policial-Militar será feita a distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de Serviço.

Art. 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo Policial-Militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções Policiais-Militares, na forma do artigo 92.

§ 2º - Não serão deduzidos do tempo do efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos em que o Policial-Militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3º - Ao tempo de serviço de que trata este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco (365), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 122 - Anos de Serviços é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo Policial-Militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar.

II - um (1) ano para cada cinco (5) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço Policial-Militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste curso;

III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e

IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.

§ 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da passagem do Policial-Militar para a situação de inatividade e para esse fim.

§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II e III serão computados somente no momento da passagem do Policial-Militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

§ 3º - O disposto no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais na Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.

§ 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:

I - que ultrapassar de um (1) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - passado em licença para tratar de interesse particular;

III - passado como desertor;

IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e

V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 123 - O tempo que o Policial-Militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função Policial-Militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.

Art. 124 - O tempo de serviço passado pelo Policial-Militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.

Art. 125 - O tempo de serviço dos Policiais-Militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

Art. 126 - A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a de desligamento do serviço ativo.

Parágrafo Único - A data limite não poderá exceder de quarenta e cinco (45) dias, dos quais no máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 127 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual, municipal ou passado em órgão da administração indireta, VETADO), entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação Policial-Militar, ou nomeação para posto ou graduação na corporação.

CAPÍTULO IV Do Casamento

Art. 128 - O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 3º - O casamento da Polícia-Militar da ativa somente poderá ocorrer após 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação. - Acrescido pela Lei nº 9.967, de 14-1-86, DO. de 21-1-86.

Art. 129 - Os Alunos-Oficiais PM e demais Praças que contraírem matrimônio em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior serão licenciados “ex-offício” sem direito a qualquer remuneração. - Redação dada pela Lei nº 9.967, de 14-1-86, DO. de 21-1-86.

CAPÍTULO V Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

Art. 130 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares. - Vide Lei nº 2.552, de 25-8-59, DO. de 23-12-59, e Decreto nº 170, de 28-7-72, DO. de 7-8-72, Decreto nº 1.717, de 25-7-79, DO. de 1-8-79 e Decreto nº 2.374, de 10-8-84 , DO. de 23-8-84.

§ 1º - São recompensas Policiais-Militares:

I - prêmios de honra ao mérito;

II - condecorações por serviços prestados;

III - elogios, louvores e referências elogiosas; e

IV - dispensa do serviço.

§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos da Polícia Militar.

Art. 131 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos Policiais-Militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

Art. 132 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais-Militares:

I - como recompensa;

II - para desconto em férias; e

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo Único - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TÍTULO V Disposições Finais e Transitórias

Art. 133 - A assistência religiosa à Polícia Militar será regulada por lei específica.

Art. 134 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo Único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre Policiais-Militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

Art. 135 - Os Policiais-Militares, integrantes da Polícia Militar do Estado, além de contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO) o serão, também, da Caixa Beneficente da Polícia Militar.

Art. 136 - São adotados na Polícia Militar do Estado em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.

Art. 137 - Os direitos relativos à Pensão Policial-Militar, destinada a amparar os beneficiários do Policial-Militar extraviado serão estabelecidos em lei.

Art. 138 - Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.

Art. 139 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1976, revogados o Decreto-Lei nº 25, de 28 de julho de 1969, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de dezembro de 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR Danilo Darcy de Sá da Cunha Mello

(DO. de 18-12-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.1975.

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