MATERIAS PARA O TAP DA PMGO (POLICIA MILITAR DE GOIÁS)

Este blog foi feito para estudos preparatórios para o TAP PMGO ( teste de avaliação profissional, da policia militar de Goiás).

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas

DECRETO N. 2.243 - DE 3 DE JUNHO DE 1997
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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Sumário
Regulamento de Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças
Armadas
Sumário
TÍTULO I - Da Finalidade
TÍTULO II - Dos Sinais de Respeito e da Continência
CAPÍTULO I - Generalidades

CAPÍTULO II - Dos Sinais de Respeito
CAPÍTULO III - Da Continência
SEÇÃO I - Do Procedimento Normal
SEÇÃO II - Do Procedimento em Outras Situações
CAPÍTULO IV- Da Apresentação
CAPÍTULO V - Da Continência da Tropa
SEÇÃO I - Generalidades

SEÇÃO II - Da Continência da Tropa a Pé Firme
SEÇÃO III - Da Continência da Tropa em Deslocamento
SEÇÃO IV - Da Continência da Tropa em Desfile
SEÇÃO V - Do Procedimento em Tropa em Situações Diversas
SEÇÃO VI - Da Continência da Guarda
SEÇÃO VII - Da Continência da Sentinela
SEÇÃO VIII - Dos Toques de Corneta, Clarim e Apito
SEÇÃO IX - Das Bandas de Música, de Corneteiros ou Clarins e Tambores
CAPÍTULO VI - Dos Hinos
CAPÍTULO VII - Das Bandeiras-Insígnias, Distintivos e Estandartes
TÍTULO III - Das Honras Militares
CAPÍTULO I - Generalidades

CAPÍTULO II - Das Honras de Recepção e Despedida
CAPÍTULO III - Das Comissões de Cumprimentos e de Pêsames
SEÇÃO I - Das Comissões de Cumprimentos

SEÇÃO II - Das Comissões de Pêsames
CAPÍTULO IV - Do Preito da Tropa
SEÇÃO I - Das Honras de Gala

SUBSEÇÃO I - Das Guardas de Honra
SUBSEÇÃO II - Das Escoltas de Honra
SUBSEÇÃO III - Das Salvas de Gala
SEÇÃO II - Das Honras Fúnebres
SUBSEÇÃO I - Das Guardas Fúnebres
SUBSEÇÃO II - Das Escoltas Fúnebres
SUBSEÇÃO III - Das Salvas Fúnebres
TÍTULO IV - Do Cerimonial Militar
CAPÍTULO I - Generalidades

CAPÍTULO II - Da Precedências nas Cerimônias
CAPÍTULO III - Da Bandeira Nacional
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
SEÇÃO I - Generalidades
SEÇÃO II - Do Culto à Bandeira em Solenidades
SEÇÃO III - Do Hasteamento em Datas Comemorativas
SEÇÃO IV - Da Incorporação e Desincorporação da Bandeira
SEÇÃO V - Da Apresentação da Bandeira Nacional aos Recrutas
SEÇÃO VI - Da Apresentação do Estandarte Histórico aos Recrutas
CAPÍTULO IV - Dos Compromissos
SEÇÃO I - Do Compromisso dos Recrutas

SEÇÃO II - Do Compromisso dos Reservistas
SEÇÃO III - Do Compromisso dos Militares Nomeados ao Primeiro Posto e do Compromisso por Ocasião da Declaração a Guardas-Marinhas e Aspirantes-a-Oficial
CAPÍTULO V - Das Passagens de Comando, Chefia ou Direção
CAPÍTULO VI - Das Recepções e Despedidas de Militares
CAPÍTULO VII - Das Condecorações
CAPÍTULO VIII - Das Guardas dos Quartéis e Estabelecimentos Militares
SEÇÃO I - Da Substituição das Guardas

SEÇÃO II - Da Substituição das Sentinelas
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas

TÍTULO I - Da Finalidade
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade:
I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados
símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;
II - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de
tratamento e a precedência entre os mesmos;
III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.
Parágrafo único. As prescrições deste Regulamento aplicam-se às situações diárias da vida castrense,
estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de
natureza militar ou cívica.
TÍTULO II - Dos Sinais de Respeito e da Continência
CAPÍTULO I - Generalidades
Art. 2º Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas,
estabelecidos em toda a legislação militar, deve tratar sempre:
I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se
acham investidos por lei;
II - com afeição e camaradagem os seus pares;
III- com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados.
§ 1º Todas as formas de saudação militar, os sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em
todas as circunstâncias de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes
das Forças Armadas.
§ 2º As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas entre os membros das Forças
Armadas, também o são aos integrantes das Policias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e aos
Militares das Nações Estrangeiras.
Art. 3º O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados:
I - pela continência;
II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado;
III - observando a precedência hierárquica;
IV - por outras demonstrações de deferência.
§ 1º Os sinais regulamentares de respeito e de apreço entre os militares constituem reflexos adquiridos
mediante cuidadosa instrução e continuada exigência.
§ 2º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina das
corporações militares e da educação moral e profissional dos seus componentes.
§ 3º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações, inclusive nos exercícios no
terreno e em campanha.
CAPÍTULO II - Dos Sinais de Respeito
Art. 4º Quando dois militares se deslocam juntos, o de menor antigüidade dá a direita ao superior.
Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno e lado externo, o de menor
antigüidade dá o lado interno ao superior.
Art. 5º Quando os militares se deslocam em grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais,
segundo suas precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo.
Art. 6º Quando encontrar um superior num local de circulação, o militar saúda-o e cede-lhe o melhor
lugar.
§ 1º Se o local de circulação for estreito e o militar for praça, franqueia a passagem ao superior, faz alto e
permanece de frente para ele.
§ 2º Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a ao superior; se estiver fechada, abre-a, dando passagem
ao superior e torna a fechá-la depois.
Art. 7º Em local público onde não estiver sendo realizada solenidade cívico-militar, bem como em
reuniões sociais, o militar cumprimenta, tão logo lhe seja possível, seus superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Havendo dificuldade para aproximar-se dos superiores hierárquicos, o cumprimento deve
ser feito mediante um movimento de cabeça.
Art. 8º Para falar a um superior, o militar emprega sempre o tratamento "Senhor" ou "Senhora".
§ 1º Para falar, formalmente, a um oficial-general, o tratamento é "Vossa Excelência", "Senhor Almirante",
"Senhor General" ou "Senhor Brigadeiro", conforme o caso. Nas relações correntes de serviço, no
entanto, é admitido o tratamento de "Senhor".
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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§ 2º Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar, o tratamento é
"Senhor Comandante", "Senhor Diretor", "Senhor Chefe", conforme o caso; nas relações correntes de
serviço, é admitido o tratamento de "Comandante", "Diretor" ou "Chefe".
§ 3º No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado o tratamento "você", respeitadas as tradições e
peculiaridades de cada Força Armada.
Art. 9º para falar a um mais moderno, o superior emprega o tratamento "você".
Art. 10 Todo militar, quando for chamado por um superior, deve atendê-lo o mais rápido possível,
apressando o passo quando em deslocamento.
Art. 11 Nos refeitórios, os oficiais observam, em princípio, as seguintes prescrições:
I - aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do Comandante, Diretor ou Chefe, ou da mais alta
autoridade prevista para a refeição;
II - caso a referida autoridade não possa comparecer à hora marcada para o início da refeição, esta é
iniciada sem a sua presença; a sua chegada, a refeição não é interrompida, levantando-se apenas os oficiais
que tenham assento à mesa daquela autoridade;III - ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e pede
permissão ao mais antigo para retirar-se do recinto, podendo ser: delegada ao mais antigo de cada mesa a
autorização para concedê-la;
IV - o oficial que se atrasar para a refeição deve apresentar-se à maior autoridade presente e pedir
permissão para sentar-se;
V - caso a maior autoridade presente se retire antes que os demais oficiais tenham terminado a refeição,
apenas se levantam os que tenham assento à sua mesa.
§ 1º Os refeitórios de grande freqüência e os utilizados por oficiais de diversas Organizações Militares
podem ser regidos por disposições específicas.
§ 2º Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e sargentos, deve ser observado procedimento análogo ao
dos oficiais.
Art. 12 Nos ranchos de praças, ao neles entrar o Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar ou
outra autoridade superior, a praça de serviço, o militar mais antigo presente ou o que primeiro avistar
aquela autoridade comanda: "Rancho Atenção!" e anuncia a função de quem chega; as praças, sem se
levantarem e sem interromperem a refeição, suspendem toda a conversação, até que seja dado o comando
de "À vontade".
Art. 13 Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior, deve solicitar-lhe a permissão.
CAPÍTULO III - Da Continência
Art. 14 A continência é a saudação prestada pelo militar e pode ser individual ou da tropa.
§ 1º A continência é impessoal; visa a autoridade e não a pessoa.
§ 2º A continência parte sempre do militar de menor precedência hierárquica; em igualdade de posto ou
graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor precedência, deve ser executada
simultaneamente.
§ 3º Todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado,
presta a continência individual; se em trajes civis, responde-a com um movimento de cabeça, com um
cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu.
Art. 15 Têm direito à continência:
I - a Bandeira Nacional:
a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas formaturas;
c) quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;
d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil, em
cerimônia cívica;
e) quando, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de um
navio de guerra ou dele sai, ou, quando na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela
primeira vez, ou ao sair pela última vez;
II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;
III - o Presidente da República;
IV - o Vice-Presidente da República;
V - o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
VI - os Ministros de Estado;
VII - os Governadores de Estado, de Territórios Federais, e do Distrito Federal, nos respectivos
territórios, ou em qualquer parte do País em visita de caráter oficial;
VIII - os Ministros do Superior Tribunal Militar;
IX - os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; neste último caso, quando for
obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando
reconhecidos ou identificados;
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X - os militares da reserva ou reformados, quando reconhecidos ou identificados;
XI - a tropa quando formada;
XII - as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos dos incisos I e II deste artigo;
XIII - as autoridades civis estrangeiras, correspondentes às constantes dos incisos III a VIII deste artigo,
quando em visita de caráter oficial;
XIV - Os militares das Forças Armadas estrangeiras, quando uniformizados e, se em trajes civis, quando
reconhecidos ou identificados;
XV - os integrantes das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, Corporações consideradas
forças auxiliares e reserva do Exército.
Art. 16 O aperto de mão é uma forma de cumprimento que o superior pode conceder ao mais moderno.
Parágrafo único. O militar não deve tomar a iniciativa de estender a mão para cumprimentar o superior,
mas se este o fizer, não pode se recusar ao cumprimento.
Art. 17 O militar deve responder com saudação análoga quando, ao cumprimentar o superior, este, além
de retribuir a continência, fizer uma saudação verbal.
SEÇÃO I - Do Procedimento Normal
Art. 18 A continência individual é a forma de saudação que o militar isolado, quando uniformizado, com
ou sem cobertura, deve aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, conforme estabelecido no Art.
15o.
§ 1º A continência individual é, ainda, a forma pela qual os militares se saúdam mutuamente, ou pela qual o
superior responde à saudação de um mais moderno.
§ 2º A continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da noite, só podendo ser dispensada nas
situações especiais regulamentadas por cada Força Armada.
§ 3º Quando em trajes civis, o militar assume as seguintes atitudes:
I - nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira, nas ocasiões em que esta se apresentar em
marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, o militar deve tomar atitude de
respeito, de pé e em silêncio, com a cabeça descoberta;II - nas demais situações, se estiver de cobertura,
descobre-se e assume atitude respeitosa;
III - ao encontrar um superior fora de Organização Militar, o subordinado faz a saudação com um
cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais.
Art. 19o. São elementos essenciais da continência individual: a atitude, o gesto e a duração, variáveis
conforme a situação dos executantes:
I - atitude - postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente;
II - gesto - conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem armas;
III - duração - o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa o gesto acima referido.
Art. 20o. O militar, desarmado, ou armado de revólver ou pistola, de sabre-baioneta ou espada
embainhada, faz a continência individual de acordo com as seguintes regras:
I - mais moderno parado e superior deslocando-se:
a) posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior;
b) com cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado da cobertura, tocando com a
falangeta do indicador a borda da pala, um pouco adiante do botão da jugular, ou lugar correspondente, se
a cobertura não tiver pala ou jugular; a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o
rosto e com os dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45
com a linha dos ombros; olhar franco e naturalmente voltado para o superior. Para desfazer a continência,
baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição de sentido;
c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado direito da fronte, procedendo
similarmente ao descrito na alínea b), no que couber;
d) a continência é feita quando o superior atinge a distância de três passos do mais moderno e desfeita
quando o superior ultrapassa o mais moderno de um passo;
II - mais moderno deslocando-se e superior parado, ou deslocando-se em sentido contrário:
- se está se deslocando em passo normal, o mais moderno mantém o passo e a direção do deslocamento;
se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal do braço esquerdo; a
continência é feita a três passos do superior, como prescrito no inciso I, alíneas b) e c), encarando-o com
movimento vivo de cabeça; ao passar por este, o mais moderno volta a olhar em frente e desfaz a
continência;
III - mais moderno e superior deslocando-se em direções convergentes:
- o mais moderno dá precedência de passagem ao superior e faz a continência como prescreve o inciso I,
alíneas b) e c), sem tomar a posição de sentido;
IV - mais moderno, deslocando-se, alcança e ultrapassa o superior que se desloca no mesmo sentido:
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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- o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe a continência como prescrito no inciso I, alíneas
b) e c), e o encara com vivo movimento de cabeça; após três passos, volta a olhar em frente e desfaz a
continência;
V - mais moderno deslocando-se, é alcançado e ultrapassado por superior que se desloca no mesmo
sentido:
- o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe a continência, como prescrito no inciso I, alíneas
b) e c), desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo;
VI - em igualdade de posto ou graduação, a continência é feita no momento em que os militares passam
um pelo outro, ou se defrontam.
Art. 21 O militar armado de espada desembainhada faz a continência individual, tomando a posição de
sentido e em seguida perfilando a espada.
Parágrafo único. Na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a VIII e XII do
Art. 15 e a oficiais-generais, abate a espada.
Art. 22 O militar, quando tiver as duas mãos ocupadas, faz a continência individual tomando a posição de
sentido, frente voltada para a direção perpendicular a do deslocamento do superior.
§ 1º Quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mão direita deve estar livre para executar a
continência.
§ 2º O militar em deslocamento, quando não puder corresponder à continência por estar com as mãos
ocupadas, faz vivo movimento de cabeça.
Art. 23 O militar, isolado, armado de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante faz continência da
seguinte forma:
I - quando estiver se deslocando:
a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à passagem do superior hierárquico;
b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se para a tropa e leva a arma à posição de "Ombro Arma";
c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posição de sentido, com sua frente voltada para a
direção perpendicular à do deslocamento do superior.
II - quando estiver parado:
a) na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15 e a oficiaisgenerais,
faz "Apresentar Arma";
b) para os demais militares, faz "Ombro Arma";
c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de "Ombro Arma";
d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas a posição de sentido.
Art. 24 Todo militar faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da
República.
§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia religiosa, o militar participante da cerimônia não
faz a continência individual, permanecendo em atitude de respeito.
§ 2º Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou militar presente não faz a continência, nem durante
a sua introdução, permanecendo na posição de "Sentido" até o final de sua execução.
Art. 25 Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a música,
conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução.
§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República, o
militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República.
§ 2º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o
militar volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência como estipulado no inciso I do Art.
20 ou nos Arts. 21, 22 ou 23, conforme o caso.
Art. 26 Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa formada e parada, todo militar
que se desloca, faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando, em seguida, o seu
deslocamento; a autoridade passando em revista à tropa observa o mesmo procedimento.
Art. 27 No interior das Organizações Militares, a praça faz alto para a continência a oficial-general e às
autoridades enumeradas nos incisos III a VIII, inclusive, do Art. 15.
Art. 28 O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar tem, diariamente, direito à continência
prevista no artigo anterior, na primeira vez que for encontrado pelas suas praças subordinadas, no interior
de sua organização.
Art. 29 Os militares em serviço policial ou de segurança poderão ser dispensados dos procedimentos sobre
continência individual constantes deste Regulamento.
SEÇÃO II - Do Procedimento em Outras Situações
Art. 30 O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar, procede da seguinte forma:
I - com o veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a continência individual sem se
levantarem;
II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência individual.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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§ 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execução do Hino Nacional, se no interior de uma
Organização Militar, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continência
individual; se em via pública, procedem do mesmo modo, sempre que viável.
§ 2º Nos deslocamentos de elementos transportados por viaturas, só o Comandante e o Chefe de cada
viatura fazem a continência individual. Os militares transportados tomam postura correta e imóvel
enquanto durar a continência do Chefe da viatura.
Art. 31 O militar isolado presta continência à tropa da seguinte forma:
I - tropa em deslocamento e militar parado:
a) militar a pé - qualquer que seja seu posto ou graduação, volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido"
e permanece nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a continência individual para a Bandeira
Nacional e, se for mais antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que lhe é
prestada; caso contrário, faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em
comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores;
b) militar em viatura estacionada - desembarca e procede de acordo com o estipulado na alínea anterior;
II - tropa em deslocamento e militar em movimento, a pé ou em veículo:
- o militar, sendo superior hierárquico ao Comandante da tropa, pára, volta-se para esta e responde à
continência que lhe é prestada; caso contrário, pára, volta-se para aquela e faz a continência individual ao
Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam
hierarquicamente iguais ou superiores; para o cumprimento à Bandeira Nacional, o militar a pé pára e faz a
continência individual; se no interior de veículo, faz a continência individual sem desembarcar;
III - tropa em forma e parada, e militar em movimento:
- procede como descrito no inciso anterior, parando apenas para o cumprimento à Bandeira Nacional.
Art. 32 O oficial ao entrar em uma Organização Militar, em princípio, deve ser conduzido ao seu
Comandante, Chefe ou Diretor, ou, conforme as peculiaridades e os procedimentos específicos de cada
Força Armada, a autoridade militar da Organização para isso designada, a fim de participar os motivos de
sua ida àquele estabelecimento. Terminada a missão ou o fim que ali o levou, deve, antes de se retirar,
despedir-se daquela autoridade.
§ 1º Nos estabelecimentos ou repartições militares onde essa apresentação não seja possível, deve o militar
apresentar-se ou dirigir-se ao de maior posto ou graduação presente, ao qual participará o motivo de sua
presença.
§ 2º Quando o visitante for do mesmo posto ou de posto superior ao do Comandante, Diretor ou Chefe, é
conduzido ao Gabinete ou Câmara do mesmo, que o recebe e o ouve sobre o motivo de sua presença.
§ 3º A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao Oficial-de-Dia ou de Serviço, ou a quem lhe
corresponder, tanto na chegada quanto na saída.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos não se aplica às organizações médico-militares, exceto se o
militar estiver em visita de serviço.
Art. 33 Procedimento do militar em outras situações:
I - o mais moderno, quando a cavalo, se o superior estiver a pé, deve passar por este ao passo; se ambos
estiverem a cavalo, não pode cruzar com aquele em andadura superior; marchando no mesmo sentido,
ultrapassa o superior depois de lhe pedir autorização; em todos os casos, a continência é feita como
prescrita no inciso II do Art. 20 deste regulamento.
II - O militar a cavalo apeia para falar com o superior a pé, salvo se este estiver em nível mais elevado
(palanque, arquibancada, picadeiro, ou similar) ou ordem em contrário:
III - se o militar está em bicicleta ou motocicleta, deverá passar pelo superior em marcha moderada,
concentrando a atenção na condução do veículo;
IV - o portador de uma mensagem, qualquer que seja. o meio de transporte empregado, não modifica a sua
velocidade de marcha ao cruzar ou passar por um superior e informa em voz alta: "serviço urgente";
V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz a continência como prescrito no Art. 22.
VI - quando um militar entra em um recinto público, percorre com o olhar o local para verificar se há
algum superior presente; se houver, o militar, do lugar em que está, faz-lhe a continência;
VII - quando um superior entra em um recinto público, o mais moderno que aí está levanta-se ao avistá-lo
e faz-lhe a continência;
VIII - quando militares se encontrarem em reuniões sociais, festas militares, competições desportivas ou
em viagens, devem apresentar-se mutuamente, declinando posto e nome, partindo essa apresentação do de
menor hierarquia;
IX - seja qual for o caráter - oficial ou particular - da solenidade ou reunião, deve o militar,
obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente, e ao de maior posto entre os
oficiais presentes de sua Organização Militar;
X - quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se com outros militares, todos fazem a
continência individual como se estivessem isolados .
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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Art. 34 Todo militar é obrigado a reconhecer o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Ministro da
sua Força, os Comandantes, Chefes ou Diretores da cadeia de comando a que pertencer a sua organização
e os oficiais de sua Organização Militar.
§ 1º Os oficiais são obrigados a reconhecer também os Ministros Militares, assim como os Chefes dos
Estados-Maiores de suas respectivas Forças.
§ 2º Todo militar deve saber identificar as insígnias dos postos e graduações das Forças Armadas.
Art. 35 O militar fardado descobre-se ao entrar em um recinto coberto.
§ 1º O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões sociais, nos funerais, nos cultos religiosos e ao
entrar em templos ou participar de atos em que este procedimento seja pertinente, sendo-lhe dispensada,
nestes casos, a obrigatoriedade da prestação da continência.
§ 2º A prescrição do "caput" deste artigo não se aplica aos militares armados de metralhadora de mão, fuzil
ou arma semelhante ou aos militares em serviço de policiamento, escolta ou guarda.
Art. 36 Para saudar os civis de suas relações, o militar fardado não se descobre, cumprimentando-os pela
continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça.
Parágrafo único. Ao se dirigir a uma senhora para cumprimentá-la, o militar fardado, exceto se do sexo
feminino, descobre-se, colocando a cobertura sob o braço esquerdo; se estiver desarmado e de luvas,
descalça a luva da mão direita e aguarda que a senhora lhe estenda a mão.
Art. 37 O militar armado de espada, durante solenidade militar, não descalça as luvas, salvo ordem em
contrário.
Art. 38 Nos refeitórios das Organizações Militares, a maior autoridade presente ocupa o lugar de honra.
Art. 39 Nos banquetes, o lugar de honra situa-se, geralmente, no centro, do lado maior da mesa principal.
§ 1º Se o banquete é oferecido a determinada autoridade, deve sentar-se ao seu lado direito o Comandante
da Organização Militar responsável pela homenagem; os outros lugares são ocupados pelos demais
participantes, segundo esquema previamente dado a conhecer aos mesmos.
§ 2º Em banquetes onde haja mesa plena, o homenageante deve sentar-se em frente ao homenageado.
Art. 40 Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a
desembarcar
§ 1º Em se tratando de transporte de pessoal, a licença para início do deslocamento é prerrogativa do mais
antigo presente.
§ 2º Tais disposições não se aplicam a situações operacionais, quando devem ser obedecidos os Planos e
Ordens a elas ligados.
CAPÍTULO IV- Da Apresentação
Art. 41 O militar, para se apresentar a um superior, aproxima-se deste até a distância do aperto de mão;
toma a posição de "Sentido", faz a continência individual como prescrita neste Regulamento e diz, em voz
claramente audível, seu grau hierárquico, nome de guerra e Organização Militar a que pertence, ou função
que exerce, se estiver no interior da sua organização Militar; desfaz a continência, diz o motivo da
apresentação, permanecendo na posição de "Sentido" até que lhe seja autorizado tomar a posição de
"Descansar" ou de "À Vontade".
§ 1º Se o superior estiver em seu Gabinete de trabalho ou outro local coberto, o militar sem arma ou
armado de revólver, pistola ou espada embainhada tira a cobertura com a mão direita. Em se tratando de
boné ou capacete, coloca-o debaixo do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a jugular
para a frente; se de boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de tal modo que sua copa
fique para fora è a sua parte anterior voltada para a frente. Em seguida, faz a continência individual e
procede à apresentação.
§ 2º Caso esteja armado de espada desembainhada, fuzil ou metralhadora de mão, o militar faz alto a
distância de dois passos do superior e executa o "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso,
permanecendo nessa posição mesmo após correspondida a saudação; se o superior for Oficial-General ou
autoridade superior, o militar executa o manejo de "Apresentar Arma", passando, em seguida, a posição de
"Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, logo após correspondida a saudação.
§ 3º Em locais cobertos, o militar armado nas condições previstas no parágrafo anterior, para se apresentar
ao superior, apenas toma a posição de "Sentido".
Art. 42 Para se retirar da presença de um superior, o militar faz-lhe a continência individual, idêntica a da
apresentação, e pede permissão para se retirar; concedida a permissão, o oficial retira-se normalmente, e a
praça, depois de fazer "Meia Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo.
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CAPÍTULO V - Da Continência da Tropa
SEÇÃO I - Generalidades
Art. 43 Têm direito à continência da tropa os símbolos e autoridades relacionadas nos incisos I a IX e XI a
XIV do Art. 15o
. § 1º Os oficiais da reserva ou reformados e os militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa
quando uniformizados.
§ 2º Às autoridades estrangeiras, civis e militares, são prestadas as continências Conferidas às autoridades
brasileiras equivalentes.
Art. 44 Para efeito de continência, considera-se tropa a reunião de dois ou mais militares devidamente
comandados.
Art. 45 Aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Ministros do
Superior Tribunal Militar, são prestadas as continências previstas para Almirante-de-Esquadra, General-de-
Exército ou Tenente-Brigadeiro.
Parágrafo único. Os Ministros da Marinha, Exercito, Aeronáutica, Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, Ministros do Superior Tribunal Militar, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, nesta
ordem, terão lugar de destaque nas solenidades cívico-militares.
Art. 46o. Aos Governadores de Territórios Federais são prestadas as continências previstas para Contra-
Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro.
Art. 47 O Oficial que exerce função do posto superior ao seu, tem direito à continência desse posto apenas
na Organização Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas.
Art. 48 Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos, a tropa não presta continência; nos exercícios de
estacionamento, procede de acordo com o estipulado nas Seções II e III deste Capítulo.
Art. 49. A partir do escalão subunidade, inclusive, toda tropa armada que não conduzir Bandeira, ao
regressar ao Quartel, de volta de exercício externo de duração igual ou superior a 8(oito) horas, e após as
marchas, presta continência ao terreno antes de sair de forma.
§ 1º A voz de comando para essa continência é "Em continência ao terreno - Apresentar Arma!".
§ 2º Os militares não integrantes da formatura fazem a continência individual.
§ 3º Por ocasião da Parada Diária; a tropa e os militares não integrantes da formatura prestam a
"Continência ao Terreno", na forma estipulada pelos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
§ 4º Estas disposições poderão ser ajustadas às peculiaridades de cada Força Armada.
Art. 50 A continência de uma tropa para outra está relacionada à situação de conduzirem, ou não, a
Bandeira Nacional e ao grau hierárquico dos respectivos comandantes.
Parágrafo único. Na continência, toma-se como ponto de referência, para início da saudação, a Bandeira
Nacional ou a testa da formatura, caso a tropa não conduza Bandeira.
Art. 51 No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa
apenas presta continência a Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, as bandeiras
e hinos de outras nações e a outra tropa.
Parágrafo único. Excetuam-se as guardas de honra que prestam continência à autoridade a que a
homenagem se destina.
SEÇÃO II - Da Continência da Tropa a Pé Firme
Art. 52 A tropa em forma e parada, à passagem de outra tropa, volta-se para ela e toma a posição de
sentido.
Parágrafo único. Se a tropa que passa conduz Bandeira, ou se seu Comandante for de posto superior ao do
Comandante da tropa em forma e parada, esta lhe presta a continência indicada no Art. 53 quando, do
mesmo posto e a tropa que passa não conduz Bandeira, apenas os Comandantes fazem a continência.
Art. 53 Uma tropa a pé firme presta continência aos símbolos, as autoridades e a outra tropa formada, nas
condições mencionadas no Art. 15 executando os seguintes comandos:
I - na continência a oficial subalterno e intermediário:
- "Sentido!"
II - na continência a oficial-superior:
- "Sentido! Ombro Ama!"
III - na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15 a Oficiais-
Generais ou autoridades equivalentes: "Sentido! Ombro Arma! Apresentar Arma! Olhar a Direita
(Esquerda) !".
§ 1º Para Oficial-General estrangeiro, só é prestada a continência em caso de visita oficial.
§ 2º No caso de tropa desarmada, ao comando de "Apresentar Arma!" todos os seus integrantes fazem
continência individual e a desfazem ao Comando de "Descansar Arma!".
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§ 3º Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarim até o escalão Unidade, e à viva voz, no escalão
Subunidade; os Comandantes de pelotão (seção) ou de elementos inferiores só comandam a continência
quando sua tropa não estiver enquadrada em subunidades; nas formações emassadas, não são dados
comandos nos escaldes inferiores a Unidade.
§ 4º Em formação não emassada, os comandos a toque de corneta ou clarim são dados sem a nota de
execução, sendo desde logo executados pelo Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; a banda é
comandada à viva voz pelo respectivo mestre; o estado-maior, pelo oficial mais antigo; a Guarda-Bandeira,
pelo oficial Porta-Bandeira.
§ 5º Os comandos são dados de forma a serem executados quando a autoridade ou a Bandeira atingir a
distância de dez passos da tropa que presta a continência.
§ 6º A continência é desfeita aos comandos de "Olhar em Frente!", "Ombro Arma!", "Descansar Arma!" e
"Descansar!", conforme o caso, dados pelos mesmos elementos que comandaram sua execução e logo que
a autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado de cinco passos a tropa que presta a continência.
§ 7º As Bandas de Música ou de Corneteiros ou clarins e Tambores permanecem em silêncio, a menos que
se tratem de honras militares prestadas pela tropa, ou de cerimônia militar de que a tropa participe.
Art. 54 A tropa mecanizada, motorizada ou blindada presta continência da seguinte forma:
I - estando o pessoal embarcado, o Comandante e os oficiais que exercem comando até o escalão pelotão,
inclusive, levantam-se e fazem a continência; se não for possível tomarem a posição em pé no veículo,
fazem a continência na posição em que se encontram; os demais oficiais fazem, sentados, a continência
individual, e as praças conservam-se sentadas, olhando à frente, sem prestar continência.
II - estando o pessoal desembarcado, procede da mesma maneira como na tropa a pé firme, formando à
frente das viaturas.
Parágrafo único. Quando o pessoal estiver embarcado e os motores das viaturas desligados, o Comandante
desembarca para prestar a continência; os demais militares procedem como no inciso I.
Art. 55 À autoridade civil ou militar estrangeira, que passar revista à tropa postada em sua honra, são
prestados esclarecimentos relativos ao modo de proceder.
SEÇÃO III - Da Continência da Tropa em Deslocamento
Art. 56 A tropa em deslocamento faz continência aos símbolos, as autoridades e a outra tropa formada,
relacionados nos incisos I, III a IX e XI a XV do Art. 15 observado o disposto pelo Art. 58o, executando
os seguintes comandos:
I - "Sentido! - Em Continência a Direita (Esquerda) !", repetido por todas as unidades, até o escalão
batalhão, inclusive;
II - os Comandantes de subunidade, ao atingirem a distância de vinte passos da autoridade ou da Bandeira,
dão a voz de: "Companhia Sentido! Em Continência a Direita (Esquerda) !";
III - os Comandantes de pelotão (seção), à distância de dez passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz
de: "Pelotão (Seção) Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!"; logo que a testa do pelotão (seção) tenha
ultrapassado de dez passos a autoridade ou a Bandeira, seu Comandante, independente de ordem superior,
comanda "Pelotão (Seção) Olhar em Frente!".
§ 1º Nas formações emassadas de batalhão e de companhia só é dado o comando de execução da
continência - "Batalhão (Companhia) Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!", por toque de corneta ou à
viva voz dos respectivos comandantes.
§ 2º Durante a execução da continência, são observadas as seguintes prescrições:
a) a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra Bandeira; a Guarda-Bandeira não olha para a direita
(esquerda);
b) o estandarte não é abatido, exceto para a Bandeira Nacional, o Hino Nacional ou o Presidente da
República;
c) os oficiais de espada desembainhada, no comando de pelotão (seção), perfilam espada e não olham para
a direita (esquerda);
d) os oficiais sem espada ou com ela embainhada, fazem a continência individual sem olhar para a direita
(esquerda), exceto o Comandante da fração;
e) o Porta-Bandeira, quando em viatura, levanta-se, e a Guarda permanece sentada;
f) os oficiais em viaturas, inclusive Comandantes de unidades e subunidades, fazem a continência sentados
sem olhar para a direita (esquerda);
g) os músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores, porta-símbolos e porta-flâmulas, os homens da
coluna da direita (esquerda) e os da fileira da frente, não olham para a direita (esquerda), e, se sentados,
não se levantam.
Art. 57 Na continência a outra tropa, procede-se da seguinte forma:
I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira Nacional, a continência é iniciada pela tropa cujo
Comandante for de menor hierarquia; caso sejam de igual hierarquia, a continência deverá ser feita por
ambas as tropas;
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II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira Nacional, a continência é prestada à Bandeira, independente
da hierarquia dos Comandantes das tropas;
III - se as duas tropas conduzem a Bandeira Nacional, a continência é prestada por ambas, independente
da hierarquia de seus comandantes.
Art. 58 A tropa em deslocamento faz alto para a continência ao Hino Nacional e aos Hinos das Nações
Estrangeiras, quando executados em solenidade militar ou cívica.
Art. 59 A tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência faz continência às autoridades e a
outra tropa formada, relacionadas nos incisos III a IX, XI e XIII a XV do Art. 15 ao comando de
"Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção) Atenção!", dado pelos respectivos comandantes.
Parágrafo único. Para a continência à Bandeira Nacional e as Bandeiras das Nações Estrangeiras, a tropa
em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência retoma o passo ordinário e procede como descrito
no Art. 56.
SEÇÃO IV - Da Continência da Tropa em Desfile
Art. 60 Desfile é a passagem da tropa diante da Bandeira Nacional ou da maior autoridade presente a uma
cerimônia a fim de lhe prestar homenagem.
Art. 61 A tropa em desfile faz continência à Bandeira ou à maior autoridade presente à cerimônia,
obedecendo às seguintes prescrições:
I - a trinta passos aquém do homenageado, é dado o toque de "Sentido! - Em Continência à Direita
(Esquerda)!", sendo repetido até o escalão batalhão, inclusive (esse toque serve apenas para alertar a tropa);
II - a vinte passos aquém do homenageado:
a) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, levantam-se;
b) os Comandantes de subunidades comandam à viva voz: "Companhia - Sentido! - Em Continência à
Direita (Esquerda) !";
c) os oficiais com espada desembainhada perfilam espada, sem olhar para a direita (esquerda).
III - a dez passos aquém do homenageado:
a) os Comandantes de pelotão (seção comandam: "Pelotão (seção) - Sentido! - Olhar à Direita
(Esquerda)!";
b) a Bandeira é desfraldada, e o estandarte é abatido:
c) os Comandantes de unidade e subunidade, em viatura, fazem a continência individual e encaram a
Bandeira ou a autoridade;
d) os Comandantes de unidade e subunidade abatem espada e encaram a Bandeira ou a autoridade; quando
estiverem sem espada ou com ela embainhada, fazem a continência individual e encaram a Bandeira ou a
autoridade; os demais oficiais com espada desembainhada perfilam espada;
e) os oficiais sem espada ou com ela embainhada ou portando outra arma fazem a continência individual e
não encaram a autoridade;
f) os componentes da Guarda-Bandeira, músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores e porta-símbolos
não fazem continência nem olham para o lado.
IV - a dez passos depois do homenageado:
a) os mesmos elementos que comandaram "Olhar à Direita (Esquerda) !" comandam: "Pelotão (Seção) -
Olhar em Frente!";
b) a Bandeira e o estandarte voltam à posição de Ombro Arma;
c) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, desfazem a continência individual;
d) os Comandantes de unidade e subunidade perfilam espada;
e) os oficiais sem espada, com ela embainhada ou portando outra arma, desfazem a continência.
V - a quinze passos depois do homenageado. independente de qualquer comando:
a) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, sentam-se:
b) os oficiais a pé, com espada desembainhada trazem a espada à posição de marcha.
§ 1º Os comandos mencionados nos incisos II, III e IV são dados à viva voz ou por apito.
§ 2º Quando a tropa desfilar em linha de companhia ou formação emassada de batalhão, o primeiro
comando de "Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!" é dado a vinte passos aquém do
homenageado pelo Comandante superior, e o comando de "Olhar à Direita (Esquerda)!" pelo Comandante
de batalhão, a dez passos aquém do homenageado.
§ 3º Quando a tropa desfilar em linha de pelotões ou formação emassada de companhia, o comando de
"Olhar à Direita (Esquerda)!" é dado pelo Comandante de subunidade a dez passos aquém do
homenageado.
§ 4º Nas formações emassadas de batalhão ou companhia, o comando de "Olhar em Frente!" é dado pelos
mesmos Comandantes que comandaram "Olhar à Direita (Esquerda)!", quando a cauda de sua tropa
ultrapassar de dez passos o homenageado.
Art. 62 A tropa a pé desfila em Ombro Arma, com a arma cruzada ou em bandoleira; nos dois primeiros
casos, de baioneta armada.
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Art. 63 A autoridade em homenagem à qual é realizado o desfile responde às continências prestadas pelos
oficiais da tropa que desfila; os demais oficiais que assistem ao desfile fazem continência apenas à
passagem da Bandeira.
SEÇÃO V - Do Procedimento em Tropa em Situações Diversas
Art. 64 Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar, desembarcar, montar, apear, tomar a posição à
vontade ou sair de forma sem licença do mais antigo presente.
Art. 65 Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que for comandada pelo mais antigo passa em
primeiro lugar.
Art. 66 Se uma tropa em marcha alcançar outra deslocando-se no mesmo sentido, pode passar-lhe à frente,
em principio pela esquerda, mediante licença ou aviso do mais antigo que a comanda.
Art. 67 Quando uma tropa não estiver em formatura e se encontrar em instrução, serviço de faxina ou
faina, as continências de tropa são dispensáveis, cabendo, entretanto, ao seu Comandante, Instrutor ou
Encarregado, prestar a continência a todo o superior que se dirija ao local onde se encontra essa tropa,
dando-lhe as informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. No caso do superior dirigir-se pessoalmente a um dos integrantes dessa tropa, este lhe
presta a continência regulamentar.
Art. 68 Quando uma tropa estiver reunida para instrução, conferência, preleção ou atividade semelhante, e
chegar o seu Comandante ou outra autoridade de posto superior ao mais antigo presente, este comanda
"Companhia (Escola, Turma, etc.) - Sentido! Comandante da Companhia (ou função de quem chega)!". A
esse comando, levantam-se todos energicamente e tomam a posição ordenada; correspondido o sinal de
respeito pelo superior, volta a tropa à posição anterior, ao comando de "Companhia (Escola, Turma, etc.) -
À vontade!". O procedimento é idêntico quando se retirar o comandante ou a autoridade em causa.
§ 1º Nas reuniões de oficiais, o procedimento é o mesmo, usando-se os comandos: "Atenção! Comandante
de Batalhão (ou Exmo. Sr. Almirante, General, Brigadeiro Comandante de ...)! À vontade!", dados pelos
instrutor ou oficial mais antigo presente.
§ 2º Nas Organizações Militares de ensino, os alunos de quaisquer postos ou graduações aguardam nas
salas de aula, anfiteatros ou laboratórios a chegada dos respectivos professores ou instrutores. Instruções
internas estabelecem, em minúcias, o procedimento a ser seguido.
Art. 69 Quando um oficial entra em um alojamento ou vestiário ocupado por tropa, o militar, de serviço
ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda "Alojamento (Vestiário) - Atenção! Comandante da
Companhia (ou função de quem chega)!". As praças, sem interromperem suas atividades, no mesmo local
em que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se conservam até ser comandado "À
vontade".
SEÇÃO VI - Da Continência da Guarda
Art. 70 A guarda formada presta continência:
I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, referidos nos incisos I a VIII, XI e XII do Art. 15º;
II - aos Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros, nas sedes dos Ministérios
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente;
III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando, Chefia ou Direção privativos dos posto de Oficial-
General;
IV - aos Oficiais-Generais, aos Oficiais Superiores e ao Comandante, Chefe ou Diretor, qualquer que seja
o seu posto, nas Organizações Militares;
V - aos Oficiais-Generais e aos Oficiais Superiores das Forças Armadas das Nações Estrangeiras, quando
uniformizados, nas condições estabelecidas nos incisos anteriores;
VI - à guarda que venha rendê-la.
§ 1º - As normas para a prestação de continência, pela guarda formada, a Oficiais de qualquer posto, serão
reguladas pelo Cerimonial de cada Força.
§ 2º - A continência é prestada por ocasião da entrada e saída da autoridade.
Art. 71 Para a continência da Bandeira e ao Presidente da República, a guarda forma na parte externa do
edifício, a esquerda da sentinela do portão das armas (sentinela da entrada principal), caso o local permita;
o corneteiro da guarda ou de serviço dá o sinal correspondente ("Bandeira" ou "Presidente da República"),
e o Comandante da guarda procede como estabelecido no inciso III do Art. 53.
Art. 72 A guarda forma para prestar continência à tropa de efetivo igual ou superior a subunidade, sem
Bandeira, que saia ou regresse ao quartel.
Art. 73 Quando em uma Organização Militar entra ou sai seu Comandante, Chefe ou Diretor,
acompanhado de oficiais, a continência da guarda formada é prestada apenas ao oficial de maior posto, ou
ao Comandante, se de posto igual ou superior ao dos que o acompanham.
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Parágrafo único. A autoridade a quem é prestada a continência destaca-se das demais para corresponder à
continência da guarda; os acompanhantes fazem a continência individual, voltados para aquela autoridade.
Art. 74 Quando a continência da guarda é acompanhada do Hino Nacional ou da marcha batida, os
militares presentes voltam a frente para a autoridade, ou à Bandeira, a que se presta a continência, fazendo
a continência individual no início do Hino ou marcha batida e desfazendo-a ao término.
Art. 75 Uma vez presente em uma Organização Militar autoridade cuja insígnia esteja hasteada no mastro
principal, apenas o Comandante, Diretor ou Chefe da organização e os que forem hierarquicamente
superiores a referida autoridade têm direito à continência da guarda formada.
SEÇÃO VII - Da Continência da Sentinela
Art. 76 A sentinela de posto fixo, armada , presta continência:
I - apresentando arma:
- aos símbolos e autoridades referidos no Art. 15;
II - tomando a posição de sentido:
- aos graduados e praças especiais das Forças Armadas nacionais e estrangeiras;
III - tomando a posição de sentido e, em seguida. fazendo Ombro Arma:
- à tropa não comandada por Oficial.
§ 1º O militar que recebe uma continência de uma sentinela faz a continência individual para respondê-la.
§ 2º A sentinela móvel presta continência aos símbolos, autoridades e militares constantes do Art. 15o,
tomando apenas a posição de sentido.
Art. 77 Os marinheiros e soldados, quando passarem por uma sentinela, fazem a continência individual, à
qual a sentinela responde tomando a posição de "Sentido".
Art. 78 No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada do dia seguinte, a
sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às
bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando comandada por oficial.
Parágrafo único. No mesmo período, a sentinela toma a posição de "Sentido" à passagem de um superior
pelo seu posto ou para corresponder à saudação militar de marinheiros e soldados.
Art. 79 Para prestar continência a uma tropa comandada por oficial, a sentinela toma a posição de
"Sentido", executando o "Apresentar Arma" quando a testa da tropa estiver a 10 (dez) passos, assim
permanecendo até a passagem do Comandante e da Bandeira: a seguir faz "Ombro Arma" até o
escoamento completo da tropa, quando volta às posições de "Descansar Arma" e "Descansar".
SEÇÃO VIII - Dos Toques de Corneta, Clarim e Apito
Art. 80 O toque de corneta, clarim ou apito é o meio usado para anunciar a chegada, a saída ou a presença
de uma autoridade, não só em uma Organização Militar, como também por ocasião de sua aproximação de
uma tropa.
Parágrafo único. O toque mencionado neste artigo será executado nos períodos estabelecidos pelos
cerimoniais de cada Força Armada.
Art. 81 Os toques para anunciar a presença dos símbolos e autoridades abaixo estão previstos no "Manual
de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Presidente da República;
III - o Vice-Presidente da República;
IV - o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, quando incorporados;
V - os Ministros de Estado;
VI - os Governadores de Estado e Territórios Federais e do Distrito Federal, quando em visita oficial;
VII - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;
VIII - os Oficiais-Generais;
IX - os Oficiais Superiores;
X - os Comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Militares.
Parágrafo único. Só é dado toque para anunciar a chegada ou saída de autoridade superior à mais alta
presente, quando esta entrar ou sair de quartel ou estabelecimento cujo Comandante for de posto inferior
ao seu.
Art. 82 Quando, em um mesmo quartel, estabelecimento ou fortificação, tiverem sede duas ou mais
Organizações Militares e seus Comandantes, Chefes ou Diretores entrarem ou saírem juntos do quartel, o
toque corresponderá ao de maior precedência hierárquica.
SEÇÃO IX - Das Bandas de Música, de Corneteiros ou Clarins e Tambores
Art. 83 As Bandas de Música, na continência prestada pela tropa, executam:
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I - o Hino Nacional, para a Bandeira Nacional, para o Presidente da República e, quando incorporados,
para o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal;
II - o toque correspondente, seguido do exórdio de uma marcha grave, para o Vice-Presidente da
República;
III - o Hino de Nação Estrangeira seguido do Hino Nacional, para a Bandeira ou para autoridade dessa
nação;
IV - o exórdio de uma marcha grave, para os Oficiais-Generais.
§ 1º As Bandas de Corneteiros ou Clarins e Tambores, quando reunidas às Bandas de Música,
acompanham-nas nesse cerimonial, como prescrito no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças
Armadas" - FA-M-13.
§ 2º Os corneteiros, quando isolados, executam o correspondente, como prescrito no Manual de Toques,
Marchas e Hinos das Forças Armadas - FA-M-13.
Art. 84 Quando na continência prestada pela tropa houver Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores,
esta procede segundo o previsto no "Manual de toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-
13.
Art. 85 A execução do Hino Nacional ou da marcha batida só tem inicio depois que a autoridade que
preside a cerimônia houver ocupado o lugar que lhe for reservado para a continência.
Art. 86 As Bandas de Música, nas revistas passadas por autoridades, executam marchas ou dobrados, de
acordo com o previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13
CAPÍTULO VI - Dos Hinos
Art. 87 O Hino Nacional é executado por banda de música militar nas seguintes ocasiões:
I - nas continências à Bandeira Nacional e ao Presidente da República;
II - nas continências ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporado;
III - nos dias que o Governo considerar de Festa Nacional;
IV - nas cerimônias em que se tenha de executar Hino de Nação Estrangeira, devendo este, por cortesia,
anteceder o Hino Nacional.
V - nas solenidades, sempre que cabível, de acordo com o cerimonial de cada Força Armada.
§ 1º É vedado substituir a partitura do Hino Nacional por qualquer arranjo instrumental.
§ 2º A execução do Hino Nacional não pode ser interrompida.
§ 3º Na continência prestada ao Presidente da República na qualidade de Comandante Supremo das Forças
Armadas, por ocasião de visita a Organização Militar, quando for dispensada a Guarda de Honra, ou nas
honras de chegada ou saída em viagem oficial ou de serviço, executam-se apenas a introdução e os acordes
finais do Hino Nacional, de acordo com partitura específica.
Art. 88 Havendo Guarda de Honra no recinto onde se procede uma solenidade, a execução do Hino
Nacional cabe a banda de música dessa guarda, mesmo que esteja presente outra de maior conjunto.
Art. 89 Quando em uma solenidade houver mais de uma banda, cabe a execução do Hino Nacional à que
estiver mais próxima do local onde chega a autoridade.
Art. 90 O Hino Nacional pode ser cantado em solenidades oficiais.
§ 1º Neste caso, cantam-se sempre as duas partes do poema, sendo que a banda de música deverá repetir a
introdução do Hino após o canto da primeira parte.
§ 2º É vedado substituir a partitura para canto do Hino Nacional por qualquer arranjo vocal, exceto o de
Alberto Nepomuceno.
§ 3º Nas solenidades em que seja previsto o canto do Hino Nacional após o hasteamento da Bandeira
Nacional, esta poderá ser hasteada ao toque de Marcha Batida.
Art. 91 No dia 7 de setembro, por ocasião da alvorada e nas retretas, as bandas de música militares
executam o Hino da Independência; no dia 15 de novembro, o Hino da Proclamação da República e no
dia 19 de novembro, o Hino à Bandeira.
Parágrafo único. Por ocasião das solenidades de culto à Bandeira, canta-se o Hino à Bandeira.
CAPÍTULO VII - Das Bandeiras-Insígnias, Distintivos e Estandartes
Art. 92 A presença de determinadas autoridades civis e militares em uma Organização Militar é indicada
por suas Bandeiras-Insígnias ou seus distintivos hasteados em mastro próprio, na área da organização.
§ 1º As bandeiras-insígnias ou distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República, de
Ministro da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do EMFA são instituídos em atos do Presidente da
República.
§ 2º Nas Organizações Militares que possuem Estandarte, este é conduzido nas condições estabelecidas
para a Bandeira Nacional, sempre à sua esquerda, de acordo com o cerimonial específico de cada Força
Armada.
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Art. 93 A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado quando a autoridade entra na Organização Militar, e
arriado logo após a sua retirada.
§ 1º O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia ou o distintivo é executado sem cerimônia militar por
elemento para isso designado.
§ 2º Por ocasião da solenidade de hasteamento ou de arriação da Bandeira Nacional, a bandeira-insígnia ou
distintivo deve ser arriado e hasteado novamente, após o término daquelas solenidades.
Art. 94 No mastro em que estiver hasteada a Bandeira Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo
deve ser posicionado acima dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os navios e os estabelecimentos da Marinha do
Brasil que possuem mastro com carangueja, cujo penol, por ser local de destaque e de honra, é privativo da
Bandeira Nacional.
Art. 95 A disposição das bandeiras-insígnias ou distintivos referentes a autoridades, presentes a uma
Organização Militar, será regulamentada em cerimonial específico de cada Força Armada. Art. 96 Se várias
Organizações Militares tiverem sede em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a
bandeira-insígnia ou distintivo da mais alta autoridade presente.
Art. 97 Todas as Organizações Militares têm, disponíveis para uso, as bandeiras-insígnias do presidente da
República, do Vice-Presidente da República, do Ministro da respectiva Força e das autoridades da cadeia
de comando a que estiverem subordinadas.
Art. 98 O oficial com direito a bandeira-insígnia ou distintivo, nos termos da regulamentação específica de
cada Força Armada, faz uso, quando uniformizado, na viatura oficial que o transporta, de uma miniatura
da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, presa em haste apropriada fixada no pára-lama dianteiro
direito.
Parágrafo único. Aeronaves militares, conduzindo as autoridades de que trata o artigo 97, deverão portar,
quando cabível, na parte dianteira do lado esquerdo da fuselagem, uma miniatura da respectiva bandeirainsígnia
ou distintivo, enquanto estacionadas e durante as fases anterior a decolagem e posterior ao pouso.
TÍTULO III - Das Honras Militares
CAPÍTULO I - Generalidades
Art. 99 Honras Militares são homenagens coletivas que se tributam aos militares das Forças Armadas, de
acordo com sua hierarquia, e as altas autoridades civis, segundo o estabelecido neste Regulamento e
traduzidas por meio de:
I - Honras de Recepção e Despedida;
II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames;
III - Preito da Tropa.
Art. 100 Têm direito a honras militares:
I - o Presidente da República;
II - o Vice-Presidente da República;
III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, quando incorporados;
IV - os Ministros de Estado;
V - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;
VI - os Militares das Forças Armadas;
VII - os Governadores de Estados, Territórios Federais e Distrito Federal; e
VIII - os Chefes de Missão Diplomática.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente da República ou os Ministros Militares podem
determinar que sejam prestadas Honras Militares a outras autoridades não especificadas neste artigo.
CAPÍTULO II - Das Honras de Recepção e Despedida
Art. 101 São denominadas Honras de Recepção e Despedida as honras prestadas às autoridades definidas
no Art. 100 ao chegarem ou saírem de navio ou outra organização militar, e por ocasião de visitas e
inspeções.
Art. 102 As visitas ou inspeções, sem aviso prévio da autoridade, à Organização Militar, não implicam a
alteração da sua rotina de trabalho; ao ser informado da presença da autoridade na Organização, o
Comandante, Chefe ou Diretor vai ao seu encontro, apresenta-se e a acompanha durante a sua
permanência.
§ 1º Em cada local de serviço ou instrução, o competente responsável apresenta-se à autoridade e
transmite-lhe as informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados referentes as suas funções.
§ 2º Terminada a visita, a autoridade é acompanhada até a saída pelo Comandante, Chefe ou Diretor e
pelos oficiais integrantes da equipe visitante.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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Art. 103 Nas visitas ou inspeções programadas, a autoridade visitante ou inspecionadora indica à
autoridade interessada a finalidade, o local e a hora de sua inspeção ou visita, especificando, se for o caso,
as disposições a serem tomadas.
§ 1º A autoridade é recebida pelo Comandante, Diretor ou Chefe, sendo-lhe prestadas as continências
devidas.
§ 2º Há Guarda de Honra sempre que for determinado por autoridade superior, dentro da cadeia de
comando, ao Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar ou pelo próprio visitante e, neste
caso, somente quando se tratar da primeira visita ou inspeção feita a Organização Militar que lhe for
subordinada.
§ 3º Há apresentação de todos os oficiais à autoridade presente, cabendo ao Comandante da Organização
Militar realizar a apresentação do oficial seu subordinado de maior hierarquia, seguindo-se a apresentação
individual dos demais.
CAPÍTULO III - Das Comissões de Cumprimentos e de Pêsames
SEÇÃO I - Das Comissões de Cumprimentos
Art. 104 Comissões de Cumprimentos são constituídas por Oficiais de uma Organização Militar com o
objetivo de testemunhar pública deferência às autoridades mencionadas no Art. 10 deste Regulamento.
§ 1º Cumprimentos são apresentações nos dias da Pátria, do Marinheiro, do Soldado e do Aviador, como
também na posse de autoridades civis e militares.
§ 2º Excepcionalmente, podem ser determinados, pelo Ministro da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ou pelo Comandante Militar de Área, de Distrito Naval, de Comando Naval ou de Comando
Aéreo Regional, cumprimentos a autoridades em dias não especificados no § 1º deste artigo.
Art. 105 Na posse do Presidente da República, a oficialidade da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e
representada por comissões de cumprimentos compostas pelos Oficiais-Generais de cada Força Armada
que servem na Capital Federal, as quais fazem a visita de apresentação àquela autoridade, sob a direção dos
Ministros respectivos, sendo observada a precedência estabelecida nas "Normas para o Cerimonial Público
e Ordem Geral da Precedência".
Parágrafo único. Essas visitas são realizadas em idênticas condições, na posse do Ministro da Marinha pela
oficialidade da Marinha, na posse do Ministro do Exército, pela oficialidade do Exército e, na posse do
Ministro da Aeronáutica, pela oficialidade da Aeronáutica, ficando a apresentação a cargo dos Chefes de
Estado-Maior de cada Força.
Art. 106 Nos cumprimentos ao Presidente da República ou a outras autoridades, nos dias de Festa
Nacional ou em qualquer outra solenidade, os oficiais que comparecerem incorporados deslocam-se, de
acordo com a precedência, em coluna por um, até a altura da autoridade, onde fazem alto, defrontando-se
à mesma. O Ministro, ou o Chefe do Estado-Maior da respectiva Força Armada, ou o Oficial de maior
hierarquia presente, coloca-se ao lado esquerdo da autoridade e faz as apresentações.
SEÇÃO II - Das Comissões de Pêsames
Art. 107 Comissões de Pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais de militares da ativa,
da reserva ou reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que a todos envolve.
CAPÍTULO IV - Do Preito da Tropa
Art. 108 Preito da Tropa são Honras Militares, de grande realce, prestadas diretamente pela tropa e
exteriorizadas por meio de:
I - Honras de Gala;
II - Honras Fúnebres.
SEÇÃO I - Das Honras de Gala
Art. 109 Honras de Gala são homenagens, prestadas diretamente pela tropa, a uma alta autoridade civil ou
militar, de acordo com a sua hierarquia. Consistem de:
I - Guarda de Honra;
II - Escolta de Honra;
III - Salvas de Gala.
Art. 110 Têm direito à Guarda e à Escolta de Honra:
I - o Presidente da República;
II - o Vice-Presidente da República;
III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal nas sessões de abertura e encerramento de seus
trabalhos;
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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IV - Chefe de Estado Estrangeiro, quando de sua chegada à Capital Federal, e os Embaixadores, quando
da entrega de suas credenciais;
V - os Ministros de Estado e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar;
VI - os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais;
VII - os Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros, nos casos previstos no §
2º do Art. 103 ou quando, por motivo de serviço, desembarcarem em uma Guarnição Militar e forem
hierarquicamente superiores ao Comandante da mesma;
VIII - os Governadores de Estado, Territórios Federais e do Distrito Federal, quando em visita de caráter
oficial a uma Organização Militar;
IX - os demais Oficiais-Generais, somente nos casos previstos no § 2º do Art. 103.
§ 1º para as autoridades mencionadas nos incisos I a IV, a Guarda de Honra tem o efetivo de um Batalhão
ou equivalente; para as demais autoridades, de uma Companhia ou equivalente.
§ 2º Ressalvados os casos previstos no § 2º do Art. 103 a formatura de uma Guarda de Honra é ordenada
pela mais alta autoridade militar local.
§ 3º Salvo determinação contrária do Presidente da República, a Guarda de Honra destinada a prestar-lhe
homenagem por ocasião do seu embarque ou desembarque, em aeródromo militar, quando de suas viagens
oficiais e de serviço, é constituída do valor de um Pelotão e Banda de Música.
§ 4º para as autoridades indicadas nos incisos II, V, VII e IX deste artigo, por ocasião do embarque e
desembarque em viagens na mesma situação prevista no parágrafo anterior, é observado o seguinte
procedimento:
a) para o Vice-Presidente da República, é prestada homenagem por Guarda de Honra constituída do valor
de um Pelotão e corneteiro;
b) para os Ministros de Estado, é executado o toque de continência previsto no Manual de Toques, Hinos
e Marchas das Forças Armadas, e, caso solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é
guarnecido por uma ala de tropa armada;
c) para os Oficiais-Generais, é executado o toque de continência previsto no Manual de Toques, Hinos e
Marchas das Forças Armadas.
§ 5º Nos Aeroportos civis, as Honras Militares, na área do aeroporto, são prestadas somente ao Presidente
e ao Vice-Presidente da República, por tropa da Aeronáutica, caso existente na localidade, de acordo com
o cerimonial estabelecido pela Presidência da República; para os Ministros de Estado, caso solicitado com
prévia antecedência, o embarque ou desembarque é guarnecido por uma ala de Polícia da Aeronáutica, se
existente na localidade, e somente quando as referidas autoridades estiverem sendo conduzidas em
aeronave militar.
§ 6º Nas Organizações Militares do Ministério da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos I a
VIII deste artigo, bem como os Oficiais-Generais em trânsito como passageiros, tripulantes ou pilotos de
aeronaves militares ou civis, são recebidos à porta da aeronave pelo Comandante da Organização Militar
ou Oficial especialmente designado. O Ministério da Aeronáutica baixará instruções reguladoras do
presente parágrafo.
§ 7º Nas Organizações Militares do Ministério da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos
VII, VIII e IX deste artigo, quando em visita oficial, poderão ser recepcionadas por ala de Polícia da
Aeronáutica, postada à entrada do prédio do Comando, ou outro local previamente escolhido, onde o
Comandante da Organização ou oficial especialmente designado recebe a autoridade
Art. 111oTêm direito a salvas de gala:
I - o Presidente da República, Chefe do Estado Estrangeiro quando de sua chegada à Capital Federal e,
quando incorporados, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal - vinte e um tiros;
II - o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Embaixadores de Nações Estrangeiras.
Governadores de Estado e do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a Organizações
Militares, respectivamente, no seu Estado e no Distrito Federal, Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar -
dezenove tiros;
III - Os Chefes dos Estados-Maiores de cada Força Armada, Almirante-de-Esquadra, General-de-
Exército, Tenente-Brigadeiro, Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras, Enviados Especiais, e,
quando incorporado, o Superior Tribunal Militar - dezessete tiros;
IV - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Ministros Residentes de Nações Estrangeiras -
quinze tiros;
V - Contra-Almirante, General-de-Brigada, Brigadeiro-do-Ar e Encarregado de Negócios de Nações
Estrangeiras - treze tiros.
Parágrafo único. No caso de comparecimento de várias autoridades a ato público ou visita oficial, é
realizada somente a salva que corresponde à de maior precedência.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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SUBSEÇÃO I - Das Guardas de Honra
Art. 112 Guarda de Honra é a tropa armada, especialmente postada para prestar homenagem às
autoridades referidas no Art. 110 do presente Regulamento.
Parágrafo único. A Guarda de Honra pode formar a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 113 A Guarda de Honra conduz Bandeira, Banda de Música, Corneteiros ou Clarins e Tambores;
forma em linha, dando a direita para o lado de onde vem a autoridade que se homenageia.
Parágrafo único. As Guardas de Honra podem ser integradas por militares de mais de uma Força Armada
ou Auxiliar, desde que haja conveniência e assentimento entre os Comandantes.
Art. 114 A Guarda de Honra só faz continência à Bandeira, ao Hino Nacional e às autoridades
hierarquicamente superiores ao homenageado; para as autoridades de posto superior ao do seu
Comandante ou à passagem de tropa com efetivo igual ou superior a um pelotão, toma a posição de
"Sentido".
Art. 115 A autoridade que é recebida por Guarda de Honra, após lhe ser prestada a continência, passa
revista à tropa formada, acompanhada do Comandante da Guarda de Honra.
§ 1º Os acompanhantes da autoridade homenageada deslocam-se diretamente para o local de onde é
assistido o desfile da Guarda de Honra.
§ 2º A autoridade homenageada pode dispensar o desfile da Guarda de Honra.
§ 3º Salvo determinação em contrário, a Guarda de Honra não forma na retirada do homenageado.
SUBSEÇÃO II - Das Escoltas de Honra
Art. 116 Escolta de Honra é a tropa a cavalo ou motorizada, em princípio constituída de um Esquadrão
(Companhia), e no mínimo de um Pelotão, destinada a acompanhar as autoridades referidas no Art. 110
deste Regulamento.
§ 1º No acompanhamento da Escolta a Cavalo se coloca junto à porta direita da viatura, que é precedida
por dois batedores, enquadrada lateralmente por duas filas, uma de cada lado da viatura, com cinco
cavaleiros cada, e seguida do restante da tropa em coluna por três ou por dois.
§ 2º No caso de Escolta motorizada, três viaturas leves antecedem o carro, indo o Comandante da Escolta
na primeira delas, senão seguido das demais; se houver motocicletas, a formação é semelhante a da escolta
a cavalo.
§ 3º A Escolta de Honra, sempre que cabível, poderá ser executada também por aeronaves, mediante a
interceptação, em vôo, da aeronave que transporta qualquer das autoridades referidas no artigo 110 deste
Regulamento, obedecendo ao seguinte:
a) as aeronaves integrantes da Escolta se distribuem, em quantidades iguais, nas alas direita e esquerda da
aeronave escoltada;
b) caso a Escolta seja efetuada por mais de uma Unidade Aérea, caberá àquela comandada por oficial de
maior precedência hierárquica ocupar a ala direita.
SUBSEÇÃO III - Das Salvas de Gala
Art. 117 Salvas de gala são descargas, executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares, destinadas a
complementar, para as autoridades nomeadas no Art. 111 deste Regulamento, as Honras de Gala previstas
neste capítulo.
Art. 118 As salvas de gala são executadas no período compreendido entre as oito horas e a hora da
arriação da Bandeira.
Parágrafo único. As salvas de gala são dadas com intervalos de cinco segundos, exceto nos casos dispostos
nos § 1º e § 2º do Art. 122.
Art. 119 A Organização Militar em que se achar o Presidente da República ou que estiver com
embandeiramento de gala, por motivo de Festa Nacional ou estrangeira, não responde às salvas.
Art. 120 O Comandante de uma Organização Militar que, por qualquer motivo, não possa responder à
salva, deve comunicar à autoridade competente e com a maior brevidade as razões que o levaram a tomar
tal atitude.
Art. 121 São dadas Salvas de Gala:
I - nas grandes datas nacionais e no Dia da Bandeira Nacional;
II - nas datas festivas de Países Estrangeiros, quando houver algum convite para acompanhar uma salva
que é dada por navio de guerra do país considerado; e
III - em retribuição de salvas.
Parágrafo único. As salvas quando tiverem de ser respondidas, o serão por outras de igual número de tiros.
Art. 122 Podem ser ainda dadas Salvas de Gala:
I - no comparecimento a atos públicos, de notável expressão, de autoridades que tenham direito a essas
salvas;
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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II - quando essas autoridades, com aviso prévio, visitarem uma guarnição federal, sede de unidades de
artilharia e somente por ocasião da chegada;
III - na chegada e saída de autoridade que tenha direito às salvas, quando em visita oficial anunciada a uma
Organização Militar;
IV - no embarque ou desembarque do Presidente da República, conforme o disposto no § 1º deste artigo;
V - no desembarque de Chefe de Estado Estrangeiro na Capital Federal, conforme o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 1º por ocasião de homenagens prestadas ao Presidente da República, as salvas são executadas
exclusivamente quando formar Guarda de Honra, e, neste caso, têm a duração correspondente ao tempo
de execução da primeira parte do Hino Nacional.
§ 2º No caso do disposto no inciso V deste artigo, as salvas são executadas exclusivamente quando formar
Guarda de Honra, e, neste caso, sua duração corresponde ao tempo de execução dos Hinos Nacionais dos
dois países.
Art. 123 Na Marinha é observado, para salvas, o que dispõe o Cerimonial da Marinha, combinado, se for o
caso, com o disposto no presente Regulamento.
SEÇÃO II - Das Honras Fúnebres
Art. 124 Honras Fúnebres são homenagens póstumas prestadas diretamente pela tropa aos despojos
mortais de uma alta autoridade ou de um militar da ativa, de acordo com a posição hierárquica que
ocupava. Consistem de:
I - Guarda Fúnebre;
II - Escolta Fúnebre;
III - Salvas Fúnebres.
§ 1º As Honras Fúnebres são prestadas aos restos mortais:
a) do Presidente da República;
b) dos Ministros Militares;
c) dos Militares das Forças Armadas.
§ 2º Excepcionalmente, o Presidente da República, os Ministros Militares e outras autoridades militares
podem determinar que sejam prestadas Honras Fúnebres aos despojos mortais de Chefes de Missão
Diplomática estrangeira falecidos no Brasil ou de insigne personalidade, assim como o seu transporte, em
viatura especial, acompanhada por tropa.
§ 3º As Honras Fúnebres prestadas a Chefes de Missão Diplomática estrangeira seguem as mesmas
prescrições estabelecidas para os Ministros Militares.
Art. 125 As Honras Fúnebres a militares da ativa são, em princípio, prestadas por tropa da Força Armada a
que pertencia o extinto.
§ 1º Quando na localidade em que se efetuar a cerimônia não houver tropa dessa Força, as Honras
Fúnebres podem ser prestadas por tropa de outra Força, após entendimentos entre seus Comandantes.
§ 2º O féretro de Comandante de Estabelecimento de Ensino é acompanhado por tropa armada
constituída por alunos desse estabelecimento.
Art. 126 O ataúde, depois de fechado, até o início do ato de imunação, será coberto com a Bandeira
Nacional, ficando a tralha no lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (ESPIGA) à direita.
§ 1º Para tal procedimento, quando necessário, deverá a Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar
que esvoace durante os deslocamentos do cortejo.
§ 2º Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional ser dobrada sob comando, na forma do anexo a
este Regulamento.
Art. 127 Ao descer o corpo à sepultura, com corneteiro ou clarim postado junto ao túmulo. é dado o toque
de silêncio.
Art. 128 As Honras Fúnebres a militares da reserva ou reformados constam de comissões previamente
designadas por autoridade competente.
Art. 129 Honras Fúnebres não são prestadas:
I - quando o extinto com direito às homenagens as houver dispensado em vida ou quando essa dispensa
parte da própria família.
II - nos dias de Festa Nacional;
III - no caso de perturbação da ordem pública;
IV - quando a tropa estiver de prontidão;
V - quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente.
SUBSEÇÃO I - Das Guardas Fúnebres
Art. 130 Guarda Fúnebre é a tropa armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais
de militares da ativa e de altas autoridades civis.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
21
Parágrafo único. A Guarda Fúnebre toma apenas a posição de "Sentido" para continência as autoridades
de posto superior ao do seu Comandante.
Art. 131 A Guarda Fúnebre posta-se no trajeto a ser percorrido pelo féretro, de preferência na vizinhança
da casa mortuária ou da necrópole, com a sua direita voltada para o lado de onde virá o cortejo e, em local
que, prestando-se a formatura e a execução das salvas, não interrompa o trânsito público.
Art. 132 A Guarda Fúnebre, quando tiver a sua direita alcançada pelo féretro dá três descargas, executando
em seguida "Apresentar Arma"; durante a continência, os corneteiros ou clarins e tambores tocam uma
composição grave, ou se houver Banda de Música, esta executa uma marcha fúnebre.
§ 1º Se o efetivo da Guarda for de um Batalhão ou equivalente, as descargas de fuzil são dadas somente
pela subunidade da direita, para isso designada.
§ 2º Se o efetivo da Guarda for igual ou superior a uma Companhia ou equivalente, conduz Bandeira e tem
Banda de Música ou clarins.
Art. 133 A Guarda Fúnebre é assim constituída:
I - para o Presidente de República:
a) por toda a tropa disponível das Forças Armadas, que forma em alas, exceto a destinada a fazer as
descargas fúnebres;
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por Aspirantes da Marinha e Cadetes do Exército e da
Aeronáutica, os quais constituem, para cada Escola, um posto de sentinela dupla junto à urna funerária:
II - para os Ministros Militares:
a) por um destacamento composto de um ou mais Batalhões ou equivalentes de cada Força Armada,
cabendo o comando à Força a que pertencia o Ministro falecido;
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada pelos Aspirantes ou Cadetes pertencentes a Força Singular da
qual fazia parte o extinto;
III - para os Oficiais-Generais - por tropa com o efetivo de valor um Batalhão de Infantaria, ou
equivalente, de sua Força;
IV - para os Oficiais Superiores - por tropa com o efetivo de duas Companhias de Infantaria, ou
equivalente, de sua Força;
V - para os Oficiais Intermediários - por tropa com o efetivo de uma Companhia de Infantaria, ou
equivalente, de sua Força;
VI - para Oficiais Subalternos - por tropa com o efetivo de um Pelotão de fuzileiros, ou equivalente, de sua
Força;
VII - para Aspirantes, Cadetes e alunos do Colégio Naval e Escolas Preparatórias ou equivalentes - por
tropa com o efetivo de dois Grupos de Combate, ou equivalente, da respectiva Força;
VIII - para Subtenentes, Suboficiais e Sargentos - por tropa com o efetivo de um Grupo de Combate, ou
equivalente, da respectiva Força;
IX - para Cabos, Marinheiros e Soldados - por tropa com o efetivo de uma Esquadra de Fuzileiros de
Grupo de Combate, ou equivalente, da respectiva Força.
§ 1º As sentinelas de câmaras ardentes, enquanto ali estiverem, mantêm o fuzil na posição de "Em Funeral
Arma" e ladeiam o ataúde, ficando as de um mesmo lado face a face.
§ 2º Quando, pela localização da necrópole, a Guarda Fúnebre vier causar grandes transtornos à vida da
comunidade, ou quando a premência de tempo não permitir um planejamento e execução compatíveis, a
critério do Comandante Militar da área, ou por determinação superior, ela pode ser substituída por tropa
postada em alas, de valor não superior a uma Companhia, no interior da necrópole e por Grupo de
Combate nas proximidades da sepultura, que realiza as descargas de fuzil previstas no Art. 132o.
§ 1º As Honras Fúnebres são determinadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, pelo Comandante de Distrito Naval, de Comando Naval, de Comando Militar
de Área, de Comando Aéreo Regional, de Navio, de Guarnição ou de Corpo de Tropa, tal seja o comando
da unidade ou navio a que pertencia o extinto.
SUBSEÇÃO II - Das Escoltas Fúnebres
Art. 134 Escolta Fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento dos despojos mortais do Presidente da
República, de altas autoridades militares e de oficiais das Forças Armadas falecidos quando no serviço
ativo.
Parágrafo único. Se o militar falecido exercia funções de comando em Organização Militar, a escolta é
composta por militares dessa organização.
Art. 135 A Escolta Fúnebre procede, em regra, durante o acompanhamento, como a Escolta de Honra;
quando parada, só toma posição de "Sentido" para prestar continência às autoridades de posto superior ao
de seu Comandante.
Parágrafo único. A Escolta Fúnebre destinada a acompanhar os despojos mortais de Oficiais Superiores,
Intermediários, Subalternos e Praças Especiais, forma a pé, descoberta. armada de sabre e ladeia o féretro
do portão do cemitério ao túmulo.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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Art. 136 A Escolta Fúnebre é constituída:
I - para o Presidente da República - por tropa a cavalo ou motorizada do efetivo equivalente a um
Batalhão;
II - para os Ministros Militares - por tropa a cavalo ou motorizada do efetivo equivalente a uma
Companhia;
III - para Oficiais-Generais - por tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a um Pelotão;
IV - para Oficiais Superiores - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um Pelotão;
V - para Oficiais Intermediários - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a dois Grupos de
Combate;
VI - para Oficiais Subalternos, guardas-marinha e Aspirante a Oficial - por tropa, formada a pé, de efetivo
equivalente a um Grupo de Combate;
VII - para Aspirantes, Cadetes e Alunos do Colégio Naval e Escolas Preparatórias - por tropa, formada a
pé, composta de Aspirantes, Cadetes e Alunos, correspondentes ao efetivo de um Grupo de Combate.
Parágrafo único. As praças não têm direito a Escolta Fúnebre.
SUBSEÇÃO III - Das Salvas Fúnebres
Art. 137 Salvas Fúnebres são executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares de trinta segundos,
destinadas a complementar, nos casos específicos, as Honras Fúnebres previstas neste capítulo.
Art. 138 As Salvas Fúnebres são executadas:
I - por ocasião do falecimento do Presidente da República:
a) logo que recebida a comunicação oficial, a Organização Militar designada executa uma salva de 21 tiros,
seguida de um tiro de dez em dez minutos até a inumação, com a Bateria de Salva postada próxima ao
local da Câmara Ardente;
b) ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva, estacionada nas proximidades do cemitério, dá uma
salva de 21 tiros;
II - por ocasião do falecimento das demais autoridades mencionadas no Art. 111:
- ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva, estacionada nas proximidades do cemitério, da as salvas
correspondentes à autoridade falecida conforme estabelecido naquele artigo.
TÍTULO IV - Do Cerimonial Militar
CAPÍTULO I - Generalidades
Art. 139 O Cerimonial Militar tem por objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos na
vida militar ou nacional, cuja alta significação convém ser ressaltada.
Art. 140 As cerimônias militares contribuem para desenvolver entre superiores e subordinados, o espírito
de corpo, a camaradagem e a confiança, virtudes castrenses que constituem apanágio dos membros das
Forças Armadas.
Parágrafo único. A execução do Cerimonial Militar, inclusive sua preparação, não deve acarretar
perturbação sensível à marcha regular da instrução.
Art. 141 Nessas cerimônias, a tropa apresenta-se com o uniforme de parada, utilizando armamento o mais
padronizado possível.
Parágrafo único. Salvo ordem em contrário, nessas cerimonias, a tropa não conduz viaturas.
CAPÍTULO II - Da Precedências nas Cerimônias
Art. 142 A precedência atribuída a uma autoridade em razão de seu cargo ou função é normalmente
traduzida por seu posicionamento destacado em solenidades, cerimônias, reuniões e outros eventos.
Art. 143 As cerimônias realizadas em Organizações Militares são presididas pela autoridade - da cadeia de
comando - de maior grau hierárquico presente ou pela autoridade indicada em conformidade com o
cerimonial específico de cada Força Armada.
§ 1º A cerimônia será dirigida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar e se
desenvolverá de acordo com a programação por ele estabelecida com a devida antecedência.
§ 2º A colocação de autoridades e personalidades nas solenidades oficiais é regulada pelas "Normas de
Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência".
§ 3º A precedência entre os Adidos Militares do mesmo posto é estabelecida pela ordem de antigüidade da
Representação Diplomática do seu país de origem no Brasil.
Art. 144 Quando o Presidente da República comparecer a qualquer solenidade militar, compete-lhe sempre
presidi-la.
Art. 145 A leitura da Ordem do Dia, se houver, é procedida diante da tropa formada.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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Art. 146 O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, nas visitas e cerimônias militares,
acompanha a maior autoridade presente, passando à frente das demais, mesmo de posto superior, a fim de
prestar-lhe as informações necessárias.
Art. 147 Quando diversas organizações civis e militares concorrerem em serviço, recepções,
cumprimentos, etc., é adotada a ordem geral de precedências estabelecida nas "Normas de Cerimonial
Público e Ordem Geral de Precedência."
Art. 148 Nas formaturas, visitas, recepções e cumprimentos, onde comparecerem simultaneamente
representantes de Organizações Militares Nacionais e Estrangeiras, aquelas têm a precedência dentro de
suas respectivas hierarquias. Todavia, por especial deferência, pode a autoridade que preside o evento
determinar, previamente, que as representações estrangeiras tenham posição de destaque nos aludidos
eventos.
Art. 149 Quando uma autoridade se faz representar em solenidade ou cerimônia, seu representante tem
lugar de destaque, mas não a precedência correspondente à autoridade que está representando.
Parágrafo único. Quando o Presidente da República é representado pelo Chefe da Casa Militar, este, se não
presidir a solenidade, ocupa o lugar de honra à direita da autoridade que a preside.
CAPÍTULO III - Da Bandeira Nacional
SEÇÃO I - Generalidades
Art. 150 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente, em Organização Militar, faz-se o hasteamento no mastro principal às 08:00 horas e a
arriação às 18:00 horas ou ao pôr-do-sol.
§ 2º No dia 19 de novembro, como parte dos eventos comemorativos do Dia da Bandeira, a Bandeira
Nacional será hasteada em ato solene às 12:00 horas, de acordo com os cerimoniais específicos de cada
Força Armada.
§ 3º Nas Organizações Militares que não mantenham serviço ininterrupto, a Bandeira Nacional será arriada
conforme o estabelecido no parágrafo § 1º ou ao se encerrar o expediente, o que primeiro ocorrer.
§ 4º Quando permanecer hasteada durante à noite, a Bandeira Nacional deve ser iluminada.
Art. 151 Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, a Bandeira é mantida a meio mastro.
§ 1º Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai até o topo do mastro, descendo em seguida até a posição
a meio mastro; por ocasião da arriação, a Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada.
§ 2º Nesses dias, os símbolos e insígnias de Comando permanecem também a meio mastro, de acordo com
o cerimonial específico de cada Força Armada.
Art. 152 Nos dias citados no Art. 151, as Bandas de Música permanecem em silêncio.
Art. 153 O sinal de luto das Bandeiras transportadas por tropa consiste em um laço de crepe negro
colocado na lança.
Art. 154 As Forças Armadas devem regular, no âmbito de seus Ministérios, as cerimonias diárias de
hasteamento e arriação da Bandeira Nacional.
Art. 155 Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a
primeira a atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo.
SEÇÃO II - Do Culto à Bandeira em Solenidades
Art. 156 No dia 19 de novembro, data consagrada à Bandeira Nacional, as Organizações Militares prestam
o "Culto à Bandeira", cujo cerimonial consta de:
I - hasteamento da Bandeira Nacional, conforme disposto no Art. 150o, § 2º.
II - canto do Hino à Bandeira e, se for o caso, incineração de Bandeiras;
III - desfile em continência à Bandeira Nacional.
Parágrafo único. Além dessas cerimônias, sempre que possível, deve haver sessão cívica em comemoração
à data.
Art. 157 A formatura para o hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, é efetuada com:
I - uma "Guarda de Honra" a pé, sem Bandeira (constituída por uma Subunidade nas Unidades de valor
Regimento, Batalhão ou Grupo), com a Banda de Música e/ou Corneteiros ou Clarins e Tambores;
II - dois grupamentos constituídos do restante da tropa disponível, a pé e sem armas;
III - a Guarda da Organização Militar.
§ 1º Para essa solenidade, a Bandeira da Organização Militar, sem guarda, deve ser postada em local de
destaque, em frente ao mastro em que é realizada a solenidade.
§ 2º A Guarda de Honra ocupa a posição central do dispositivo da tropa, em frente ao mastro.
§ 3º A tropa deve apresentar o dispositivo a seguir mencionado, com as adaptações necessárias a cada
local:
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
24
a) Guarda de Honra: linha de Companhias ou equivalentes, em Organizações Militares nível
Batalhão/Grupo ou linha de Pelotões, ou equivalentes nas demais;
b) Dois Grupamentos de tropa: um a direita e outro à esquerda da Guarda de Honra, com a formação
idêntica à desta, comandados por oficiais;
c) Oficiais: em uma ou mais fileiras, colocados 3 (três) passos à frente do Comandante da Guarda de
Honra.
Art. 158 O cerimonial, para hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, obedece às seguintes
prescrições:
I - em se tratando de unidades agrupadas em um único local, a cerimônia será presidida pelo Comandante
da Organização Militar ou da área, podendo a bandeira ser hasteada, conforme o caso, por qualquer
daquelas autoridades;
II - estando presente Banda de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores, é executado o Hino
Nacional ou a marcha batida.
Art. 159 Após o hasteamento, é procedida, se for a caso, a cerimônia de incineração de Bandeiras, finda a
qual, e cantado o Hino à Bandeira.
Art. 160 Após o canto do Hino a Bandeira, é procedido ao desfile da tropa em "Continência à Bandeira".
Art. 161 As Bandeiras Nacionais de Organizações Militares que forem julgadas inservíveis devem ser
guardadas para proceder-se, no dia 19 de novembro, perante a tropa, a cerimônia cívica de sua incineração.
§ 1º A Bandeira que invoque especialmente um fato notável da história de uma Organização Militar não é
incinerada.
§ 2º As Bandeiras Nacionais das Organizações civis que forem recolhidas como inservíveis às
Organizações Militares são também incineradas nessa data.
Art. 162 O cerimonial da incineração de Bandeiras é realizado da seguinte forma:
I - numa pira ou receptáculo de metal, colocado nas proximidades do mastro onde se realiza a cerimônia
de hasteamento da Bandeira, são depositadas as Bandeiras a serem incineradas;
II - o Comandante faz ler a Ordem do Dia alusiva à data e na qual é ressaltada, com fé e patriotismo, a alta
significação da festividade a que se está procedendo;
III - terminada a leitura, uma praça antecipadamente escolhida da Organização Militar; em princípio a mais
antiga e de ótimo comportamento, ateia fogo às Bandeiras previamente embebidas em álcool;
IV - incineradas as Bandeiras, prossegue o cerimonial com o canto do Hino à Bandeira, regido pelo mestre
da Banda de Música, com a tropa na posição de "Sentido".
Parágrafo único. As cinzas são depositadas em caixa e enterradas em local apropriado, no interior das
respectivas Organizações Militares ou lançadas ao mar.
Art. 163 O desfile em continência à Bandeira é, então, realizado da seguinte forma:
I - a Bandeira da Organização Militar, diante da qual desfila a tropa, é posicionada em local de destaque,
em correspondência com a que foi hasteada;
II - os oficiais que não desfilam com a tropa formam à retaguarda da Bandeira, constituindo a sua "Guarda
de Honra";
III - o Comandante da Organização Militar toma posição à esquerda da Bandeira e na mesma linha desta;
IV - terminado o desfile, retira-se a Bandeira acompanhada do Comandante da Organização Militar e de
sua "Guarda de Honra", até a entrada do edifício onde ela é guardada.
SEÇÃO III - Do Hasteamento em Datas Comemorativas
Art. 164 A Bandeira Nacional é hasteada nas Organizações Militares, com maior gala, de acordo com o
cerimonial específico de cada Força Armada, nos seguintes dias:
I - Grandes Datas
- 7 de setembro - Dia da Independência do Brasil;
- 15 de novembro - Dia da Proclamação da República;
II - Feriados
- 1 de janeiro - Dia da Fraternidade Universal;
- 21 de abril - Inconfidência Mineira;
- 1 de maio - Dia do Trabalhador;
- 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil
- 25 de dezembro - Dia de Natal;
III - Datas Festivas
- 21 de fevereiro - Comemoração da Tomada de Monte Castelo;
- 19 de abril - Dia do Exército Brasileiro;
- 22 de abril - Dia da Aviação de Caça;
- 08 de maio - Dia da Vitória na 2 Guerra Mundial;
- 11 de junho - Comemoração da Batalha Naval do Riachuelo;
- 25 de agosto - Dia do Soldado;
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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- 23 de outubro - Dia do Aviador;
- 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional;
- 13 de dezembro - Dia do Marinheiro;
- 16 de dezembro - Dia do Reservista;
- Dia do Aniversário da Organização Militar.
Parágrafo único. No âmbito de cada Ministério Militar, por ato do respectivo titular, podem ser fixadas
datas comemorativas para ressaltar as efemérides relativas às tradições peculiares da Força Armada .
SEÇÃO IV - Da Incorporação e Desincorporação da Bandeira
Art. 165 Incorporação é o ato solene do recebimento da Bandeira pela tropa, obedecendo às seguintes
normas:
I - a tropa recebe a Bandeira em qualquer formação; o Porta-Bandeira, acompanhado de sua Guarda, vai
buscar a Bandeira no local em que esta estiver guardada;
II - o Comandante da tropa, verificando que a Guarda-Bandeira está pronta, comanda "Sentido", "Ombro
Arma", e "Bandeira - Avançar";
III - a Guarda-Bandeira desloca-se para a frente da tropa, posicionando-se a uma distância aproximada de
trinta passos do lugar que vai ocupar na formatura, quando, então, será dado o comando de "Em
Continência à Bandeira" - "Apresentar Arma";
IV - nessa posição, a Bandeira desfraldada recebe a continência prevista e se incorpora à tropa, que
permanece em "Apresentar Arma" até que a Bandeira ocupe seu lugar na formatura.
Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular no âmbito de seu Ministério, as continências previstas
para a incorporação da Bandeira Nacional à tropa.
Art. 166 Desincorporação é o ato solene da retirada da Bandeira da formatura, obedecendo às seguintes
normas:
I - com a tropa na posição de "Ombro Arma" o Comandante comanda "Bandeira fora de forma";
II - a Bandeira, acompanhada de sua Guarda, desloca-se, posicionando-se a trinta passos distante da tropa
e de frente para esta, quando, então, serão executados os toques de "Em Continência à Bandeira" -
"Apresentar Arma";
III - nessa posição a Bandeira, desfraldada, recebe a continência prevista;
IV - terminada a continência, será dado o toque de "Ombro Arma", após o que a Bandeira retira-se com
sua Guarda.
Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular, no âmbito de seu Ministério, as continências previstas
para a desincorporação da Bandeira Nacional da tropa.
Art. 167 A tropa motorizada ou mecanizada desembarca para receber ou retirar da formatura a Bandeira.
SEÇÃO V - Da Apresentação da Bandeira Nacional aos Recrutas
Art. 168 Logo que os recrutas ficarem em condições de tomar parte em uma formatura, o Comandante da
Organização Militar apresenta-lhes a Bandeira Nacional, com toda solenidade.
Art. 169 A solenidade de Apresentação da Bandeira aos recrutas deve observar as seguintes prescrições:
I - a tropa forma, armada, sem Bandeira, sob o comando do Comandante da Organização Militar;
II - a Bandeira, conduzida desfraldada, com sua Guarda, aproxima-se e ocupa lugar de destaque defronte
da tropa;
III - o Comandante da Organização Militar, ou quem for por ele designado, deixa a formatura,
cumprimenta a Bandeira perante a tropa, procede a seguir a uma alocução aos recrutas, apresentando-lhes
a Bandeira Nacional;
IV - nessa alocução devem ser abordados os seguintes pontos:
a) o que representa a Bandeira Nacional;
b) os deveres do soldado para com ela;
c) o valor dos militares brasileiros no passado, que nunca a deixaram cair em poder do inimigo;
d) a unidade da Pátria;
e) o espirito de sacrifício.
V - após a alocução, a tropa presta a continência à Bandeira Nacional;
VI - a cerimônia termina com o desfile da tropa em continência à Bandeira Nacional.
SEÇÃO VI - Da Apresentação do Estandarte Histórico aos Recrutas
Art. 170 Em data anterior a da apresentação da Bandeira Nacional, deverá ser apresentado aos recrutas, se
possível na data do aniversário da Organização Militar, o Estandarte Histórico.
Art. 171 A cerimônia de apresentação do Estandarte Histórico aos recrutas deve obedecer às seguintes
prescrições:
I - a tropa forma desarmada;
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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II - o Estandarte Histórico, conduzido sem guarda, aproxima-se e ocupa um lugar de destaque defronte à
tropa;
III - o comandante da Organização Militar faz uma alocução de apresentação do Estandarte Histórico,
abordando:
a) o que representa o Estandarte da Organização Militar;
b) o motivo histórico da concessão, inclusive os feitos da Organização Militar de origem e sua atuação em
campanha, se for o caso;
c) a identificação das peças heráldicas que compõe o Estandarte Histórico.
IV - após a alocução do Comandante, a Organização Militar cantará a canção da Unidade;
V - neste dia, o Estandarte Histórico deverá permanecer em local apropriado para ser visto por toda a
tropa, por tempo a ser determinado pelo Comandante da Organização Militar.
CAPÍTULO IV - Dos Compromissos
SEÇÃO I - Do Compromisso dos Recrutas
Art. 172 A cerimônia do Compromisso dos Recrutas é realizada com grande solenidade, no final do
período de formação.
Art. 173 Essa cerimônia pode ser realizada no âmbito das Organizações Militares ou fora delas.
Parágrafo único. Quando várias Organizações Militares das Forças Armadas tiverem sede na mesma
localidade, a cerimônia pode ser realizada em conjunto.
Art. 174 O cerimonial deve obedecer as seguintes prescrições:
I - a tropa forma armada;
II - a Bandeira Nacional sem a guarda, deixando o dispositivo da formatura, toma posição de destaque em
frente da tropa;
III - para a realização do compromisso, o contingente dos recrutas, desarmados, toma dispositivo entre a
Bandeira Nacional e a tropa, de frente para a Bandeira Nacional;
IV - disposta a tropa, o Comandante manda tocar "Sentido" e, em seguida, "Em Continência à Bandeira -
Apresentar Arma", com uma nota de execução para cada toque. O porta-bandeira desfralda a Bandeira
Nacional;
V - o compromisso é realizado pelos recrutas, perante a Bandeira Nacional desfraldada, com o braço
direito estendido horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palma para baixo,
repetindo, em voz alta e pausada, as seguintes palavras: "INCORPORANDO-ME À MARINHA DO
BRASIL (OU AO EXÉRCITO BRASILEIRO OU À AERONÁUTICA BRASILEIRA) - PROMETO
CUMPRIR RIGOROSAMENTE - AS ORDENS DAS AUTORIDADES - A QUE ESTIVER
SUBORDINADO - RESPEITAR OS SUPERIORES HIERÁRQUICOS - TRATAR COM AFEIÇÃO
OS IRMÃOS DE ARMAS - E COM BONDADE OS SUBORDINADOS - E DEDICAR-ME
INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA - CUJA HONRA - INTEGRIDADE - E
INSTITUIÇÕES - DEFENDEREI - COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA";
VI - em seguida, o Comandante manda tocar "Descansar Arma"; os recrutas baixam energicamente o
braço, permanecendo, porém, na posição de "Sentido";
VII - em prosseguimento, é cantado o Hino Nacional, ao qual se segue a leitura da Ordem do Dia alusiva à
data ou, na falta desta, do Boletim alusivo à solenidade;
VII - os recrutas desfilam em frente à Bandeira Nacional, prestando-lhe a continência individual;
IX - terminada a cerimônia, e após a Bandeira Nacional ter ocupado o seu lugar no dispositivo, a tropa
desfila em continência à maior autoridade presente;
X - nas unidades motorizadas, onde a Bandeira Nacional e respectiva guarda são transportadas em viatura
especial, o Porta- Bandeira conserva-se, durante o desfile, em pé, mantendo-se a guarda sentada.
Parágrafo único. Nas sedes de Grandes Unidades ou Guarnições:
a) a direção de todo o cerimonial compete, neste caso, ao comandante da Grande Unidade ou Guarnição;
b) o cerimonial obedece, de maneira geral, as prescrições estabelecidas neste artigo.
SEÇÃO II - Do Compromisso dos Reservistas
Art. 175 O cerimoniai do Compromisso dos Reservistas realizado nas sedes das Repartições do serviço
Militar, obedece, tanto quanto possível, às prescrições estabelecidas para o Compromisso dos Recrutas, na
Seção anterior.
Parágrafo único. A cerimônia de entrega de certificados de dispensa de incorporação e de isenção do
Serviço Militar, consta de formatura e juramento à Bandeira pelos dispensados de incorporação.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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SEÇÃO III - Do Compromisso dos Militares Nomeados ao Primeiro Posto e
do Compromisso por Ocasião da Declaração a Guardas-Marinhas e
Aspirantes-a-Oficial
Art. 176 Todo militar nomeado ao primeiro posto prestará o compromisso de oficial, de acordo com o
determinado no regulamento de cada Força Armada.
Parágrafo único. A cerimônia é presidida pelo Comandante da Organização Militar ou pela mais alta
autoridade militar presente.
Art. 177 Observadas as peculiaridades de cada Força Armada, em princípio, o cerimonial do compromisso
obedecerá às seguintes prescrições:
I - para o compromisso, que deve ser prestado na primeira oportunidade após a nomeação do oficial, a
tropa forma armada e equipada, em linha de pelotões ou equivalentes; a Bandeira à frente, a vinte passos
de distância do centro da tropa; o Comandante postado diante de todo o dispositivo, com a frente voltada
para a Bandeira Nacional, a cinco passos desta;
II - os oficiais que vão prestar o compromisso, com a frente para a tropa e para a Bandeira Nacional,
colocam-se a cinco passos desta, à esquerda e a dois passos do Comandante.
III - a tropa, à ordem do Comandante, toma a posição de "Sentido"; os compromitentes desembainham as
suas espadas e perfilam- nas;
IV - os demais oficiais da Organização Militar, a dois passos, atrás da Bandeira, em duas fileiras, espadas
perfiladas, assistem ao compromisso;
V - em seguida, a comando, a tropa apresenta arma, e o Comandante faz a continência individual; os
compromitentes, olhos fitos na Bandeira Nacional, depois de abaterem espadas, prestam, em vos alta e
pausada, o seguinte compromisso: "PERANTE A BANDEIRA DO BRASIL E PELA MINHA
HONRA, PROMETO CUMPRIR OS DEVERES DE OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL
(EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA BRASILEIRA) E DEDICAR-ME
INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA";
VI - findo o compromisso, a comando, a tropa executa "Descansar Arma"; o Comandante e os
compromitentes volvem-se de maneira a se defrontarem; os compromitentes perfilam espadas, colocam-as
na bainha e fazem a continência.
Art. 178 Se, em uma mesma Organização Militar, prestarem compromisso mais de dez oficiais recémpromovidos,
o compromisso se realiza coletivamente.
Art. 179 Se o oficial promovido servir em Estabelecimento ou Repartição, este compromisso é prestado
no gabinete do Diretor ou Chefe assistido por todos os oficiais que ali servem, revestindo-se a solenidade
das mesmas formalidades previstas no Art. 177o.
Art. 180 O compromisso de declaração a Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial é prestado nas Escolas de
Formação, sendo o cerimonial realizado de acordo com os regulamentos daqueles órgãos de ensino.
CAPÍTULO V - Das Passagens de Comando, Chefia ou Direção
Art. 181 Os oficiais designados para o exercício de qualquer Comando, Chefia ou Direção são recebidos
de acordo com as formalidades especificadas no presente capitulo.
Art. 182 A data da transmissão do cargo de Comando, Chefia ou Direção é determinada pelo Comando
imediatamente superior.
Art. 183 Cada Força Armada, obedecidas as prescrições gerais deste Regulamento, deve estabelecer os
detalhes das cerimonias de passagem de Comando, Chefia ou Direção, segundo suas conveniências e
peculiaridades, podendo acrescentar as normas que o uso e a tradição já consagraram, atendendo, no que
couber, às prescrições abaixo:
I - leitura dos documentos oficiais de nomeação e de exoneração;
II - transmissão de cargo; nessa ocasião, os oficiais, nomeado e exonerado, postados lado a lado, frente à
tropa e perante a autoridade que preside a cerimônia, proferem as seguintes palavras:
a) o substituído - "Entrego o Comando (Chefia ou Direção) da (Organização Militar) ao Exmo. Sr. (Sr)
(Posto e nome);
b) o substituto - "Assumo o Comando (Chefia ou Direção) da (Organização Militar.)
III - apresentação dos comandantes, Chefes ou Diretores, substituto e substituído, à autoridade que
preside a solenidade;
IV - Leitura do "Curriculum Vitae" do novo Comandante, Chefes ou Diretor;
V - palavras de despedida ao oficial substituído;
VI - desfile da tropa em continência ao novo Comandante, Chefe ou Diretor.
§ 1º Nas passagens de Comando de Organizações Militares, são também observadas as seguintes normas:
a) Os Comandantes, substituto e substituído, estão armados de espada;
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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b) após a transmissão do cargo, leitura do "Curriculum Vitae" e das palavras de despedida, o Comandante
exonerado acompanha o novo Comandante na revista passada por este à tropa, ao som de uma marcha
militar executada pela banda de música.
§ 2º Em caso de mau tempo, a solenidade desenvolve-se em salão ou gabinete, quando é seguida, tanto
quanto possível, a seqüência dos eventos constantes neste artigo, com as adaptações necessárias.
§ 3º O uso da palavra pelo novo Comandante, Chefe ou Diretor, deve ser regulado pelo Ministro de cada
Força Armada.
§ 4º Em qualquer caso, o uso da palavra é feito de modo sucinto e conciso, não devendo conter qualquer
referência à demonstração de valores a cargo da Organização Militar, referências elogiosas individuais
acaso concedidas aos subordinados ou outros assuntos relativos a campos que não constituam os
especificamente atribuídos a sua área.
§ 5º a apresentação dos oficiais ao novo comandante far-se-á no Salão de Honra, em ato restrito, podendo
ser realizada antes mesmo da passagem do comando ou após a retirada dos convidados.
CAPÍTULO VI - Das Recepções e Despedidas de Militares
Art. 184 Todo oficial incluído numa Organização Militar é, antes de assumir as funções, apresentado a
todos os outros oficiais em serviço nessa organização, reunidos para isso em local adequado.
Art. 185 As despedidas aos oficiais que se desligam das Organizações Militares são feitas sempre, salvo
caso de urgência, na presença do Comandante, Chefe ou Diretor, e em local para isso designado.
Art. 186 As homenagens de despedida de oficiais e praças com mais de trinta anos de serviço, ao deixarem
o serviço ativo, devem ser reguladas pelo Ministro de cada Força Armada.
CAPÍTULO VII - Das Condecorações
Art. 187 A cerimônia para entrega de condecorações é realizada numa data festiva, num feriado nacional
ou em dia previamente designado pelo Comandante e, em princípio, na presença de tropa armada.
Art. 188 A solenidade para entrega de condecorações, quando realizada em cerimônia interna, é sempre
presidida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar onde serve o militar agraciado.
Parágrafo único. No caso de ser agraciado o próprio Comandante, Chefe ou Diretor da Organização
Militar considerada, a presidência da solenidade cabe à autoridade superior a quem a mesma está
imediatamente subordinada, ou a oficial da reserva, de patente superior à do agraciado, por este escolhido.
Art. 189 Quando entre os agraciados há Oficial-General e a cerimônia tem lugar na Capital Federal, a
entrega de condecorações é presidida pelo Ministro ou pelo Chefe do Estado-Maior da Força a que couber
a iniciativa da solenidade, sendo realizada na presença de tropa armada.
Art. 190 O efetivo da tropa a formar na solenidade de entrega de condecorações deve corresponder ao
escalão de comando do militar de maior hierarquia, não sendo nunca inferior a um pelotão de fuzileiros ou
equivalente; tem sempre presente a Bandeira Nacional e Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores e,
quando a Unidade dispuser, Banda de Música.
Art. 191 Nas Organizações Militares que não disponham de tropa, a entrega é feita na presença de todo o
pessoal que ali serve, observando as prescrições aplicáveis dos artigos anteriores.
Art. 192 Quando o agraciado for Ministro Militar, o cerimonial da entrega é realizado em Palácio da
Presidência da República, servindo de paraninfo o Presidente da República, e obedece às instruções
especiais elaboradas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.
Art. 193 O cerimonial de entrega de medalha obedece, no que couber, às seguintes regras:
I - posta a tropa em uma das formações em linha, sai de forma a Bandeira Nacional, sem sua guarda, à
ordem da autoridade que preside a cerimônia, e coloca-se a trinta passos defronte do centro da tropa;
II - entre a tropa e a Bandeira Nacional, frente para esta, colocam-se, em uma fileira, por ordem
hierárquica e grupados por círculos, os oficiais e praças a serem agraciados, armados, exceto as praças, e
sem portar suas medalhas e condecorações;
III - os oficiais presentes à cerimônia formam em ordem hierárquica agrupados por círculos, em uma ou
mais fileiras, à direita da Bandeira;
IV - a autoridade que preside a solenidade, colocada a dez passos diante da Bandeira e de frente para esta,
manda que o Comandante da tropa dê a voz de "Sentido"; os agraciados, quando oficiais, desembainham e
perfilam espada; e, se praças, permanecem na posição de sentido;
V - com a tropa nesta posição a autoridade da inicio à solenidade, procedendo-se em relação a cada uma
das fileiras de agraciados da seguinte forma:
a) os paraninfos previamente designados, um para cada fileira, colocam-se à direita dos agraciados: dada a
ordem para o início da entrega, os agraciados, quando oficiais, ao defrontarem os paraninfos, abatem as
espadas, ou fazem a continência individual, quando praças;
b) o paraninfo, depois de responder àquela saudação com a continência individual, coloca a medalha ou
condecoração no peito dos agraciados de sua fileira; os agraciados permanecem com a espada abatida, ou
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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executando a continência individual, até que o paraninfo tenha terminado de colocá-la em seu peito,
quando retornam à posição de Perfilar-Espada ou desfazem a continência individual;
c) terminada a entrega de medalhas ou condecorações, ao comando de "Em Continência à Bandeira,
Apresentar Arma!", paraninfos e agraciados abatem espadas ou fazem a continência individual;
d) as Bandas de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores tocam, conforme o posto mais elevado
entre os agraciados, os compassos de um dobrado;
e) terminada esta continência paraninfos e agraciados, com espadas embainhadas, retornam aos seus
lugares;
f) a Bandeira Nacional volta ao seu lugar na tropa, e os possuidores de medalhas ou condecorações, que
tinham saído de forma para se postarem à direita da Bandeira, voltam também para os seus lugares, a fim
de ser realizado o desfile em honra da autoridade que presidiu a cerimônia e dos agraciados;
g) os paraninfos, tendo a cinco passos à esquerda, e no mesmo alinhamento, os agraciados, e, à retaguarda,
os demais oficiais presentes, assistem ao desfile da tropa, o que encerra a solenidade.
Art. 194 Quando somente praças tiverem que receber medalhas ou condecorações, o paraninfo é o
Comandante da Subunidade a que elas pertencerem ou o Comandante da Organização Militar, quando
pertencerem a mais de uma subunidade.
Art. 195 A Bandeira Nacional ao ser agraciada com a Ordem do Mérito, recebe a condecoração em
solenidade, nos dias estabelecidos pelas respectivas Forças Singulares. O cerimonial obedece ao seguinte
procedimento:
I - quando o dispositivo estiver pronto, de acordo com o Art. 193o, é determinado por toque de corneta
para a Bandeira avança;
II - a Bandeira, conduzida pelo seu Porta-Bandeira e acompanhada pelo Comandante da Organização
Militar a que pertence, coloca-se à esquerda da Bandeira incorporada, conforme o dispositivo;
III - ao ser anunciado o início da entrega da condecoração, o Comandante desembainha a espada e fica na
posição de descansar; e o corneteiro executa "Sentido" e "Ombro Arma". Ao toque de "Ombro Arma", o
Porta-Bandeira desfralda a Bandeira e o Comandante da Organização Militar perfila espada;
IV - o Grão-Mestre, ou no seu impedimento o Chanceler da Ordem, é convidado a agraciar a Bandeira.
Quando aquela autoridade estiver a cinco passos da Bandeira, o Comandante da Organização Militar abate
espada, e o Porta-Bandeira dá ao pavilhão uma inclinação que permita a colocação da insígnia. Após a
aposição da insígnia, o Comandante da Organização Militar e a Bandeira voltam à posição de "Ombro
Arma", retiram-se do dispositivo, e tem prosseguimento a solenidade.
Parágrafo único. Na condecoração de estandarte, são obedecidas, no que couber, as prescrições deste
artigo.
CAPÍTULO VIII - Das Guardas dos Quartéis e Estabelecimentos Militares
SEÇÃO I - Da Substituição das Guardas
Art. 196 Na substituição das guardas, além do que prescrevem os Regulamentos ou Normas específicas de
cada Força Armada, é observado o seguinte:
I - logo que a sentinela das Armas der o sinal de aproximação da Guarda que vem substituir a que está em
serviço, esta entra em forma e, na posição de "Sentido", aguarda a chegada daquela:
II - a Guarda que chega coloca-se à esquerda, ou em frente, se o local permitir, da que vai substituir, e seu
Comandante comanda: "Sem Intervalos. Pela Direita (Esquerda) Perfilar!" e, depois, "Firme!"; em seguida
comanda: "Em Continência, Apresentar Arma!"; feito o manejo de armas correspondente, o Comandante
da Guarda que sai corresponde à saudação, comandando "Apresentar Arma!" e, a seguir, "Descansar
Arma!", no que é seguido pelo outro Comandante;
III - finda esta parte do cerimonial, os Comandantes da Guarda que entra e da que sai dirigem-se um ao
encontro da outro, arma na posição correspondente à de ombro arma, fazem alto, à distância de dois
passos, e, sem descansar a arma. apresentam-se sucessivamente;
IV - a seguir, realiza-se a transmissão de ordens e instruções relativos ao serviço.
SEÇÃO II - Da Substituição das Sentinelas
Art. 197 São as seguintes as prescrições a serem observadas quando da rendição das sentinelas:
I - o Cabo da Guarda forma de baioneta armada; os soldados que entram de sentinela formam em "coluna
por um" ou "por dois", na ordem de rendição, de maneira que a Sentinela das Armas seja a última a ser
substituída; no "passo ordinário", o Cabo da Guarda conduz os seus homens até a altura do primeiro
posto a ser substituído;
II - ao se aproximar a tropa, a sentinela a ser substituída toma a posição de "Sentido" e faz "Ombro
Arma", ficando nessa Cerimonial Militar das Forças Armadas
30posição;
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
III - à distancia de dez passos do posto, o Cabo da Guarda comanda "Alta!" e dá a ordem: "Avance
Sentinela Número Tal!";
IV - a sentinela chamada avança no passo ordinário, arma na posição de "Ombro Arma" e, à ordem do
Cabo, faz "alto!" a dois passos da sentinela a ser substituída;
V - a seguir, o Cabo comanda "Cruzar Arma!", o que é executado pelas duas sentinelas, fazendo-se, então,
sob a fiscalização do Cabo, que se conserva em "Ombro Arma", e à voz de "Passar-Ordens!" e, depois,
"Passar Munição!", a transmissão das ordens e instruções particulares relativas ao posto;
VI - cumprida esta prescrição, o Cabo dá o comando de "Ombro Arma!" e ordena à sentinela substituída:
"Entre em Forma!", esta coloca-se à retaguarda do último homem da coluna, ao mesmo tempo que nova
sentinela toma posição no seu posto, permanecendo em "Ombro Arma" até que a Guarda se afaste.

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