MATERIAS PARA O TAP DA PMGO (POLICIA MILITAR DE GOIÁS)

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

CAPÍTULO V - Da Continência da Tropa

SEÇÃO I - Generalidades
Art. 43 Têm direito à continência da tropa os símbolos e autoridades relacionadas nos incisos I a IX e XI a
XIV do Art. 15o
. § 1º Os oficiais da reserva ou reformados e os militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa
quando uniformizados.
§ 2º Às autoridades estrangeiras, civis e militares, são prestadas as continências Conferidas às autoridades
brasileiras equivalentes.
Art. 44 Para efeito de continência, considera-se tropa a reunião de dois ou mais militares devidamente
comandados.
Art. 45 Aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Ministros do
Superior Tribunal Militar, são prestadas as continências previstas para Almirante-de-Esquadra, General-de-
Exército ou Tenente-Brigadeiro.
Parágrafo único. Os Ministros da Marinha, Exercito, Aeronáutica, Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, Ministros do Superior Tribunal Militar, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, nesta
ordem, terão lugar de destaque nas solenidades cívico-militares.
Art. 46o. Aos Governadores de Territórios Federais são prestadas as continências previstas para Contra-
Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro.
Art. 47 O Oficial que exerce função do posto superior ao seu, tem direito à continência desse posto apenas
na Organização Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas.
Art. 48 Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos, a tropa não presta continência; nos exercícios de
estacionamento, procede de acordo com o estipulado nas Seções II e III deste Capítulo.
Art. 49. A partir do escalão subunidade, inclusive, toda tropa armada que não conduzir Bandeira, ao
regressar ao Quartel, de volta de exercício externo de duração igual ou superior a 8(oito) horas, e após as
marchas, presta continência ao terreno antes de sair de forma.
§ 1º A voz de comando para essa continência é "Em continência ao terreno - Apresentar Arma!".
§ 2º Os militares não integrantes da formatura fazem a continência individual.
§ 3º Por ocasião da Parada Diária; a tropa e os militares não integrantes da formatura prestam a
"Continência ao Terreno", na forma estipulada pelos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
§ 4º Estas disposições poderão ser ajustadas às peculiaridades de cada Força Armada.
Art. 50 A continência de uma tropa para outra está relacionada à situação de conduzirem, ou não, a
Bandeira Nacional e ao grau hierárquico dos respectivos comandantes.
Parágrafo único. Na continência, toma-se como ponto de referência, para início da saudação, a Bandeira
Nacional ou a testa da formatura, caso a tropa não conduza Bandeira.
Art. 51 No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa
apenas presta continência a Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, as bandeiras
e hinos de outras nações e a outra tropa.
Parágrafo único. Excetuam-se as guardas de honra que prestam continência à autoridade a que a
homenagem se destina.

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