MATERIAS PARA O TAP DA PMGO (POLICIA MILITAR DE GOIÁS)

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

SEÇÃO VI - Da Continência da Guarda

Art. 70 A guarda formada presta continência:
I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, referidos nos incisos I a VIII, XI e XII do Art. 15º;
II - aos Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros, nas sedes dos Ministérios
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente;
III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando, Chefia ou Direção privativos dos posto de Oficial-
General;
IV - aos Oficiais-Generais, aos Oficiais Superiores e ao Comandante, Chefe ou Diretor, qualquer que seja
o seu posto, nas Organizações Militares;
V - aos Oficiais-Generais e aos Oficiais Superiores das Forças Armadas das Nações Estrangeiras, quando
uniformizados, nas condições estabelecidas nos incisos anteriores;
VI - à guarda que venha rendê-la.
§ 1º - As normas para a prestação de continência, pela guarda formada, a Oficiais de qualquer posto, serão
reguladas pelo Cerimonial de cada Força.
§ 2º - A continência é prestada por ocasião da entrada e saída da autoridade.
Art. 71 Para a continência da Bandeira e ao Presidente da República, a guarda forma na parte externa do
edifício, a esquerda da sentinela do portão das armas (sentinela da entrada principal), caso o local permita;
o corneteiro da guarda ou de serviço dá o sinal correspondente ("Bandeira" ou "Presidente da República"),
e o Comandante da guarda procede como estabelecido no inciso III do Art. 53.
Art. 72 A guarda forma para prestar continência à tropa de efetivo igual ou superior a subunidade, sem
Bandeira, que saia ou regresse ao quartel.
Art. 73 Quando em uma Organização Militar entra ou sai seu Comandante, Chefe ou Diretor,
acompanhado de oficiais, a continência da guarda formada é prestada apenas ao oficial de maior posto, ou
ao Comandante, se de posto igual ou superior ao dos que o acompanham.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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Parágrafo único. A autoridade a quem é prestada a continência destaca-se das demais para corresponder à
continência da guarda; os acompanhantes fazem a continência individual, voltados para aquela autoridade.
Art. 74 Quando a continência da guarda é acompanhada do Hino Nacional ou da marcha batida, os
militares presentes voltam a frente para a autoridade, ou à Bandeira, a que se presta a continência, fazendo
a continência individual no início do Hino ou marcha batida e desfazendo-a ao término.
Art. 75 Uma vez presente em uma Organização Militar autoridade cuja insígnia esteja hasteada no mastro
principal, apenas o Comandante, Diretor ou Chefe da organização e os que forem hierarquicamente
superiores a referida autoridade têm direito à continência da guarda formada.

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