MATERIAS PARA O TAP DA PMGO (POLICIA MILITAR DE GOIÁS)

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

CAPÍTULO VII - Das Bandeiras-Insígnias, Distintivos e Estandartes

Art. 92 A presença de determinadas autoridades civis e militares em uma Organização Militar é indicada
por suas Bandeiras-Insígnias ou seus distintivos hasteados em mastro próprio, na área da organização.
§ 1º As bandeiras-insígnias ou distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República, de
Ministro da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do EMFA são instituídos em atos do Presidente da
República.
§ 2º Nas Organizações Militares que possuem Estandarte, este é conduzido nas condições estabelecidas
para a Bandeira Nacional, sempre à sua esquerda, de acordo com o cerimonial específico de cada Força
Armada.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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Art. 93 A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado quando a autoridade entra na Organização Militar, e
arriado logo após a sua retirada.
§ 1º O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia ou o distintivo é executado sem cerimônia militar por
elemento para isso designado.
§ 2º Por ocasião da solenidade de hasteamento ou de arriação da Bandeira Nacional, a bandeira-insígnia ou
distintivo deve ser arriado e hasteado novamente, após o término daquelas solenidades.
Art. 94 No mastro em que estiver hasteada a Bandeira Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo
deve ser posicionado acima dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os navios e os estabelecimentos da Marinha do
Brasil que possuem mastro com carangueja, cujo penol, por ser local de destaque e de honra, é privativo da
Bandeira Nacional.
Art. 95 A disposição das bandeiras-insígnias ou distintivos referentes a autoridades, presentes a uma
Organização Militar, será regulamentada em cerimonial específico de cada Força Armada. Art. 96 Se várias
Organizações Militares tiverem sede em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a
bandeira-insígnia ou distintivo da mais alta autoridade presente.
Art. 97 Todas as Organizações Militares têm, disponíveis para uso, as bandeiras-insígnias do presidente da
República, do Vice-Presidente da República, do Ministro da respectiva Força e das autoridades da cadeia
de comando a que estiverem subordinadas.
Art. 98 O oficial com direito a bandeira-insígnia ou distintivo, nos termos da regulamentação específica de
cada Força Armada, faz uso, quando uniformizado, na viatura oficial que o transporta, de uma miniatura
da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, presa em haste apropriada fixada no pára-lama dianteiro
direito.
Parágrafo único. Aeronaves militares, conduzindo as autoridades de que trata o artigo 97, deverão portar,
quando cabível, na parte dianteira do lado esquerdo da fuselagem, uma miniatura da respectiva bandeirainsígnia
ou distintivo, enquanto estacionadas e durante as fases anterior a decolagem e posterior ao pouso.

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