MATERIAS PARA O TAP DA PMGO (POLICIA MILITAR DE GOIÁS)

Este blog foi feito para estudos preparatórios para o TAP PMGO ( teste de avaliação profissional, da policia militar de Goiás).

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

SEÇÃO II - Do Procedimento em Outras Situações

Art. 30 O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar, procede da seguinte forma:
I - com o veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a continência individual sem se
levantarem;
II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência individual.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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§ 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execução do Hino Nacional, se no interior de uma
Organização Militar, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continência
individual; se em via pública, procedem do mesmo modo, sempre que viável.
§ 2º Nos deslocamentos de elementos transportados por viaturas, só o Comandante e o Chefe de cada
viatura fazem a continência individual. Os militares transportados tomam postura correta e imóvel
enquanto durar a continência do Chefe da viatura.
Art. 31 O militar isolado presta continência à tropa da seguinte forma:
I - tropa em deslocamento e militar parado:
a) militar a pé - qualquer que seja seu posto ou graduação, volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido"
e permanece nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a continência individual para a Bandeira
Nacional e, se for mais antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que lhe é
prestada; caso contrário, faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em
comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores;
b) militar em viatura estacionada - desembarca e procede de acordo com o estipulado na alínea anterior;
II - tropa em deslocamento e militar em movimento, a pé ou em veículo:
- o militar, sendo superior hierárquico ao Comandante da tropa, pára, volta-se para esta e responde à
continência que lhe é prestada; caso contrário, pára, volta-se para aquela e faz a continência individual ao
Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam
hierarquicamente iguais ou superiores; para o cumprimento à Bandeira Nacional, o militar a pé pára e faz a
continência individual; se no interior de veículo, faz a continência individual sem desembarcar;
III - tropa em forma e parada, e militar em movimento:
- procede como descrito no inciso anterior, parando apenas para o cumprimento à Bandeira Nacional.
Art. 32 O oficial ao entrar em uma Organização Militar, em princípio, deve ser conduzido ao seu
Comandante, Chefe ou Diretor, ou, conforme as peculiaridades e os procedimentos específicos de cada
Força Armada, a autoridade militar da Organização para isso designada, a fim de participar os motivos de
sua ida àquele estabelecimento. Terminada a missão ou o fim que ali o levou, deve, antes de se retirar,
despedir-se daquela autoridade.
§ 1º Nos estabelecimentos ou repartições militares onde essa apresentação não seja possível, deve o militar
apresentar-se ou dirigir-se ao de maior posto ou graduação presente, ao qual participará o motivo de sua
presença.
§ 2º Quando o visitante for do mesmo posto ou de posto superior ao do Comandante, Diretor ou Chefe, é
conduzido ao Gabinete ou Câmara do mesmo, que o recebe e o ouve sobre o motivo de sua presença.
§ 3º A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao Oficial-de-Dia ou de Serviço, ou a quem lhe
corresponder, tanto na chegada quanto na saída.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos não se aplica às organizações médico-militares, exceto se o
militar estiver em visita de serviço.
Art. 33 Procedimento do militar em outras situações:
I - o mais moderno, quando a cavalo, se o superior estiver a pé, deve passar por este ao passo; se ambos
estiverem a cavalo, não pode cruzar com aquele em andadura superior; marchando no mesmo sentido,
ultrapassa o superior depois de lhe pedir autorização; em todos os casos, a continência é feita como
prescrita no inciso II do Art. 20 deste regulamento.
II - O militar a cavalo apeia para falar com o superior a pé, salvo se este estiver em nível mais elevado
(palanque, arquibancada, picadeiro, ou similar) ou ordem em contrário:
III - se o militar está em bicicleta ou motocicleta, deverá passar pelo superior em marcha moderada,
concentrando a atenção na condução do veículo;
IV - o portador de uma mensagem, qualquer que seja. o meio de transporte empregado, não modifica a sua
velocidade de marcha ao cruzar ou passar por um superior e informa em voz alta: "serviço urgente";
V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz a continência como prescrito no Art. 22.
VI - quando um militar entra em um recinto público, percorre com o olhar o local para verificar se há
algum superior presente; se houver, o militar, do lugar em que está, faz-lhe a continência;
VII - quando um superior entra em um recinto público, o mais moderno que aí está levanta-se ao avistá-lo
e faz-lhe a continência;
VIII - quando militares se encontrarem em reuniões sociais, festas militares, competições desportivas ou
em viagens, devem apresentar-se mutuamente, declinando posto e nome, partindo essa apresentação do de
menor hierarquia;
IX - seja qual for o caráter - oficial ou particular - da solenidade ou reunião, deve o militar,
obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente, e ao de maior posto entre os
oficiais presentes de sua Organização Militar;
X - quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se com outros militares, todos fazem a
continência individual como se estivessem isolados .
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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Art. 34 Todo militar é obrigado a reconhecer o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Ministro da
sua Força, os Comandantes, Chefes ou Diretores da cadeia de comando a que pertencer a sua organização
e os oficiais de sua Organização Militar.
§ 1º Os oficiais são obrigados a reconhecer também os Ministros Militares, assim como os Chefes dos
Estados-Maiores de suas respectivas Forças.
§ 2º Todo militar deve saber identificar as insígnias dos postos e graduações das Forças Armadas.
Art. 35 O militar fardado descobre-se ao entrar em um recinto coberto.
§ 1º O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões sociais, nos funerais, nos cultos religiosos e ao
entrar em templos ou participar de atos em que este procedimento seja pertinente, sendo-lhe dispensada,
nestes casos, a obrigatoriedade da prestação da continência.
§ 2º A prescrição do "caput" deste artigo não se aplica aos militares armados de metralhadora de mão, fuzil
ou arma semelhante ou aos militares em serviço de policiamento, escolta ou guarda.
Art. 36 Para saudar os civis de suas relações, o militar fardado não se descobre, cumprimentando-os pela
continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça.
Parágrafo único. Ao se dirigir a uma senhora para cumprimentá-la, o militar fardado, exceto se do sexo
feminino, descobre-se, colocando a cobertura sob o braço esquerdo; se estiver desarmado e de luvas,
descalça a luva da mão direita e aguarda que a senhora lhe estenda a mão.
Art. 37 O militar armado de espada, durante solenidade militar, não descalça as luvas, salvo ordem em
contrário.
Art. 38 Nos refeitórios das Organizações Militares, a maior autoridade presente ocupa o lugar de honra.
Art. 39 Nos banquetes, o lugar de honra situa-se, geralmente, no centro, do lado maior da mesa principal.
§ 1º Se o banquete é oferecido a determinada autoridade, deve sentar-se ao seu lado direito o Comandante
da Organização Militar responsável pela homenagem; os outros lugares são ocupados pelos demais
participantes, segundo esquema previamente dado a conhecer aos mesmos.
§ 2º Em banquetes onde haja mesa plena, o homenageante deve sentar-se em frente ao homenageado.
Art. 40 Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a
desembarcar
§ 1º Em se tratando de transporte de pessoal, a licença para início do deslocamento é prerrogativa do mais
antigo presente.
§ 2º Tais disposições não se aplicam a situações operacionais, quando devem ser obedecidos os Planos e
Ordens a elas ligados.

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