MATERIAS PARA O TAP DA PMGO (POLICIA MILITAR DE GOIÁS)

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

CAPÍTULO II - Da Precedências nas Cerimônias

Art. 142 A precedência atribuída a uma autoridade em razão de seu cargo ou função é normalmente
traduzida por seu posicionamento destacado em solenidades, cerimônias, reuniões e outros eventos.
Art. 143 As cerimônias realizadas em Organizações Militares são presididas pela autoridade - da cadeia de
comando - de maior grau hierárquico presente ou pela autoridade indicada em conformidade com o
cerimonial específico de cada Força Armada.
§ 1º A cerimônia será dirigida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar e se
desenvolverá de acordo com a programação por ele estabelecida com a devida antecedência.
§ 2º A colocação de autoridades e personalidades nas solenidades oficiais é regulada pelas "Normas de
Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência".
§ 3º A precedência entre os Adidos Militares do mesmo posto é estabelecida pela ordem de antigüidade da
Representação Diplomática do seu país de origem no Brasil.
Art. 144 Quando o Presidente da República comparecer a qualquer solenidade militar, compete-lhe sempre
presidi-la.
Art. 145 A leitura da Ordem do Dia, se houver, é procedida diante da tropa formada.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
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Art. 146 O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, nas visitas e cerimônias militares,
acompanha a maior autoridade presente, passando à frente das demais, mesmo de posto superior, a fim de
prestar-lhe as informações necessárias.
Art. 147 Quando diversas organizações civis e militares concorrerem em serviço, recepções,
cumprimentos, etc., é adotada a ordem geral de precedências estabelecida nas "Normas de Cerimonial
Público e Ordem Geral de Precedência."
Art. 148 Nas formaturas, visitas, recepções e cumprimentos, onde comparecerem simultaneamente
representantes de Organizações Militares Nacionais e Estrangeiras, aquelas têm a precedência dentro de
suas respectivas hierarquias. Todavia, por especial deferência, pode a autoridade que preside o evento
determinar, previamente, que as representações estrangeiras tenham posição de destaque nos aludidos
eventos.
Art. 149 Quando uma autoridade se faz representar em solenidade ou cerimônia, seu representante tem
lugar de destaque, mas não a precedência correspondente à autoridade que está representando.
Parágrafo único. Quando o Presidente da República é representado pelo Chefe da Casa Militar, este, se não
presidir a solenidade, ocupa o lugar de honra à direita da autoridade que a preside.

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