CAPÍTULO I - Generalidades
Art. 139 O Cerimonial Militar tem por objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos na
vida militar ou nacional, cuja alta significação convém ser ressaltada.
Art. 140 As cerimônias militares contribuem para desenvolver entre superiores e subordinados, o espírito
de corpo, a camaradagem e a confiança, virtudes castrenses que constituem apanágio dos membros das
Forças Armadas.
Parágrafo único. A execução do Cerimonial Militar, inclusive sua preparação, não deve acarretar
perturbação sensível à marcha regular da instrução.
Art. 141 Nessas cerimônias, a tropa apresenta-se com o uniforme de parada, utilizando armamento o mais
padronizado possível.
Parágrafo único. Salvo ordem em contrário, nessas cerimonias, a tropa não conduz viaturas.
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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
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