MATERIAS PARA O TAP DA PMGO (POLICIA MILITAR DE GOIÁS)

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

SUBSEÇÃO I - Das Guardas Fúnebres

Art. 130 Guarda Fúnebre é a tropa armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais
de militares da ativa e de altas autoridades civis.
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas
21
Parágrafo único. A Guarda Fúnebre toma apenas a posição de "Sentido" para continência as autoridades
de posto superior ao do seu Comandante.
Art. 131 A Guarda Fúnebre posta-se no trajeto a ser percorrido pelo féretro, de preferência na vizinhança
da casa mortuária ou da necrópole, com a sua direita voltada para o lado de onde virá o cortejo e, em local
que, prestando-se a formatura e a execução das salvas, não interrompa o trânsito público.
Art. 132 A Guarda Fúnebre, quando tiver a sua direita alcançada pelo féretro dá três descargas, executando
em seguida "Apresentar Arma"; durante a continência, os corneteiros ou clarins e tambores tocam uma
composição grave, ou se houver Banda de Música, esta executa uma marcha fúnebre.
§ 1º Se o efetivo da Guarda for de um Batalhão ou equivalente, as descargas de fuzil são dadas somente
pela subunidade da direita, para isso designada.
§ 2º Se o efetivo da Guarda for igual ou superior a uma Companhia ou equivalente, conduz Bandeira e tem
Banda de Música ou clarins.
Art. 133 A Guarda Fúnebre é assim constituída:
I - para o Presidente de República:
a) por toda a tropa disponível das Forças Armadas, que forma em alas, exceto a destinada a fazer as
descargas fúnebres;
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por Aspirantes da Marinha e Cadetes do Exército e da
Aeronáutica, os quais constituem, para cada Escola, um posto de sentinela dupla junto à urna funerária:
II - para os Ministros Militares:
a) por um destacamento composto de um ou mais Batalhões ou equivalentes de cada Força Armada,
cabendo o comando à Força a que pertencia o Ministro falecido;
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada pelos Aspirantes ou Cadetes pertencentes a Força Singular da
qual fazia parte o extinto;
III - para os Oficiais-Generais - por tropa com o efetivo de valor um Batalhão de Infantaria, ou
equivalente, de sua Força;
IV - para os Oficiais Superiores - por tropa com o efetivo de duas Companhias de Infantaria, ou
equivalente, de sua Força;
V - para os Oficiais Intermediários - por tropa com o efetivo de uma Companhia de Infantaria, ou
equivalente, de sua Força;
VI - para Oficiais Subalternos - por tropa com o efetivo de um Pelotão de fuzileiros, ou equivalente, de sua
Força;
VII - para Aspirantes, Cadetes e alunos do Colégio Naval e Escolas Preparatórias ou equivalentes - por
tropa com o efetivo de dois Grupos de Combate, ou equivalente, da respectiva Força;
VIII - para Subtenentes, Suboficiais e Sargentos - por tropa com o efetivo de um Grupo de Combate, ou
equivalente, da respectiva Força;
IX - para Cabos, Marinheiros e Soldados - por tropa com o efetivo de uma Esquadra de Fuzileiros de
Grupo de Combate, ou equivalente, da respectiva Força.
§ 1º As sentinelas de câmaras ardentes, enquanto ali estiverem, mantêm o fuzil na posição de "Em Funeral
Arma" e ladeiam o ataúde, ficando as de um mesmo lado face a face.
§ 2º Quando, pela localização da necrópole, a Guarda Fúnebre vier causar grandes transtornos à vida da
comunidade, ou quando a premência de tempo não permitir um planejamento e execução compatíveis, a
critério do Comandante Militar da área, ou por determinação superior, ela pode ser substituída por tropa
postada em alas, de valor não superior a uma Companhia, no interior da necrópole e por Grupo de
Combate nas proximidades da sepultura, que realiza as descargas de fuzil previstas no Art. 132o.
§ 1º As Honras Fúnebres são determinadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, pelo Comandante de Distrito Naval, de Comando Naval, de Comando Militar
de Área, de Comando Aéreo Regional, de Navio, de Guarnição ou de Corpo de Tropa, tal seja o comando
da unidade ou navio a que pertencia o extinto.

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